SóProvas


ID
3470974
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a interpretação da norma constitucional, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Adotando a premissa segundo a qual a significação de um texto de lei, de um regulamento, de um acórdão ou de um contrato não é dotada de imediata clareza e univocidade, a semiologia jurídica se propõe a somar instrumentos com as tradicionais técnicas de interpretação do Direito. Esta vertente considera indissociáveis os aspectos sintáticos e semânticos da linguagem do Direito e se preocupa em oferecer uma estratégia para a sua investigação ao trabalhar, sobretudo, com uma teoria da narratividade que seja própria ao Direito. 

  • Parte 1

    Acredito que o erro da alternativa C está em restringir os planos de sistemas para a semântica e a sintaxe. A explicação pra ambas está correta, entretanto falta um terceiro plano, qual seja a pragmática. Fiz um breve resumo sobre o tema e espero poder ajudar.

    A semiologia jurídica parte do pressuposto de que o texto jurídico representa um suporte de significação de um signo que é composto, sendo Charles Pierce, por significante, referente e significado. Importante ressaltar que o signo não é uma entidade isolada, ele faz parte de um processo interpretativo que se desenvolve perenemente, denominado semiose.

    Significante (Veículo).

    O próprio ordenamento jurídico é visto, sob tal ângulo, como um signo, e ao momento que se faz uma primeira interpretação da leitura dos textos legais individualmente considerados, sem a articulação entre suas partes componentes, estar-se-á construindo o significante. O significante é a primeira interpretação, é a interpretação fonética, é a imagem acústica. O significante é o suporte material do signo e um de seus componentes. Para o direito, o significante é o direito positivo do signo ordenamento.

    Referente.

    O referente é o objeto real ou imaginário a que o signo faz alusão. Há algumas propostas sobre o que viria a ser referente; há quem entenda ser o próprio homem e também há quem defenda ser a conduta humana. O legislador pode ser percebido como quem emite o direito positivo e, ao fazer isso, enuncia o destinatário da norma, tornando tal destinatário também referente. Poderíamos tecer uma distinção sutil entre referente o conceito de designatum, ainda que ambos se assemelhem: o referente é algo não feito pelo homem e que por este é dado um nome (p.e. uma flor silvestre); já o designatum é uma coisa ou objeto a que o homem dá um nome, mas que também é feito pelo próprio homem (p.e. uma caneta)

    Significado. (Interpretante)

    O significado é a imagem mental, é expectativa que o signo traz, sendo a extensão possível. No campo jurídico, é o sentido normativo que também é uma forma de se enxergar a própria norma; ou seja, a norma pode ser vista como parte de um diploma positivo, mas também pode ser definido enquanto significado normativo.

  • Parte 2

    Diante de tais premissas conceituais vamos agora à teoria de Charles Morris, também no campo da semiótica.

    Pierce entendia que o signo só existe enquanto signo para o homem, pois o fenômeno semiótico é tipicamente humano. Para Morris, contudo, o signo abrange fenômenos com animais e até com entidades cibernéticas. Tal téorico defende que o símbolo não está apenas para os humanos, mas sim para os organismos; continua a acreditar na divisão triádica do símbolo (veículo, designatum e interpretante), mas propõe 3 relações diádicas (de 2) utilizando-se de tais componentes:

    a) relação de signos + outros signos (ou veículos de um signo + veículos de outros signos) à SINTAXE: também se refere a regras de combinação que permitem a construção correta de estruturas sígnicas mais complexas ou sintagmas)

    b) signos em face dos objetos (ou veículos de um signo + designatum) à SEMÂNTICA: O caráter semântico das normas jurídicas diz respeito às relações entre as normas (signos) e as condutas intersubjetivas ou relações (objetos). A linguagem prescritiva, portanto, é semanticamente aberta, cognoscente, uma vez que o significado dos signos é dialógico. No âmbito semântico, destaca-se quanto ao direito: vigência das normas no tempo e no espaço,  princípios gerais de direito, ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. A semântica centra-se na questão da verdade.

    c) signos em face aos intérpretes (ou veículos de um signo + utilizadores) à PRAGMÁTICA. Além da dimensão sintática e a semântica, há a contextual, objeto de estudo da pragmática. A abordagem deixa de ser puramente cientificista, técnica, e passa a ser lógica-analítica. É preciso compreender, contudo que o processeo semiótico é interconectado, ou seja, ao estudar os signos, busca-se os valores semânticos como critério para definir as unidades e ao analisar o significado surgem problemas sobre as diferentes formas de, propriamente, “significar”. Em virtude disso, torna-se necessário definir os marcos lógicos ideológicos ou culturais que ocorrem no processo de semiose, dando destaque à pragmática.

