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Resposta: ERRADO
Súmula 435 do STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
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Questão simples, mas que poderia ser muito mais complexa, então vamos por partes:
1. De acordo com o STJ, não caracteriza dissolução irregular (...) o simples fato de a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicar aos órgãos competentes.
Como já foi afirmado, essa parte está errada em razão da súmula 435 do STJ:
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
2. De acordo com o STJ, não caracteriza (...) redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente o simples fato de a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicar aos órgãos competentes
Essa parte deve ser analisada com extrema cautela, como a questão se limitou a reproduzir a súmula, marque errado, mas vamos para o porém, a questão afirma que o "simples fato" é suficiente, e isso pode estar equivocado:
STJ (ministra Nancy Andrighi 3ª turma REsp 1.395.288/SP)
“A dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito."
Visivelmente esse entendimento mais recente do STJ contraria a própria súmula, já que dificilmente há que se falar em cobrança dos sócios sem desconsiderar a personalidade jurídica.
Apesar disso tudo, a questão não deve ser questionada, tendo em vista que, ao contrário do afirmado, a empresa que deixa de funcionar sem avisar é considerado situação de dissolução irregular.
A dica é: atente se a questão é mais doutrinária/jurisprudencial ou se é uma mera cópia da súmula, e decorem essa decisão acima, ela é cobrada com frequência por concursos de nível elevado.
Errado
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Gabarito Errado
Resolução resumida
Está em desacordo com a Súmula 435 do STJ.
Resolução como se fosse na prova
Há duas afirmações no item - que não caracteriza dissolução irregular e que não é caso de redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente. A primeira afirmação é certamente errada - se a empresa deixa de funcionar no local em que está registrada e não há nenhuma comunicação, então certamente foi dissolvida irregularmente. Quanto à segunda afirmação, de que há necessariamente redirecionamento da execução fiscal nesses casos, a discussão já é mais profunda. Podemos até considerar que a previsão nesse sentido contraria os casos previstos de responsabilidade pessoal. nos termos do art. 135 do CTN - e que houve ativismo judicial do STJ nas decisões que embasaram essa súmula. De qualquer forma, o item é errado, seja por contrariar a súmula, seja por ter uma afirmação falsa entre duas (lógica formal: A ^ B, com A sendo F => A ^ B é falso).
De qualquer forma, caso se entenda que a previsão é ilegal, deveria haver mudança da lei para prever essa possibilidade. É "muito fácil" dissolver a empresa sem nenhuma formalidade, deixar de pagar os impostos devidos e ainda querer que esse comportamento seja protegido pela direito.
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Uma das situações mais comuns em que ocorre o redirecionamento da execução fiscal é quando a empresa é dissolvida irregularmente. Se isso ocorre, a jurisprudência entende que houve infração à lei (art. 135 do CTN) já que o procedimento para a extinção de sociedades empresárias é disciplinado na lei, devendo ser cumpridas uma série de formalidades, de sorte que se essa dissolução ocorre de forma irregular, a legislação está sendo desrespeitada.
Empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal e não comunica aos órgãos competentes, presume-se que foi dissolvida irregularmente
APROFUNDANDO O ESTUDO DO TEMA
Até aqui tudo bem. Agora vamos enfrentar uma grande polêmica que existia sobre o tema: o redirecionamento é permitido apenas nas execuções fiscais que cobrem débitos TRIBUTÁRIOS ou também pode ser aplicado a dívidas NÃO-TRIBUTÁRIAS?
O STJ decidiu que, quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada mesmo que se trate de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA.
Vale ressaltar que, para que seja autorizado esse redirecionamento, não é preciso provar a existência de dolo por parte do sócio.
Assim, por exemplo, a Súmula 435 do STJ pode ser aplicada tanto para execução fiscal de dívida ativa tributária como também na cobrança de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA.
No caso concreto, a ANATEL estava executando créditos não-tributários que eram devidas por uma rádio comunitária. Quando o Oficial de Justiça chegou até o endereço da empresa constatou que ela não mais estava funcionando ali, estando presumidamente extinta. Logo, caberá o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. INFO 547 STJ
FONTE: DOD
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Súmula 435 do STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
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A
questão exige do candidato conhecimentos sobre Súmula do STJ acerca da matéria de
redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente.
Nos
termos da Súmula 435 do STJ:
“Presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio
fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
Resposta:
ERRADO
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Uma das situações mais comuns em que ocorre o redirecionamento da execução fiscal é quando a empresa é dissolvida irregularmente. Se isso ocorre, a jurisprudência entende que houve infração à lei (art. 135 do CTN) já que o procedimento para a extinção de sociedades empresárias é disciplinado na lei, devendo ser cumpridas uma série de formalidades, de sorte que se essa dissolução ocorre de forma irregular, a legislação está sendo desrespeitada.
Empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal e não comunica aos órgãos competentes, presume-se que foi dissolvida irregularmente
APROFUNDANDO O ESTUDO DO TEMA
Até aqui tudo bem. Agora vamos enfrentar uma grande polêmica que existia sobre o tema: o redirecionamento é permitido apenas nas execuções fiscais que cobrem débitos TRIBUTÁRIOS ou também pode ser aplicado a dívidas NÃO-TRIBUTÁRIAS?
O STJ decidiu que, quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada mesmo que se trate de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA.
Vale ressaltar que, para que seja autorizado esse redirecionamento, não é preciso provar a existência de dolo por parte do sócio.
Assim, por exemplo, a Súmula 435 do STJ pode ser aplicada tanto para execução fiscal de dívida ativa tributária como também na cobrança de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA.
No caso concreto, a ANATEL estava executando créditos não-tributários que eram devidas por uma rádio comunitária. Quando o Oficial de Justiça chegou até o endereço da empresa constatou que ela não mais estava funcionando ali, estando presumidamente extinta. Logo, caberá o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. INFO 547 STJ
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Uma das situações mais comuns em que ocorre o redirecionamento da execução fiscal é quando a empresa é dissolvida irregularmente. Se isso ocorre, a jurisprudência entende que houve infração à lei (art. 135 do CTN) já que o procedimento para a extinção de sociedades empresárias é disciplinado na lei, devendo ser cumpridas uma série de formalidades, de sorte que se essa dissolução ocorre de forma irregular, a legislação está sendo desrespeitada.
Empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal e não comunica aos órgãos competentes, presume-se que foi dissolvida irregularmente
APROFUNDANDO O ESTUDO DO TEMA
Até aqui tudo bem. Agora vamos enfrentar uma grande polêmica que existia sobre o tema: o redirecionamento é permitido apenas nas execuções fiscais que cobrem débitos TRIBUTÁRIOS ou também pode ser aplicado a dívidas NÃO-TRIBUTÁRIAS?
O STJ decidiu que, quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada mesmo que se trate de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA.
Vale ressaltar que, para que seja autorizado esse redirecionamento, não é preciso provar a existência de dolo por parte do sócio.
Assim, por exemplo, a Súmula 435 do STJ pode ser aplicada tanto para execução fiscal de dívida ativa tributária como também na cobrança de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA.
No caso concreto, a ANATEL estava executando créditos não-tributários que eram devidas por uma rádio comunitária. Quando o Oficial de Justiça chegou até o endereço da empresa constatou que ela não mais estava funcionando ali, estando presumidamente extinta. Logo, caberá o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. INFO 547 STJ
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FICOU NA DÚVIDA? É SÓ PENSAR: o que ferrará mais o "contribuinte".