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ID
3470326
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário, julgue o item.


Suponha‐se que o contribuinte, uma vez notificado da existência do débito tributário decaído, tenha feito a confissão da dívida e o parcelamento. Nesse caso, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ser a decadência forma de extinção do crédito tributário, não poderá ser reavivado o direito pela confissão de dívida e pelo parcelamento.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: CERTO

    Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. - STJ. 1ª Seção. REsp 1355947–SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013 (recurso repetitivo)(Info 522).

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    O tema discutido é o seguinte: O documento de confissão de dívida tributária firmado pelo devedor tem o poder de constituir o crédito tributário mesmo tendo sido celebrado após o prazo decadencial que o Fisco tinha para fazer o lançamento (art. 173, I do CTN)?

    NÃO. A decadência é uma forma de extinção do crédito tributário (art. 156, V do CTN). Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer.

    Segundo o STJ, se o crédito já estava extinto (pela decadência), não havia mais o que ser confessado sob o ponto de vista jurídico.

    Além disso, não se pode conferir à confissão de débitos eficácia superior àquela própria do lançamento de ofício (arts. 145 e 149 do CTN). Se o crédito está extinto pela decadência, isso significa que a Administração Tributária não pode mais lançar o tributo. Logo, também não poderá haver a constituição desse tributo pela confissão.

    Em suma, a confissão de dívida para fins de parcelamento não tem efeitos absolutos, não podendo reavivar crédito tributário já extinto.

    (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Constituição do crédito tributário com base em confissão de dívida. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f0f6cc51dacebe556699ccb45e2d43a8>. Acesso em: 16/04/2020).

  • PARTE 1: Essa questão foi objeto de subjetiva do EBEJI: Se a dívida reconhecida em confissão espontânea fizer parte de crédito tributário extinto pela prescrição ou decadência, é possível restaurar-se a exigibilidade do crédito? Fundamente explicando a posição do STJ sobre o tema.

    por CO Ma s c a r e n h a s , em 04/06/2019 - 09:00:31

    O STJ já enfrentou essa questão recentemente e, para respondê-la, é importante, antes de mais nada, aduzir se a prescrição tributária pode ser entendida a partir da ideia que norteia o entendimento sobre a prescrição civil.

    No direito civil, é possível que a parte a quem aproveite o transcurso da prescrição a renuncie expressa ou tacitamente depois de seu termo, senão vejamos: CC, Art. 191. "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá,

    sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".

    Assim, caso fossem regidas pelos mesmos princípios, tanto a prescrição civil (com base no art 191 do CC), quanto a tributária, poderiam ser renunciadas; servindo a confissão espontânea de crédito tributário extinto como espécie de renúncia; capaz, por conseguinte, de restaurar a exigibilidade do crédito prescrito.

    CONTINUA

  • PARTE 2: To d a v ia , esse não foi o entendimento do STJ

    Para o Tribunal da Cidadania, a prescrição tributária é mais ampla, não extinguindo apenas a exigibilidade do crédito tributário, mas fulminando a sua própria existência (art. 156, V do CTN); o que distancia-se da prescrição civil; que extingue apenas o direito de ação, mas não o direito em si.

    De fato, a confissão espontânea de dívida com pedido de parcelamento representa ato inequívoco de reconhecimento do débito por parte do contribuinte, interrompendo o curso da prescrição tributária (art. 174, IV, do CTN). Todavia, tal

    interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação, se já extinta.

    Assim, o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário, seja porque não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; seja porque a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN).

    Por fim, regisre-se que o entendimento do STJ, aqui exposto, vale tanto para a prescrição, quanto para decadência tributária; não sendo crível restaurar-se a exigibilidade do crédito confessado em nenhuma das duas hipóteses.

    NA CORREÇÃO, tive a resposta parcialmente correta por não ter desenvolvido mais o tema em relação à decadência

    A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário.

    Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer.

  • Resumindo: A decadência tributária é espécie de extinção do crédito tributário. Contudo, diferentemente da decadência civil, a decadência tributária é mais ampla.

    Nesse sentido, uma vez fulminada a exigibilidade do crédito tributário através da decadência, não há mais que se falar em possibilidade de reavivamento (retorno) da obrigação e, consequentemente, do crédito, ainda que através de parcelamento ou confissão da dívida.

  • PARTE 2: To d a v ia , esse não foi o entendimento do STJ

    Para o Tribunal da Cidadania, a prescrição tributária é mais ampla, não extinguindo apenas a exigibilidade do crédito tributário, mas fulminando a sua própria existência (art. 156, V do CTN); o que distancia-se da prescrição civil; que extingue apenas o direito de ação, mas não o direito em si.

    De fato, a confissão espontânea de dívida com pedido de parcelamento representa ato inequívoco de reconhecimento do débito por parte do contribuinte, interrompendo o curso da prescrição tributária (art. 174, IV, do CTN). Todavia, tal

    interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação, se já extinta.

    Assim, o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário, seja porque não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; seja porque a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN).

    Por fim, regisre-se que o entendimento do STJ, aqui exposto, vale tanto para a prescrição, quanto para decadência tributária; não sendo crível restaurar-se a exigibilidade do crédito confessado em nenhuma das duas hipóteses.

    NA CORREÇÃO, tive a resposta parcialmente correta por não ter desenvolvido mais o tema em relação à decadência

    A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário.

    Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer.

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  • Tive dificuldade em interpretação de texto.. rs

  • Trata-se do entendimento trazido no Recurso Especial 1.355.947 SP (2002/0252270-2).

    Resposta: Certo

  • A questão exige do candidato conhecimentos jurisprudenciais acerca da matéria atinente aos efeitos da decadência.

    De acordo com entendimento do STJ, firmado em sede de recursos repetitivos, no REsp 1355947/SP:

    “A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.).”

    Portanto, não têm a confissão da dívida e o parcelamento a capacidade de reavivar crédito alcançado pela decadência e muito menos pode impedir a discussão dessa matéria.

    Resposta: CERTO.

  • Leia só os informativos dos últimos 2 anos, vai dar certo sim abiguinhos...

  • Essa banca tem cada texto de prova impossível de entender que fica difícil acerta questão da mesma.

  • Acredito que um dos fatores para acertar a questão, era a observação e correta interpretação quanto a parte que diz: - "notificação de débito tributário decaído" (salvo melhor juízo, referente a "decadência"). De maneira que, uma vez tendo feito a correta interpretação quanto a esta parte da questão, certamente facilitaria a resolução da questão.