    LOPES, Edward. Fundamentos da lingüística contemporânea. Editora Cultrix, 1999.

    SAMAIN, Etienne (Ed.). Como pensam as imagens. Editora da Unicamp, 2012.

    MENDES, Guilherme Adolfo dos Santos. Extrafiscalidade: análise semiótica. 2009. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo.

  • C) página 100 do livro do examinador MANOEL JORGE E SILVA NETO: São TRÊS os sistemas sígnicos de distinção: SINTÁTICO, SEMÂNTICO e PRAGMÁTICO.

    Demais alternativas também são descrição literal do livro do referido examinador

  • MOTIVO DE A ALTERNATIVA A ESTAR CORRETA e, portanto, não ser a resposta:

    Ela afirma:

    O método tópico de interpretação constitucional parte de consideração essencial: a insuficiência da interpretação semântico-linguística como interpretação jurídica, já que esta se vincula ao movimento de ir e vir do intérprete (círculo hermenêutico).

    "já que esta" -> "interpretação semântico-linguística "

    A assertiva NÃO diz que O MÉTODO TÓPICO de interpretação é fundado no ciclo hermenêutico, mas sim que o é a INTERPRETAÇÃO SEMÂNTICO-LINGUÍSTICA que, por sua vez é = Método HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR. Logo, tal método realmente diz respeito ao processo de ir e vir característico do ciclo hermenêutico.

    Explicando no detalhe:

    O método de interpretação hermenêutico-concretizador (segundo Canotilho) ou interpretativo de concretização (segundo Paulo Bonavides) teria seu ponto culminante na relação entre: a) o conhecimento do texto com a consequente atribuição de sentidos (programa normativo); e a averiguação e interpretação da componente fática (setor normativo). Esta relação, ou contextualização, abre a norma para a realidade social sem que se perca o elemento jurídico, o que enseja uma leitura não reducionista do Direito e que se abre à interdisciplinaridade.

    Assim, a INTERPRETAÇÃO SEMÂNTICO-LINGUÍSTICA vai ao encontro do método HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR, o que deixa a assertiva correta.

  • Aprendizado disso tudo: estude o livro do seu examinador.

    OBS: alguém consegue imaginar a conversa desse examinador com o trabalhador humilde/empregada doméstica/autônomo na praxe diária...

  • Gabarito C

    Questão chata!

  • Compilando e tentando entender, item a item:

    GABARITO: C

    LETRA A - CERTA: "O método tópico constitui técnica do pensamento que se orienta para o problema, entendendo-se como tal toda questão que aparentemente admite mais de uma resposta e requer compreensão prévia". Nas palavras do autor, seria o "pensar por problemas", por meio do "círculo hermenêutico", consistente na relação entre formulações de problemas e respostas, de modo a alcançar uma solução justa.

    LETRA B - CERTA: [...] "Consubstanciado na tríade "realidade-possibilidades-necessidades", em que os anteditos fatores produzem relação de concorrência e, concomitantemente, de cooperação, o problema jurídico que se coloca para a pensamento possibilista não é outro senão a de encontrar a "dose correta" de cada um dos componentes da relação triádica, cumprindo ao processo de interpretação da norma constitucional nele baseado buscar a indispensável harmonização."

    LETRA C - ERRADA (gabarito): A semiologia promove a distinção dos sistemas sígnicos em dois (três) planos restritos: o sintático (relações entre os diversos signos entre si) e o semântico (relação factual vinculativa do signo com a realidade por ele denotada) e o pragmático (relação dos signos com seus intérpretes ou aquilo que os signos expressam - compreende a motivação da conduta para a realização de certos valores prestigiados pela ordem jurídica vigente).

    LETRA D - CERTA

    Princípio da correção funcional: é o respeito a forma como o constituinte originário promoveu a divisão das atribuições dos órgãos do Estado. Como exemplo de aplicação do referido princípio no BR, o autor cita a declaração de inconstitucionalidade de lei do DF que versava sobre matéria de competência privativa da União (Direito do Trabalho - Art. 22, I).

    Sobre a declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade, a doutrina alemã admite sua convivência harmônica com o princípio da correção funcional para evitar que a supressão pura e simples do ato gere um vácuo jurídico com efeitos muito mais danosos ao texto constitucional que a própria manutenção da norma invalidada (é o raciocínio "dos male, o menor"). No BR, é exemplo de modulação dos efeitos da decisão no controle de constitucionalidade.

