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ID
3470308
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao processo civil, julgue o item.


O processo será suspenso devido ao parto ou à adoção pela advogada, quando esta for a única advogada constituída pela parte.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Correto

    CPC - Art. 313. Suspende-se o processo: (...) IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; 

    Obs: Art. 313, § 6º: "No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente". 

  • Gab: CERTO

    o artigo 313 do , que trata das possibilidades de suspensão do processo, incluindo inciso segundo o qual os prazos serão suspensos por 30 dias quando a mulher, desde que seja a única advogada de alguma das partes, der à luz ou adotar (CPC, art. 313, IX, § 6º).

    Da mesma forma, prevê a suspensão dos prazos em curso, por 8 dias, quando o único advogado de alguma das partes se tornar pai ou adotar (CPC, art. 313, X, § 7º).

    A suspensão dos prazos dependerá evidentemente de comprovação por meio da certidão de nascimento da criança ou de documento que ateste a adoção

    Fonte:

  • CPC - Art. 313. Suspende-se o processo: (...) IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; 

    Obs: Art. 313, § 6º: "No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente". 

  • Decisão importante sobre o assunto foi dada no Informativo 645. Vejamos:

    O art. 313, X, do CPC/2015 prevê que o advogado que se tornar pai tem direito à suspensão dos prazos processuais desde que:

    a) seja o único patrono da causa; e

    b) tenha notificado seu cliente sobre esse fato.

    O período de suspensão será de 8 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção.

    Para que esse prazo de suspensão do processo se inicie, é necessário que o advogado informe ao juízo que nasceu o seu filho? Somente após a comunicação ao juízo é que o processo será suspenso?

    NÃO. A suspensão do processo em razão da paternidade do único patrono da causa se opera tão logo ocorra o fato gerador (nascimento ou adoção), independentemente da comunicação imediata ao juízo. Obs: a mesma conclusão acima exposta pode ser aplicada para o inciso IX do art. 313 do CPC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.799.166-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/04/2019 (Info 645).

  • AdvogadA --> 30 dias do parto ou adoção.

    AdvogadO --> 8 dias.

    Art. 313.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;         

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.         

  • Gabarito: Certo

    CPC

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;     

  • Art. 313. Suspende-se o processo:

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;     

  • GABARITO: CERTO

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa

  • SIM,

    será suspenso por até 30 dias

    no caso do pai, suspende até 8 dias.