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Gabarito E
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória
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Errada
Perda da função pública e suspensão dos direitos políticos = após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Fonte: 8.429/92, art. 20. Desiste NÃO, ninguém disse que seria fácil!!!
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GABARITO: ERRADO
CAPÍTULO VI
Das Disposições Penais
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
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LEI Nº 8.429
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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GABARITO: ERRADO
Das Disposições Penais
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
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Necessita Obrigatoriamente do TRÂNSITO EM JULGADO para aplicar as penalidades de:
a) Suspensão dos direitos políticos. CUIDADO (já vi questão trocando o termpo por cassação);
b) Perda da Função Pública.
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A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos = após o trânsito em julgado
Afastamento do Cargo - pode ocorrer antes do trânsito em julgado, se necessário à instrução processual.
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A questão requer conhecimento da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei nº 8429/92.
Válido registrar que é recorrente a cobrança das bancas quanto ao momento em que é aplicada eventual pena de suspensão dos direitos políticos e perda de função pública.
A Lei nº 8429/92 trata expressamente do tema, deixando claro que somente se dará após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e não antes. Vejamos o que diz o art. 20 da LIA: “Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”.
Logo, a assertiva está errada.
DICA: não confundir “perda da função pública após o trânsito em julgado” com o “afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função”. No primeiro, perde-se o cargo (após o trânsito em julgado) e no segundo, mantém-se o cargo (o agente apenas é afastado para preservar a instrução processual).
Gabarito: Errado.
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Uma dica valida para não se confundir as leis 8112 com 8429.
Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90) e aplicada pela Administração através de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), respeitados os direitos fundamentais do acusado. O agente pode perder o cargo, emprego ou função antes da sentença, pois é um processo administrativo.
Lei 8.429/92, que trata especificamente dos atos de improbidade administrativa e das sanções aplicáveis aos agentes públicos ímprobos, assegura que a perda da função pública só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20). Aqui foi um processo judicial o qual a punição é após
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A efetivação da suspensão dos direitos políticos e a perda do cargo somente ocorrem com o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme previsto no art. 20, caput, da Lei 8.429/92. Vejamos:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Gabarito do Professor: ERRADO
DICA: Admite-se que a autoridade administrativa ou o juiz, no interesse da investigação, determine o afastamento temporário do agente, hipótese em que ele permanecerá recebendo a remuneração mesmo afastado.
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GAB [E] AOS NÃO ASSINANTES !!!
#ESTABILIDADESIM !!!
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !!!
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Gabarito: Errado!
Estou contigo nessa caminhada árdua!