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Gabarito: Certo
Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.225
1. A Corte já pacificou o entendimento de que não padece de nenhum vício constitucional a previsão de participação do Poder Legislativo na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas. Trata-se de aplicação aos estados-membros do parâmetro de simetria constante do art. 52, III, f, da Constituição Federal, que submete ao crivo do Senado Federal a aprovação prévia dos indicados para ocupar determinados cargos definidos por lei. Nesses termos, são válidas as normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação de Assembleia Legislativa, não havendo, nesse caso, nenhuma interferência indevida do Poder Legislativo em função típica do Poder Executivo, nem violação do princípio da separação dos Poderes.
2. Situação diversa, entretanto, ocorre em relação à intervenção parlamentar no processo de provimento das cargas de direção das empresas públicas e das sociedades de economia mista da administração indireta dos estados, por serem pessoas jurídicas de direito privado, que, nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que obsta a exigência de manifestação prévia do Poder Legislativo estadual. Precedentes.
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É constitucional lei estadual que condiciona a nomeação dos dirigentes de AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES à prévia aprovação da Assembleia Legislativa. Por outro lado, é inconstitucional exigir essa prévia aprovação da ALE se os dirigentes forem de EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. É inconstitucional a exigência de que os dirigentes de entidades da administração indireta forneçam à ALE a declaração atualizada de seus bens e de suas ocupações para serem fiscalizados pelo Parlamento. Tal situação viola a separação de poderes. STF. Plenário. ADI 2225/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/8/2014 (Info 755).
(para salvar)
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Muito pelo contrário, isso se chama controle constitucional de freios e contrapesos.
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Assertiva C
Não viola o princípio da separação dos Poderes, conforme entendimento do STF, a previsão legal de que a nomeação pelo chefe do Executivo para o cargo de presidente de uma autarquia ou fundação pública tenha de ser aprovada pelo parlamento.
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Isto é uma forma de controle constitucional
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CERTO
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
III. aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
f) titulares de outros cargos que a lei determinar.
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NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DE DIRIGENTES x LEGISLATIVO
1) Autarquias e Fundações Públicas
- Nomeação: prévia aprovação da Assembleia Legislativa
- Exoneração: não, pois é ato privativo do Chefe do Poder Executivo.
2) Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Tanto a nomeação quanto a exoneração NÃO PODEM ser subordinadas à prévia aprovação da Assembleia Legislativa.
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Quem nomeia os dirigentes de autarquias e fundações públicas federais é o Presidente da República. Todavia, o STF entende que a participação legislativa nesse processo não consubstancia inconstitucionalidade, por força do art. 52, III, “f”. Vejamos o ensino do Supremo Tribunal Brasileiro:
Com efeito, esta Corte já pacificou o entendimento de que não padece de nenhum vício constitucional a previsão de participação legislativa na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas. Trata-se de aplicação aos Estados-membros do parâmetro de simetria constante do art. 52, III, "f", da Constituição Federal, que submete ao crivo do Senado Federal a aprovação prévia dos indicados para ocupar titularizar determinados cargos definidos por lei. (...) Situação diversa, entretanto, ocorre em relação à intervenção parlamentar no processo de provimento dos cargos de direção das empresas públicas e das sociedades de economia mista da administração indireta dos estados, por serem essas pessoas jurídicas de direito privado, que, nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que obsta a exigência de manifestação prévia do Poder Legislativo estadual. (...) De fato, em situações idênticas, esta Corte já declarou inconstitucionais normas locais que previam a participação do legislativo estadual no processo de escolha dos dirigentes das sociedades de economia mista e das empresas públicas.
[ADI 2.225, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-8-2014, DJE 213 de 30-10-2014.]
Pois bem, a banca afirma que não viola o princípio da separação dos Poderes, conforme entendimento do STF, a previsão legal de que a nomeação pelo chefe do Executivo para o cargo de presidente de uma autarquia ou fundação pública tenha de ser aprovada pelo parlamento. Afirmação correta.
Gabarito da questão - Item CERTO
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Com relação aos Poderes da República, julgue o item.
Não viola o princípio da separação dos Poderes, conforme entendimento do STF, a previsão legal de que a nomeação pelo chefe do Executivo para o cargo de presidente de uma autarquia ou fundação pública tenha de ser aprovada pelo parlamento.
MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA EM 2020. O GABARITO ATUAL É "ERRADO".
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É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado. STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).
Atualize o Info 755-STF
A legislação estadual não pode exigir aprovação prévia da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado. Somente se pode exigir prévia aprovação da Assembleia Legislativa para aquilo que consta do modelo constitucional federal, sob pena de afronta à reserva de administração, corolário da separação dos Poderes e das competências privativas do chefe do Executivo de dirigir a Administração Pública.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/07/info-980-stf-3.pdf
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ATENÇÃO, COMENTÁRIOS CONFUNDINDO A GALERA.
AUTARQUIA E FUNDAÇÃO PÚBLICA: PODE TER O CONTROLE DA ASSEMBLEIA.
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA: NÃO PODE!
FONTE: ADI/2225 DO BELO E GLORIOSO ESTADO DE SANTA CATARINA.
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Alerta! Mudança de entendimento.
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Nomeação de dirigentes e desnecessidade de prévia aprovação da ALE
Atualize o Info 755-STF
É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da ProcuradoriaGeral do Estado. STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).