SóProvas


ID
3470986
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Examine as seguintes assertivas acerca das prerrogativas e vedações parlamentares:


I – Em tema de responsabilização civil de parlamentar, na hipótese de as declarações ofensivas à honra da pessoa terem sido assacadas no recinto da Casa Legislativa, notadamente da tribuna parlamentar, já decidiu o Supremo Tribunal Federal pelo reconhecimento da natureza absoluta da imunidade material.

II – Mesmo antes da Emenda Constitucional nº 35/2001, que alterou a redação do artigo 53, caput, da Constituição de 1988, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já reconhecia que a regra imunizante abrangia a exclusão de ilicitude do tipo penal e vedava a responsabilização civil do parlamentar por ato que, nessa exclusiva condição, tivesse praticado.

III – O princípio da unidade de legislatura reveste-se de efeito preclusivo em tema de cassação de mandato eletivo, representando obstáculo constitucional a que as Casas Legislativas venham, por fatos anteriores à legislatura em curso, a instaurar procedimento de caráter político-administrativo, destinado a viabilizar a decretação da perda do mandato.

IV – As incompatibilidades dos parlamentares podem ser classificadas em funcionais, contratuais, políticas e temporais.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    I – CERTO: De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, quando as declarações do parlamentar são proferidas dentro do Congresso Nacional, a imunidade material incide de forma absoluta. (STF, Pet 7634 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 27/09/2019, DJe 16-10-2019).

    Por sua vez, os atos praticados em local distinto escapam à proteção absoluta da imunidade somente quando não guardarem pertinência com o desempenho das funções do mandato parlamentar.

    Mais cuidado, porque, em caso envolvendo um ex Deputado Federal, o STF entendeu que “o fato de o parlamentar estar em seu gabinete no momento em que concedeu a entrevista é um fato meramente acidental, de menor importância. Isso porque não foi ali (no gabinete) que as ofensas se tornaram públicas. Elas se tornaram públicas por meio da imprensa e da internet, quando a entrevista foi veiculada. Dessa forma, tratando-se de declarações prestadas em entrevista concedida a veículo de grande circulação não incide o entendimento de que a imunidade material seria absoluta.” (Info 831).

    II – CERTO: Ao dar nova redação ao art. 53, caput, da Constituição Federal, a Emenda Constitucional 35/2001 apenas explicitou entendimento do STF, que já reconhecia, em favor do membro do Poder Legislativo, a exclusão de sua responsabilidade civil, “como decorrência da garantia fundada na imunidade parlamentar material, desde que satisfeitos determinados pressupostos legitimadores da incidência dessa excepcional prerrogativa jurídica” (AI 401600 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/02/2011).

    III – ERRADO: Ao contrário, o Ministro Celso de Mello já teve a oportunidade de registrar que “O princípio da unidade de legislatura não impede a instauração de procedimento de cassação de mandato legislativo, ainda que por atos atentatórios ao decoro parlamentar cometidos, por titular de mandato legislativo, na legislatura anterior” (Info 298).

    IV – ERRADO: Segundo José Afonso da Silva, as incompatibilidades são classificadas em quatro espécies: negociais, funcionais, políticas e PROFISSIONAIS. (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27º ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 538)

  • Pessoal, fiquei muito na dúvida quanto ao item II.

    O item fala que seria causa de exclusão da ilicitude do tipo, o que no meu entender a tornaria INCORRETA.

    Acredito ser majoritária a doutrina que entende que a imunidade material do parlamentar afasta o fato típico, e não a ilicitude.

    NÃO SEI SE VIAJEI, mas me pareceu ter um equívoco no item II.

    No mais, colaciono o seguinte julgado:

    Em sua decisão, o ministro acolheu parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), que se manifestou no sentido de que se aplica, ao caso, a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material. A PGR salientou que a manifestação do membro do Congresso Nacional questionada no processo foi veiculada em razão do exercício do mandato parlamentar, em reunião realizada em órgão da administração pública federal.

