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O CDC acolheu a TEORIA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO, para a qual o motivo para a revisão contratual pode ser unicamente a ONEROSIDADE EXCESSIVA, não exigindo fato imprevisível e extraordinário (art. 6º, V).
Já a TEORIA DA IMPREVISÃO está expressa nos arts. 317 e 478, do CC, a qual exige acontecimento superveniente e imprevisível que ocasione desequilíbrio no negócio jurídico celebrado. Além disso, o acontecimento deve impor a uma das partes obrigação excessivamente onerosa e a outra parte extrema vantagem.
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
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Base objetiva: CDC. Fatos previsíveis ou imprevisíveis. Onerosidade excessiva. Revisão como regra, resolução como exceção, na impossibilidade de revisão;
Imprevisão: CC. "rebus sic stantibus". Fatos imprevisíveis. Onerosidade excessiva para uma parte E extrema vantagem para a outra. Revisão ou resolução.
O erro da questão está em afirmar que a teoria da imprevisão "ao contrário" da teoria da base objetiva, admite previsão ou imprevisão, sendo que na verdade é o inverso: é a teoria da base objetiva que admite fatos previsíveis ou imprevisíveis.
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Resposta de acordo com a banca: ERRADO
Porém, de acordo com a doutrina estaria correta a afirmativa, tendo em vista o seguinte entendimento
Enunciado 17, JDC (CJF) - A interpretação da expressão "motivos imprevisíveis" constante do art. 317 do novo Código Civil deve abarcar tanto causas de desproporção não-previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis.
Bons estudos!
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essa questão foi abordada nas rodadas de discursivas do EBEJi: Discorra a respeito da teoria da onerosidade excessiva e da teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico, tratando de suas semelhanças e distinções.
Por onerosidade excessiva se entende o aumento desproporcional da obrigação contraída por uma das partes de um contrato em relação à outra, em razão da ocorrência de situação imprevisível ou, se previsível, de resultados incontroláveis; que oneram excessivamente o cumprimento do contrato. Tal hipótese vem expressamente prevista no Código Civil, que admite, à vista de sua ocorrência, a revisão contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio na avença. Assim, a análise aqui deve levar em consideração o caso concreto.
Já a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico pode ser conceituada como o inadimplemento contratual em virtude atitude de uma das partes em não dar cumprimento voluntário ao negócio; não por situação imprevisível ou incontrolável (que na onerosidade excessiva não foi querida por nenhuma das partes); mas sim por deslealdade voluntária de um dos contratantes, por quebra voluntária das bases objetivas do contrato.
Pela conceituação, é possível verificar de pronto que ambos institutos se assemelham e se diferem da seguinte forma: se assemelham porque ferem a BOA-FÉ de uma das partes, pela mudança desfavorável para um dos contratantes nos termos do negócio que pactuou; todavia, diferem porque, enquanto na onerosidade excessiva ambas as partes são involuntariamente atingidas pela situação imprevisível ou previsível de resultado incontrolável; na quebra da base objetiva do negócio jurídico, apenas uma das partes se vê prejudicada por deslealdade voluntária de um dos contratantes em mudar as bases iniciais do contratado; gerando a resolução do contrato e, por conseguinte, o
direito a indenização por perdas e danos.
Como exemplo da teoria da quebra objetiva do negócio jurídico, tem-se a quebra de contrato antes do termo final por parte do cantor Zeca Pagodinho que, embora com contrato com uma cervejaria, smplesmente rompeu o contrato antes do seu termo e passou a ser garoto-propaganda da cervejaria concorrente.
Como exemplo da teoria da onerosidade excessiva, tem-se os contratos de arrendamento mercantil (leasing) sujeitos à variação cambial do dólar. Nesse caso, saliente-se que tal variação possui uma margem de aceitabilidade que deve ser esperada pelos contratantes (conforme já decidiu o STJ). Todavia, quando essa margem é muito extrapolada, é possível, à luz do caso concreto, reconhecer a onerosidade excessiva e a necessidade de revisão do contrato para bases aceitáveis.
RESPOSTA: POR CO MASCARENHAS
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A teoria da imprevisão está prevista nos arts. 478 a 480 do Código Civil.
Trata-se da possibilidade de resolução ou revisão contratual em razão de fato imprevisível e extraordinário superveniente que provoque desproporção econômica, ocasionando onerosidade excessiva para uma das partes:
"Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato".
Como visto, ela se aplica aos contratos de execução continuada ou diferida no tempo, ou seja prestações continuadas.
Como se vê, é preciso que o fato superveniente seja extraordinário e imprevisível, não tendo lugar quando se tratar de fato previsível.
Por sua vez, a teoria da base objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor não exige a imprevisibilidade do evento.
Logo, fica evidente que a afirmativa está ERRADA.
Gabarito do professor: ERRADO.
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TEORIA DA IMPREVISÃO X BASE OBJETIVA DO CONTRATO = POR RENATA VERAS :)
Colega de turma da nossa CO Mascarenhas
A força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), vem sendo relativizada em algumas situações, entre elas, entre elas a teoria da imprevisão (onerosidade excessiva) e a teoria do rompimento da base objetiva do contrato. Ambas as teorias tratam de o contrato que se tornou excessivamente oneroso. No entanto, existem diferenças entre ambas.
Nesse sentido, o Código Civil positivou a teoria da onerosidade excessiva, bem como a cláusula rebus sic stantibus, segundo as quais o vínculo contratual decorre da permanência do estado de fato vigente ao tempo da contratação. Se a prestação se tornar excessivamente onerosa a uma das partes, com extrema vantagem para a outra, devido a acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá ocorrer resolução contratual. Portanto, nesse sentido, exsurge a teoria da onerosidade excessiva, cujos requisitos são: (i) vigência de um contrato de execução continuada e diferida; (ii) acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, sendo que qualquer fato que venha a ocorrer posteriormente não possa ser conhecido quando da lavratura do contrato; e, (iii) onerosidade excessiva da prestação para um dos contratantes e exagerada vantagem para outro.
Por sua vez, a Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), positivou, entre os direitos do consumidor, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Nesse sentido, tem prevalecido o entendimento de que o CDC não adotou a teoria da imprevisão, mas sim a teoria da base objetiva do contrato, já que não exige que o fato seja imprevisível nem extraordinário, nem mesmo a extrema vantagem ao credor, sendo suficiente um fato superveniente que rompa a base objetiva da contratação para possibilitar sua revisão.
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GABARITO: ERRADO
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
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Aff...
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O contrário...
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Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
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A teoria é da "imprevisão"...