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GABARITO: D
O caput do art. 195 da Constituição do Estado do Amapá estabelece que "o plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para os Municípios com mais de cinco mil habitantes". Essa norma constitucional estadual estendeu aos Municípios com número de habitantes superior a cinco mil a imposição que a CF só fez àqueles com mais de vinte mil (art. 182, § 1º). Desse modo, violou o princípio da autonomia dos Municípios com mais de cinco mil e até vinte mil habitantes, em face do que dispõem os arts. 25, 29, 30, I e VIII, da CF e o art. 11 do ADCT.
[ADI 826, rel. min. Sydney Sanches, j. 17-9-1998, P, DJ de 12-3-1999.]
Fonte: A CF e o STF
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A) Errada - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, razão por que, de acordo com o sistema constitucional brasileiro, não é possível cogitar acerca da existência do instituto da sanção premial no direito brasileiro.
Não há qualquer óbice ao instituto da sanção premial. Seara onde o instituto é muito utilizado é a ambiental.
B) Errada – A liberdade econômica não é absoluta e o poder de polícia é um dos instrumentos utilizados pelo Estado para traçar seus limites.
C) Errada – A busca pelo pleno emprego não tem relação com a sindicabilidade dos atos de governo.
D) Correta - O caput do art. 195 da Constituição do Estado do Amapá estabelece que "o plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para os Municípios com mais de cinco mil habitantes". Essa norma constitucional estadual estendeu aos Municípios com número de habitantes superior a cinco mil a imposição que a CF só fez àqueles com mais de vinte mil (art. 182, § 1º). Desse modo, violou o princípio da autonomia dos Municípios com mais de cinco mil e até vinte mil habitantes, em face do que dispõem os arts. 25, 29, 30, I e VIII, da CF e o art. 11 do ADCT.
[ADI 826, rel. min. Sydney Sanches, j. 17-9-1998, P, DJ de 12-3-1999.] (copiado da colega Verena)
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Complementando item I, no q tange as sanções premiais:
No direito ambiental é muito comum essa modalidade, como impor ao proprietário de imóvel rural que deixou incendiar ou poluir, plantar um número determinado de árvores em prol do reflorestamento, em vez de pagar uma multa.
O mesmo sentido está presente nas sanções premiais na esfera penal, nas decantadas delações premiadas, quando o réu coopera com as investigações e apuração de crimes, obtendo com isso redução de pena ou outros benefícios.
Desse modo, há que se colocar o prêmio como modalidade de sanção. O prêmio é um estímulo para o cumprimento da prestação ou de um dever jurídico e não integra o conceito de norma. Ademais, a sanção liga-se à ideia de não prestação, coerção e punição, e a terminologia sanção premial contém uma contradição em seus próprios termos, mas chama a atenção para o seu real conteúdo
(...)
Como um compartimento da Teoria Geral do Direito, as sanções premiais podem estar presentes em qualquer campo jurídico, destacando-se o direito penal, tributário, ambiental, consumerista, etc. O ordenamento faz com que o receio da punição e o incentivo ao prêmio logre uma melhor aplicação do Direito.
Fonte: Migalhas
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Questão é mais fácil do que aparenta, não havia necessidade de conhecer todas as alternativas, bastaria pensar que essa estipulação da CE violaria um dos princípios sensíveis (artigo 34, VII, "c"). Dessa forma é evidente que contraria a CF, lembrando que os princípios constitucionais sensíveis não são cláusulas pétreas mas sua afronta pode determinar até mesmo intervenção federal.
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A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu pela declaração de inconstitucionalidade de norma constitucional estadual que previa a obrigatoriedade de plano diretor, aprovado pela câmara municipal, para os municípios com mais de cinco mil habitantes, tendo a Corte reconhecido, na hipótese, a ofensa ao princípio constitucional sensível relativo à autonomia municipal.
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Julgado de 1999....
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A) Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, razão por que, de acordo com o sistema constitucional brasileiro, não é possível cogitar acerca da existência do instituto da sanção premial no direito brasileiro. – Errado. No Brasil, aplica-se o instituto da sanção premial (ou compensatórias). No direito contemporâneo buscam-se técnicas mais aperfeiçoadas para se obter o cumprimento das normas jurídicas, não somente por meios intimidativos, mas também por procedimentos de adesão espontânea dos obrigados, com incentivos e vantagens. No dizer de Miguel Reale, “assim, ao lado das sanções penais, temos sanções premiais que oferecem benefício ao destinatário, como, por exemplo, um desconto ao contribuinte que paga o tributo antes da data do vencimento”.