    Nessas situações, lembrou o decano, atua em favor do congressista a prerrogativa da imunidade parlamentar, que descaracteriza a própria tipicidade penal dos crimes contra a honra.Ao decidir pela extinção do processo e determinar o arquivamento dos autos, o decano do STF ressaltou que “a cláusula da inviolabilidade parlamentar qualifica-se como causa de exclusão constitucional da tipicidade penal da conduta do congressista em tema de delitos contra a honra, afastando, por isso mesmo, a própria natureza delituosa do comportamento em que tenha incidido”.

    julgado: PET6333

    SE ALGUÉM PUDER RETIRAR ESSA DÚVIDA E ASSINALAR O ACERTO DA QUESTÃO, POR FAVOR ME ORIENTAR NESSE SENTIDO.

  • Quanto ao item I, se atentar para a jurisprudência atual:

    O fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, porque ele depois divulgou essas ofensas na Internet.

    Outro argumento está no fato de que a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares.

    No caso concreto, embora tenha feito alusão à Lei Rouanet, o parlamentar nada acrescentou ao debate público sobre a melhor forma de distribuição dos recursos destinados à cultura, limitando-se a proferir palavras ofensivas à dignidade dos querelantes.

    A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade.

    STF. 1ª Turma. PET 7174/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/3/2020 (Info 969).

  • A assertiva I está incorreta. Não existe esse reconhecimento da natureza absoluta da imunidade material.

    Vide o comentário da Johanna!

  • cada dia uma mudança de jurisprudência.. assim fica difícil.

  • A falta da menção no item I da declaração "estar vinculada ao desempenho do mandato" para mim torna a assertiva errada.

    "Conforme anotou o Min. Celso de Mello, 'a cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, (1) as entrevistas jornalísticas, (2) a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e (3) as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações - desde que vinculadas ao desempenho do mandato - qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares. Doutrina. Precedentes' (Inq. 2.874 - trecho da ementa)" (LENZA, Direito Constitucional, 23.ed. 2019, p.615-626)

  • Assertiva I: correta, copiada quase palavra-por-palavra do livro do examinador de 2017, item 14.7.2.1 (trocou apenas o "inclina-se" por "já decidiu" para tornar a assertiva "atemporal". Logo, pelo visto temos que saber a jurisprudência atual e a passada...) :

    "Contudo, em tema de responsabilização civil de parlamentar, na hipótese de as declarações ofensivas à honra da pessoa terem sido assacadas no recinto da Casa Legislativa, notadamente da tribuna parlamentar, inclina-se o STF pelo reconhecimento da natureza absoluta da imunidade material (STF, AgI 631.276/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. em 1º-2-2011)".

    Assertiva II: correta, também copiada quase palavra-por-palavra do livro do examinador de 2017, item 14.7.2.1:

    "Jurisprudência do STF antes da EC n. 35/2001. Mesmo antes da mudança do dispositivo em questão, o Supremo Tribunal Federal já reconhecia que a regra imunizante abrangia a exclusão de ilicitude do tipo penal e vedava a responsabilização civil por danos à imagem-atributo ou à honra a respeito de quem o parlamentar, obviamente nesta condição, caluniou (art. 138 do CP); difamou (art. 139 do CP) ou injuriou (art. 140 do CP)"

    Assertiva III: incorreta, retirada do livro do examinador de 2017, item 14.9.1:

    "o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o tema, concluiu pela impossibilidade de o principio da unidade de legislatura afastar a punição ao parlamentar que cometera o ato faltoso na legislatura anterior" e faz menção em nota de rodapé ao MS 24.458 (p. 21/02/2003) mencionando "Necessária a transcrição de trechos do acórdão: "(... ) cumpre rememorar que o Supremo Tribunal Federal, como precedentemente assinalado, já firmou orientação no sentido de que o principio da unidade de legislatura não se reveste de efeito prec!usivo, em tema de cassação de mandato legislativo, por falta de decoro parlamentar, ainda que por fatos ocorridos em legislatura anterior" . 

