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ID
3470131
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O art. 1.º da Lei n.º 8.429/1992 preceitua que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual serão punidos na forma desta Lei.


Com base na Lei n.º 8.429/1992, julgue o item.


A Lei de Improbidade Administrativa estabelece um prazo imprescritível para punir servidor público efetivo que tenha cometido faltas disciplinares puníveis com demissão.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Da Prescrição

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 

  • Quanto ao ressarcimento é possível se reconhecer a imprescritibilidade:

    Nos termos do art. 37, § 5, da Constituição, caberá à lei estabelecer os prazos de prescrição para os ilícitos praticados pelos agentes públicos que causem prejuízos ao erário, salvo no que se respeita às ações de ressarcimento. Estas são imprescritíveis. (GASPARINI, 2003, p. 207).

  • ITEM ERRADO

    COMPLEMENTANDO:

    Nos termos do art. 23 da Lei 8.429/92, os prazos prescricionais variam de acordo com o réu. Vejamos:

    Agente detentor de cargo em comissão, mandato eletivo ou função de confiança: até cinco anos após o término do exercício do mandato, do cargo ou da função. Há um julgado do STJ no sentido de que o prazo prescricional em ação de improbidade administrativa movida contra Chefes do Executivo (ex.: prefeitos) reeleitos só se inicia após o término do segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato em razão da anulação de pleito eleitoral (REsp 1.414.757-RN);

    Servidor público efetivo ou empregado público: dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público (no Estado do Pará, o prazo é de 5 anos, conforme o art. 198, inciso I, da Lei 5.810/94).

    Entidades privadas do parágrafo único do art. 1º que recebam recursos públicos ou benefícios fiscais: até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final;

    Particulares: ausência de previsão legal. De acordo com a jurisprudência, é aplicado o mesmo prazo prescricional do agente público que atuou em concurso com o particular.

    A regra em nosso ordenamento jurídico é a prescrição, a fim de resguardar a segurança jurídica. Entretanto, o art. 37, § 5º, da CF dispõe que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    Isso não quer dizer que toda e qualquer ação de ressarcimento movida pela Fazenda Pública é imprescritível. A ressalva contida na parte final do § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser interpretada de forma estrita e não se aplica para danos causados ao Poder Público por força de ilícitos civis. Inclusive o STF decidiu em 2016 que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (RE 669069/MG).

    Ademais, recentemente, o STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (RE 852475/SP).

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  • GAB 'E'

    Nem o prazo para punir e nem o ressarcimento (este qndo na modalidade prejuízo ao erário - culposa - Segundo STF) têm caráter imprescritível.

    Audaces Fortuna Juvat

  • Assertiva E

    A Lei de Improbidade Administrativa estabelece um prazo imprescritível para punir servidor público efetivo que tenha cometido faltas disciplinares puníveis com demissão

  • SIMPLIFICADO:

    PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE (art. 23)

    Mandato, função ou cargo em comissão – enquanto estiver no cargo não há contagem. O prazo será de 5 anos contados do término do mandato, cargo ou função.

    Obs: no caso de reeleição – começa a contar do término do segundo mandato mesmo que o ato tenha sido praticado no 1º mandato.

    Cargo ou emprego efetivo – o mesmo prazo de prescrição previsto no estatuto do servidor para as infrações puníveis com demissão

    Entidades privadas que o dinheiro público não alcança 50% do patrimônio da entidade - 5 anos contados a partir da prestação final de contas da entidade

    Ao particular - “Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos.”

    obs: Art. 37, §5º, CF – cria uma ressalva aos prazos prescricionais. 

    O ressarcimento ao erário apenas é imprescritível se houver comprovação de dolo.

    Obs:

    STF: são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (RE 852475)

  • GABARITO: ERRADO

    CAPÍTULO VII

    Da Prescrição

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.

    FONTE:  LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.  

  • GABARITO: ERRADO

    Da Prescrição

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.   

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

  • A PRESCRIÇÃO da ação de improbidade é de 05 anos - o RESSARCIMENTO É IMPRESCRITÍVEL.

    FONTE: QAPconsultoria

  • Se fosse imprescritível não precisava por prazo. :))

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.

    Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento do conteúdo da Lei n.º 8.429/1992, também denominada Lei de Improbidade Administrativa, que assim afirma:

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    Ou seja, quando o sujeito ativo do ato ímprobo possuir um cargo efetivo, o prazo prescricional da ação de improbidade será o mesmo do procedimento disciplinar que vise a apurar irregularidades passíveis de demissão. Ou seja, caso estejamos diante de servidores federais infratores usa-se a Lei 8.112/1990, a qual prevê o prazo de cinco anos para a apuração dos atos irregulares mais graves, que começa a correr do conhecimento do fato, não importando quando a irregularidade foi praticada. Vejamos:

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    I- em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.

    §1º- O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    Por fim, caso a irregularidade venha a ser também considerada crime, serão usados os prazos previstos no Código Penal:

    Art. 142, §2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    Gabarito: ERRADO.

    Qualquer dúvida, estou à disposição.

  • O art. 23, II, da Lei 8.429/92 determina que as ações destinadas a levar a efeito as sanções decorrentes de improbidade administrativa poderão ser propostas dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    No âmbito federal, a Lei 8.112/90 estabelece o prazo prescricional de 5 anos, contados do conhecimento do ato infracional pela Administração Pública.

    Gabarito do Professor: ERRADO

    DICA: STF - No julgamento do RE 852475 foi firmada a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".

  • Prescritível - 5 anos

  • O STF, em decisão recentíssima, entendeu ser inconstitucional pena de caráter perpétuo, da lei 8112 que estabelece pena de demissão.

  • A pena é prescritível, Cargo ou emprego efetivo – o mesmo prazo de prescrição previsto no estatuto do servidor para as infrações puníveis com demissão

    o que não é imprescritível, segundo STF:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa - STF (RE 852475)

  • Quase acertei ehheheeh!

  • Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (atualizado pela lei 14.230/2021)