    Fonte: Silva Neto, Manoel Jorge. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

  • De fato, Alexandre Cabral e Ademar Ribeiro Marques, o método hermenêutico-concretizador trabalha com o círculo hermenêutico. Vide questões Q412517 Q826749.

    Todavia, acredito que, pela leitura do livro do doutrinador cobrado (Manoel Jorge e Silva Neto), depreende-se que ele quis atribuir o uso do círculo hermenêutico à interpretação semântico-linguística, o que é ainda mais destoante:

    "Parte necessariamente a fundamentação do método de uma consideração essencial: a insuficiência da interpretação semântico-linguística como interpretação jurídica, já que esta se vincula ao movimento de ir e vir do intérprete (círculo hermenêutico). O 'círculo hermenêutico' consiste na relação entre formulação de problemas e respostas, entendidas como compreensão da norma, e, portanto, no dado de fato que sua linguagem, de forma alguma, pode afirmar o que se está pedindo: uma solução justa (Joseph Esser). Ainda segundo Esser, para a opção interpretativa do juiz, é definitivo seu 'convencimento da exatidão', que excede sempre o conteúdo semântico do objeto normativo interpretado. O método tópico constitui técnica do pensamento que se orienta para o problema, entendendo-se como tal toda questão que aparentemente admite mais de uma resposta e requer compreensão prévia. Para solucionar os problemas concretos postos à sua consideração, o magistrado, lançando mão do método tópico, utiliza pontos de vista ou topoi que irão dirigir a solução".

    Considerei a escrita desse autor muito obscura, os sujeitos são mal posicionados, então não entendemos o que ele quer dizer, principalmente em períodos longos, como o citado.

    No caso, desde a primeira sentença ele faz uma inversão da ordem do verbo que atrapalha a compreensão. Depois, repete duas vezes a palavra interpretação e ainda usa seu radical em "intérprete". Aí então começa comparando o método tópico com a interpretação semântico-linguística, mas já atribui a esta o uso do círculo hermenêutico, que não vem ao caso. A partir daí começa a falar do círculo hermenêutico a partir da ótica de Joseph Esser, sem concluir quando parou de falar do círculo e começou a falar de outras opiniões desse autor. Nessa oração ainda usa a expressão "no dado de fato", que não existe e torna difícil a compreensão da mensagem. Por fim, fala do método tópico, sem distinguir sua visão da de Joseph Esser.

    São muitas ideias em um mesmo parágrafo, sem ordenar, iniciar e concluir. Mas ao copiar trechos do livro, acredito que nem o examinador entendeu as sentenças. O mesmo ocorre em outros trechos do livro e em outras questões que cobram essa doutrina. Complicado a banca selecionar um entendimento motivado no fato de o procurador compor a Comissão do Concurso (art. 98, XXI da LC 75/93).

  • Que questão difícil... Quanto mais eu lia, mais eu percebia que não sei nada kkk

  • Gente, era tão óbvio!

    kkkkkkkkkkkkk...

    Sem palavras!

  • Aí o examinador se baseia somente no livro dele e os candidatos "que lutem". Nunca vi o método da tópica ter relação com a interpretação do círculo-hermenêutico, mas tudo bem.

  • Não queria passar nessa prova mesmo... kkkkkk (rindo de nervoso)

  • E eu deixo minhas homenagens a quem foi aprovado nessa prova. Não tem logica no grau de dificuldade dessa avaliação nao...

  • Wikipedia: Semiologia ou Propedêutica é a área da saúde (Medicina, Medicina Veterinária, Enfermagem, Biologia, Biomedicina, Farmácia, Fisioterapia, Educação Física, Fonoaudiologia, Psicologia, Terapia, Odontologia, Nutrição e Terapia Ocupacional), relacionada ao estudo dos sinais e sintomas das doenças humanas e de outros animais ...

    Relevante o estudo pessoal... não esqueçam que não tem nada a ver com inseminação artificial em bovinos!

    F0d@!

  • gente?...

  • Inicialmente, destaca-se que a questão versa sobre temas complexos e que não é possível o exaurimento das matérias neste comentário.

    No entanto, serão realizados breves comentários em cada alternativa, a fim de simplificar a ideia central de cada assertiva, e por consectário, o entendimento do candidato.

    Passemos as análises das assertivas.

    a) CORRETA – O método semântico-linguístico é insuficiente frente ao método tópico de interpretação constitucional. Eis que o primeiro, parte da extração de sentidos da norma, tornando, assim, o escopo da aplicação limitado frente ao caso concreto. De outro vértice, o segundo método (tópico), assume um caráter prático, aberto e que se busca atingir uma interpretação mais conveniente para o problema, uma vez que parte do problema para a norma.

    b) CORRETA – A Teoria Possibilista de Häberle, em apertada síntese, ensina que para preservar a eficácia da norma, frente a uma sociedade em constante evolução e pluralista, é necessário entender a norma como algo não estanque, ou seja em desenvolvimento continuo, face a realidade concreta subjacente.