    Assertiva IV: incorreta, retirada do livro do examinador de 2017, item 14.8:

    "Tais restrições podem ser classificadas em quatro distintas categorias: i) incompatibilidades funcionais (art. 54, I, b e II, b); ii) incompatibilidades contratuais (art. 54, I, a); iii) incompatibilidades politicas (art. 54, II, d); e, IV) incompatibilidades profissionais (art, 54, II, a e II, c),

  • 68% de erros.

    Tô começando a ver que quando a questão traz "Já decidiu o Supremo" ... é só marcar correta... porque ele já decidiu de todo jeito.

    Complicado.

  • Contribuindo com o comentário do colega RF.DELTA:

    NATUREZA JURÍDICA DA IMUNIDADE MATERIAL DOS PARLAMENTARES:

    Há, sobre o tema, 03 correntes:

    1) Causa de exclusão da ilicitude. CRÍTICA: excludentes de ilicitude não obstam inquérito e ação penal, não se coadunando com a circunstância da imunidade material;

    2) Causa de isenção de pena. CRÍTICA: casos de isenção de pena não obstam inquérito e ação penal, não se coadunando com a circunstância da imunidade material;

    3) Causa de exclusão de tipicidade. Por ser fato atípico, impede a instauração de inquérito policial ou ação penal. É O ENTENDIMENTO QUE TEM PREVALECIDO NO STF: "(...) Não há justa causa para o exercício da ação penal se o fato increpado ao acusado (detentor de foro por prerrogativa de função) está estreitamente ligado ao exercício do mandato parlamen­tar (...). Torna‑se imperioso, portanto, o reconhecimento da manifesta ausência de tipicidade da conduta descrita na inicial acusatória. No caso, as palavras proferidas pelo querelado (senador da República) estão acobertadas pela inviolabilidade parlamentar, descrita no art. 53 da CF de 1988 (...) (Inq 2.674, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 26‑11‑2009, Plenário, DJE de 26‑2‑2010).

    Fonte CiclosMétodo.

    Conforme apontado pelo colega Eddington Rocha, o texto do item II foi retirado do próprio livro do examinador, mas acho que esse precedente que ele refere no livro deve ser anterior ao atual entendimento do STF, porque menciona "Jurisprudência do STF antes da EC n. 35/2001"... Complicado cobrar isso em questão objetiva..

  • Inicialmente, há que se fazer uma abordagem geral sobre o tema Imunidades, incansavelmente cobrado em concursos públicos.

                As Imunidades são garantias funcionais, normalmente divididas em material e formal, tendo a função preponderante de possibilitar o livre desemprenho do ofício dos membros do Poder Legislativo.

                As Imunidades Materiais ou Inviolabilidade parlamentar estão presentes no artigo 53, caput, Constituição Federal, onde afirma que os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

                Dessa forma, nas opiniões, palavras ou votos dos parlamentares jamais se identificarão os chamados crimes de opinião, tais como os crimes contra a honra, incitamento ao crime, vilipêndio oral a culto religioso, etc, já que o fato típico deixa de constituir crime por claro afastamento realizado pela norma constitucional.

    Salienta-se que para isso, é necessário que as suas declarações tenham conexão (relação) com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela, inclusive se praticados na rede social, restando excluídas as manifestações que não guardem pertinência temática com o exercício do mandato.

    O Pretório Excelso tem estabelecido que esta prerrogativa protege o parlamentar em suas declarações ratione muneris, ainda que emitidas fora do recinto da Casa Legislativa, sendo absoluta e perpétua, pois sua extensão se aplica mesmo depois de cessado o mandato.

    Destaca-se, ainda, que há diversos julgados do STF afirmando que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) é absoluta quando as afirmações do Deputado ou Senador sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. Para este posicionamento, ofensas feitas DENTRO do Parlamento, a imunidade seria absoluta, ou seja, o parlamentar ficaria imune ainda que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato. As ofensas feitas FORA do Parlamento teria uma imunidade relativa, sendo que para que o parlamentar ficasse imune, seria necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato. Oportuna a transcrição de precedente nesse sentido:

    A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. (...)

    Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (Inq 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material." (STF. Plenário. Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgado em 29/10/2003).

                Igualmente foi decidido em RE 463671 AgrR Rel. Min. Sepúlvida Pertence, julgado em 19/06/2007.

             A Imunidade Formal, por sua vez, é o mecanismo que garante ao parlamentar a impossibilidade de ser ou permanecer preso ou, ainda, a possibilidade de sustação do andamento da ação penal por crimes praticados após a diplomação. Assim, a imunidade formal abrange a prisão penal e civil, impedindo sua decretação e execução em relação ao parlamentar, que não pode sofrer nenhum ato de privação de liberdade, exceto o flagrante de crime inafiançável. O STF posiciona-se, ainda, pela possibilidade de prisão parlamentar em virtude de decisão judicial com trânsito em julgado.

                    Passemos, assim, à análise das assertivas.

    I – CORRETO – Conforme já explicitado na introdução, há diversos julgados do STF afirmando que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) é absoluta quando as afirmações do Deputado ou Senador sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. Vide RE 463671 AgrR Rel. Min. Sepúlvida Pertence, julgado em 19/06/2007.

                No mesmo sentido STF, AgI 631.276/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 01-02-2011.

    II – CORRETO – O entendimento no julgamento do Inq 681-OO, de relatoria do então min. Celso de Mello, julgado em 9-3-1994, DJ de 22-4-1994 já era no sentido de que o STF tem acentuado que a prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar em sentido material protege o congressista em todas as suas manifestações que guardem relação com o exercício do mandato, ainda que produzidas fora do recinto da própria Casa Legislativa (RTJ 131/1039 – RTJ 135/509 – RT 648/318), ou, com maior razão, quando exteriorizadas no Âmbito do Congresso Nacional (RTJ 133/90). O depoimento prestado por membro do Congresso Nacional a uma comissão parlamentar de inquérito está protegido pela cláusula de inviolabilidade que tutela o legislador no desempenho do seu mandato, especialmente quando a narração dos fatos – ainda que veiculadora de supostas ofensas morais – guarda íntima conexão com o exercício do ofício legislativo e com a necessidade de esclarecer os episódios objeto da investigação parlamentar."

                Ademais, há que se falar que não haverá a responsabilização de cunho civil em tais situação, tendo em vista que a norma imunizadora passou a ser expressamente positivada após EC 35/2001; além disso, a perda pecuniária poderia ensejar uma limitação na atuação do parlamentar, que poderia eventualmente deixar de atuar livremente por receio de posteriormente ter que responder civilmente.

    III – ERRADO – O princípio da unidade de legislatura consiste na ideia de fazer cessar/encerrar, a partir de cada novo quadriênio, todos os assuntos iniciados/tratados na legislatura anterior, como uma verdadeira medida de renovação.

                Todavia, tal princípio não é capaz de afastar a responsabilização do infrator que cometeu ato faltoso em legislatura anterior, já que tais atos se revestem de significativa gravidade, sendo desarrazoado desconsiderá-los/perdoá-los apenas por ter sido consumada a legislatura anterior. Nesse sentido MS 24.458, STF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 21-2-2003.

    IV – ERRADO – Na verdade, as incompatibilidades dos parlamentares podem ser classificadas em: a) funcionais: artigo 54, I, b e II, b da CF/88; b) contratuais: artigo 54, I, a, CF/88; c) políticas: artigo 54, II, d, CF/88; d) profissionais: artigo 54, II, a e c, CF/88.

                Logo, as alternativas I e II estão corretas e a alternativa a ser assinalada é a letra A.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Pessoal: declarações de parlamentar dentro do recinto da Casa Legislativa, notadamente da tribuna, constituem causa de imunidade absoluta. A pertinência temática apenas para outros casos.

  • E a questão do Bolsonaro em relação a Maria do Rosário? https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/02/19/ministro-do-stf-mantem-decisao-que-mandou-bolsonaro-indenizar-maria-do-rosario.ghtml