Como um compartimento da Teoria Geral do Direito, as sanções premiais podem estar presentes em qualquer campo jurídico, destacando-se o direito penal, tributário, ambiental, consumerista, etc. O ordenamento faz com que o receio da punição e o incentivo ao prêmio logre uma melhor aplicação do Direito.
No direito ambiental é muito comum essa modalidade, como impor ao proprietário de imóvel rural que incendiou ou poluiu, plantar um número determinado de árvores em prol do reflorestamento, em vez de pagar uma multa.
O mesmo sentido está presente nas sanções premiais na esfera penal, nas decantadas delações premiadas, quando o réu coopera com as investigações e apuração de crimes, obtendo com isso redução de pena ou outros benefícios.
Pela leitura acima, entendi que a “sanção premiada” aplica-se antes e depois da violação de uma norma.
B) Não é constitucional a limitação de atividade econômica por provimento administrativo, mesmo que a título de exercício do poder de polícia, porque a liberdade de iniciativa econômica representa desdobramento do princípio fundamental atinente à livre iniciativa. Contudo, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, somente se admitirá ressalva ao princípio da liberdade de iniciativa econômica quando o patrimônio público assim o exigir. – Errado. O poder de polícia pode ser preventivo ou repressivo. No preventivo, pode-se citar as licenças e as autorizações. Nas licenças, o ato é vinculado, pois a pessoa tem direito subjetivo a que o poder público lhe confira o direito, preenchidos os requisitos. Na autorização, o ato é discricionário e precário, podendo a Administração Pública não conferir o direito ao particular e revoga-lo a qualquer tempo. Contudo, verifica-se que mesmo na licença há um controle administrativo que pode ser visto como certa limitação, uma vez que o particular não pode começar a exercer sua atividade a qualquer momento, precisando antes que o Estado lhe confira a licença (alvará).
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Art. 182, § 1º, CF: O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
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A
Ordem Econômica brasileira é baseada na liberdade de iniciativa econômica,
sendo garantido o direito de propriedade privada dos meios de produção.
Todavia, a própria ordem constitucional instituiu princípios sob os quais se
subordinam e limitam o processo econômico, com o fito de direcioná-lo para a
persecução do bem-estar de toda a sociedade, visando a melhoria na qualidade de
vida.
Nestes
termos, segundo o artigo 170 da Constituição Federal, a ordem econômica é
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e tem por fim
assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os princípios da soberania nacional; propriedade
privada; função social da propriedade; livre
concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação; redução das
desigualdades regionais e sociais; busca do pleno
emprego; tratamento favorecido para as empresas de pequeno
porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País.
Salienta-se
que qualquer atividade econômica se condiciona à realização, principalmente, da
dignidade humana (art. 170). Para atingir tal objetivo, é conjugado um modelo
capitalista a um perfil intervencionista de Estado, em três formas:
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Direta: hipótese do artigo 173, como medida excepcional, o Estado poderá
explorar determinada atividade econômica quando necessário aos imperativos da
segurança nacional ou quando referente a elevado interesse coletivo, a ser
definido em lei;
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Indireta: com base o artigo 174, CF/88. Aqui o Estado não assume como um agente
econômico, mas sim com um agente normativo regulador da atividade. Não poderá o
Estado ser considerado um partícipe no jogo de mercado, mas sim um sujeito
acima, que fixa as normas para que o jogo seja jogado e fiscaliza sua
observância.
Assim, realizada uma abordagem geral
sobre o tema, passemos à análise das assertivas.
a)
ERRADO – A parte inicial da assertiva encontra-se em consonância com o artigo
174, CF/88, o qual estabelece que como agente normativo e
regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as
funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para
o setor público e indicativo para o setor privado.
Todavia, diferentemente do alegado
na questão, no direito brasileiro temos SIM a aplicação do instituto da sanção
premial. No dizer de Miguel Reale, "assim, ao lado das sanções penais,
temos sanções premiais que oferecem benefício ao destinatário, como, por
exemplo, um desconto ao contribuinte que paga o tributo antes da data do
vencimento" (Lições preliminares de direito. 9.ed. São Paulo:
Saraiva, 1981, p.75).
É
comum também a aplicabilidade desse instituto no direito ambientar, onde existe
a imposição ao proprietário de imóvel rural que poluiu de plantar um número
determinado de árvores em prol do reflorestamento, em vez de pagar uma
multa.
b) ERRADO – A limitação administrativa é
um dos instrumentos que podem e devem ser utilizados pelo Estado, como agente
normativo e regulador da atividade econômica.
Tal limitação administrativa
utiliza-se principalmente de seu poder de polícia, o qual limita, restringe,
condiciona, interesses e liberdades em favor do poder público, em favor da
coletividade do interesse coletivo ou por outras razões justificáveis.