     É nesse sentido, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 1.289.

    Na ocasião, o STF entendeu pela possibilidade em admitir a participação na lista sêxtupla de membros do MP com menos de 10 anos de carreira, na ausência de candidatos do MP que possuíam tal requisito (10 anos de carreira), para concorrer a vaga do quinto constitucional no TRT.

    Veja-se, neste caso, a clara aplicação da Teoria Possibilista. É que face a ausência fática (realidade concreta subjacente) de candidatos  do MP com 10 anos de carreira, procurou uma possibilidade que mais se aproximava do texto constitucional, preservando o caráter fundamental da norma, qual seja, a pluralidade de composição do tribunal e assegurando a liberdade de escolha do Poder Executivo em lista sêxtupla.

    c) ERRADA –   Em apertada síntese, a semiótica jurídica tem por escopo o estudo dos signos linguísticos utilizados nas narrativas jurídicas. Interessante notar que a palavra semiótica vem do grego semeion, que quer dizer signo, este por sua vez é a representação de algo, seja concreto ou imaginário.

                Deste modo, a semiótica jurídica atua no auxílio do interprete do direito, e por consectário, na decodificação de enunciados normativos, utilizando para tanto, três planos: sintático, semântico e pragmática.

                O sintático, analisa a relação entre os signos, como eles se conectam, a fim de que a frase tenha sentido e seja idônea a transmitir a mensagem. 

                A semântica, analisa relação entre signo e objeto, ou seja procura-se dar um sentido ao objeto que se pretende representar, analisando detidamente suas características (denotativo).

                A pragmática, analisa a relação entre os signos e usuários, é dizer, deve o interprete examinar o texto no contexto em que ele é empregado, considerando aspectos temporais, culturais, entre outros.

                Por fim, o erro da alternativa está em dizer que a semiótica atua em dois planos, quando na verdade, são três.

    d) CORRETA – A declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, consiste na hipótese de reconhecer a inconstitucionalidade de uma norma, no entanto, em razão da ponderação de interesses e excepcional interesse social, mantém a norma atacada no ordenamento jurídico até que outra seja criada em substituição.

                É decerto, um ato que preserva, em certa medida, o principio da correção funcional, pois deixa de nulificar ato emanado do Poder Legislativo, com claro esteio na separação de poderes.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • Já tava bom. Diz que ia mudar ainda pra melhor. Já não tava muito bom. Tava meio ruim também. Agora parece que piorou...

  • Nem queria fazer essa questão mesmo kakakaa

  • O bacana é você passar nessa prova, reprovar na discursiva, voltar a fazer questões no qc e errar de novo essas questões infelizes de D. Constitucional. Aí desanima :/

  • Juliana Veloso, se vc passou nessa prova de primeira fase, essa questão não fez diferença. Relaxa!

  • Questãozinha pro examinador fingir que aquele mestrado que ele fez às custas do dinheiro público valeu de alguma coisa, quando na verdade só demonstra que ele, além de arrogante, não consegue escrever um texto de 4 linhas com o mínimo de coerência.

  • Gente, mas o CÍRCULO HERMENÊUTICO do JJ Canotilho se coaduna com os conceitos do método HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR e não com o tópico problemático!

    Eu eim, achei que saber isso já era super avançado aí vem essa prova e ...

  • WHAT THAT FUCK?

  • sei lá

  • No começo eu nao entendi nada. chegando ao final, parecia que eu tava no começo.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Se ler rápido já marca a alternativa A de cara! Porém, a assertiva NÃO diz que O MÉTODO TÓPICO de interpretação é fundado no ciclo hermenêutico (de ir e vir), mas sim que trata-se de método que carece de INTERPRETAÇÃO SEMÂNTICO-LINGUÍSTICA que, por sua vez é o mesmo que o Método HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR.

    Logo, esse sim diz respeito ao processo de ir e vir característico do ciclo hermenêutico, e não diz respeito ao método tópico que parte do problema para a norma. Questão correta, portanto não é o gabarito.

    obs: Li rápido e já sapequei a A de cara e me estrepei kkk

  • Esse é o tipo de questão que a gente entrega para Jesus!

    Não dá. Simplesmente não dá pra estudar uma kralhada de matéria e ainda saber disso.

  • C vc acertar, tem problemas sérios...

  • C vc acertar, tem problemas sérios...