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ID
3470314
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao processo civil, julgue o item.


Suponha‐se que Antônia, servidora pública federal, tenha ingressado com ação condenatória, sob o rito ordinário, perante a União, requerendo a concessão de vantagens remuneratórias. Nesse caso, há óbice legal à concessão da tutela de urgência.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 8.437/92:

    Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal

    Antônia busca concessão de vantagem remuneratória, em relação à qual não cabe liminar em MS. Lei n. 12.016/09:

    Art. 7 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    (...)

    § 2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza

    Assim, do cotejo entre os dispositivos, conclui-se que existe óbice legal à concessão de tutela de urgência no caso narrado.

    Gabarito = CERTO.

    Qualquer equívoco, favor mandar mensagem.

  • Pessoal, pensei de maneira diferente. Se a tutela fosse concedida não haveria como garantir a reversibilidade. A requerente ia receber a vantagem e poderia não ter meios de devolver caso ela viesse a perder a ação.
  • CPC 2015

    Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos , e no .

  • A questão fala em "vedação legal" à "tutela de urgência" no caso de "concessão de vantagens remuneratórias" à servidora pública.

    O art. 1.059 do NCPC é claro ao afirmar que "À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992 e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009", que vedam a concessão de medida liminar em certas hipóteses, entre elas "a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza" a servidor público.

    Além disso, o § 5º do art. 7º da Lei nº 12.016/09 também veda a concessão de tutela antecipada nas situações descritas no § 2º dos mesmo artigo. Embora este dispositivo remeta ao CPC/73, continua em vigor (art. 1.046, § 4º, CPC/15).

    Bons estudos!

  • Uma forma de raciocínio lógico me ajudou a resolver a questão, apesar de eu não conhecer a referida vedação legal. A tutela de urgência pode ser antecipada ou cautelar. Segundo Pontes de Miranda, a tutela antecipada o juiz concede para garantir e a tutela cautelar o juiz garante para conceder.

    No caso da questão, não seria cabível a tutela antecipada, pois não há risco de o poder público não cumprir sua obrigação após determinação judicial. Por isso, não se faz necessária. Por outro lado, também não é cabível a tutela cautelar, visto que não há a necessidade de garantir, porque de igual forma, em caso de decisão judicial, o poder público terá que cumprir a decisão (ainda que tardiamente).

    Não falei da tutela de evidência, pois a questão não trata do tema.

    Espero ter ajudado!!!

  • Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a FazendaPública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

    Obs.: Não será cabível a tutela antecipada contra o Poder Público para fins de reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias (muito embora o art. 1º da Lei 9.494/97 tenha perdido a sua relevância jurídica em razão do advento do art. 1.059 do NPCP/2015, a decisão do STF, ADC 4, continua válida).

    Exceção: Causa de natureza previdenciária; quando as hipóteses do art. 1º da Lei 9.494/97 forem concedidas na sentença; promoção do servidor ou sua inclusão em curso de habilitação.

  • "Suponha‐se que Antônia, servidora pública federal, tenha ingressado com ação condenatória, sob o rito ordinário, perante a União, requerendo a concessão de vantagens remuneratórias. Nesse caso, há óbice legal à concessão da tutela de urgência." CORRETO!

    O CPC afirma, em seu art. 1.059 que "à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009."

    Lei n. 8.437/92, art. 1°. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal

    (Lei de MS) Lei nº 12.016/09, art. 7º. (...) § 2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza

  • em regra não cabe tutela de urgência contra a Fazenda Pública, salvo exceções:

    Julgados do STJ

    a. STJ. AgRg no AREsp 230482/RS. 1. Nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva.

    2. Agravo regimental não provido. (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgadoem 07/03/2013, DJe 12/03/2013).

    b. STJ. REsp 1.090.425 – AL. [...]. 3. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública nos casos de reintegração de servidor, pois a sentença não tem por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens. Precedentes. [...]. (Julgado em 1º/09/2011).

    c. STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1046087/ES. 1. Consoante o enunciado da Súmula n. 729 do STF, é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas que ostentem natureza previdenciária, como as discussões que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público. Inaplicabilidade do art. 1º da Lei n. 9.494/97 e do entendimento firmado pelo Pretório Excelso na ADC n. 4. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013).

  • Art. 2 -B.  A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado

    Bons estudos!

  • Só lembrei da súmula 212 do STJ, então achei que tivesse óbice judicial, mas não óbice LEGAL.

  • Confesso que usei mais a lógica (podendo ser totalmente equivocada). Conceder vantagem não é caso de urgência, pode ser esperado. De evidência tbm não pq não há nenhuma das hipóteses previstas. Logo não há motivos para requerer tutela provisória

  • Importante ressaltar que em junho de 2021 o STF considerou inconstitucional o art. 7º parágrafo 2o da lei do Mandado de Segurança na ADI 4296.

  • Questão desatualizada. O STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2°, do art. 7° da Lei do MS.
  • Como não pode ser concedida por MS, não pode ser concedida por tutela provisória!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, UMA VEZ QUE O STF RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS NO MANDADO DE SEGURANÇA.

    HOJE NÃO HÁ ÓBICE LEGAL.

    NÃO OBSTANTE, TAL MEDIDA NÃO PODE SER DEFERIDA EM RAZÃO DE DIREITO MATERIAL. CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA NECESSITAM DE TRANSITO EM JULGADO PARA EFEITO, UMA VEZ QUE SE SUJEITAM AO PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, UMA VEZ QUE O STF RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS NO MANDADO DE SEGURANÇA.

    HOJE NÃO HÁ ÓBICE LEGAL.

    NÃO OBSTANTE, TAL MEDIDA NÃO PODE SER DEFERIDA EM RAZÃO DE DIREITO MATERIAL. CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA NECESSITAM DE TRANSITO EM JULGADO PARA EFEITO, UMA VEZ QUE SE SUJEITAM AO PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.