Ademais, conforme se extrai de
julgado a seguir, o princípio da livre iniciativa econômica não pode ser considerado
absoluto, e, assim como outros princípios econômicos, estão subordinados à sua
função social, ao seu fim de persecução do bem-estar de toda a sociedade,
visando a melhoria na qualidade de vida. Vejamos:
A defesa da livre concorrência é imperativo
de ordem constitucional (art. 170, IV) que deve harmonizar-se com o princípio
da livre iniciativa (art. 170, caput). Lembro que "livre iniciativa
e livre concorrência, esta como base do chamado livre mercado, não coincidem
necessariamente. Ou seja, livre concorrência nem sempre conduz à livre
iniciativa e vice-versa (cf. FARINA; AZEVEDO; SAES: Competitividade: mercado,
estado e organizações. São Paulo, 1997. cap. IV). Daí a necessária
presença do Estado regulador e fiscalizador, capaz de disciplinar a
competitividade enquanto fator relevante na formação de preços (...)"
Calixto Salomão Filho, referindo-se à doutrina do eminente min. Eros Grau,
adverte que "livre iniciativa não é sinônimo de liberdade econômica
absoluta (...). O que ocorre é que o princípio da livre iniciativa, inserido no
caput do art. 170 da CF, nada mais é do que uma cláusula geral cujo
conteúdo é preenchido pelos incisos do mesmo artigo. Esses princípios claramente definem a liberdade de iniciativa não como
uma liberdade anárquica, porém social, e que pode, consequentemente, ser
limitada".
[AC 1.657 MC, voto do rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, j. 27-6-2007, P, DJ de
31-8-2007.]
c)
ERRADO – Sindicabilidade é a possibilidade jurídica de se submeter efetivamente
qualquer lesão de direito e, por extensão, ameaça de lesão a algum tipo de
controle. No caso da sindicabilidade dos atos de governo, temos como principal
ocorrência à denominada judicialização da política, que vem a ser o tratamento em
sede judicial de temas afetos aos interesses da coletividade de uma forma
geral. Se
o Governo deve realizar, implementar a política pública, e não o faz, a medida
judicial se imporá para determinar a edição do ato em respeito ao programa
fixado na Constituição. Este quadro seria a sindicabilidade dos atos de
governo.
Em caso de ausência de política
pública relativamente a direito humano dos trabalhadores ou que vá em desfavor
à ideia de “pleno emprego", seria passível a intervenção do poder judiciário, o
ativismo judicial, para reverter tal situação.
Tal quadro não é representativo ou caracterizador
da intervenção indireta do Estado no domínio econômico, o qual, na verdade,
traduz uma ideia até inversa. Desta forma, na visão de Manoel Jorge e Silva
Neto, examinador e autor da obra utilizada em tal concurso, pleno emprego
determina que se deve utilizar em nível máximo possível todos os fatos de
produção, capital e trabalho. Nestes termos, ela já seria o suficiente para
impedir a edição de normas de política econômica recessiva (intervenção
indireta do Estado no domínio econômico), quando por exemplo, restringe-se a
utilização doa fatores produtivos, tornando admissível, nessa linha de
compreensão, a sindicabilidade dos atos de governo em matéria de política
econômica.
d)
CORRETO – A assertiva está em consonância com o posicionamento do STF na ADI
826, de relatoria do Min. Sydney Sanches, julgado em 19-9-1998, Dj 12-3-1999,
onde restou consignado que o dispositivo da Constituição de Amapá que estendia
para os Municípios com mais de cinco mil habitantes à obrigatoriedade de um
Plano Diretor seria inconstitucional por violação do princípio da autonomia dos
Municípios, já que a Constituição Federal apenas determina essa obrigatoriedade
de plano diretor para Municípios com mais de 20 mil habitantes.
Vejamos a íntegra da emenda:
O caput do art. 195 da
Constituição do Estado do Amapá estabelece que "o plano diretor,
instrumento básico da política de desenvolvimento econômico e social e de
expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para os
Municípios com mais de cinco mil habitantes". Essa norma constitucional
estadual estendeu aos Municípios com número de habitantes superior a cinco mil
a imposição que a CF só fez àqueles com mais de vinte mil (art. 182, § 1º). Desse modo, violou o princípio da autonomia
dos Municípios com mais de cinco mil e até vinte mil habitantes, em face do que
dispõem os arts. 25, 29, 30, I e VIII, da CF e o art. 11 do ADCT.
[ADI
826, rel.
min. Sydney Sanches, j. 17-9-1998, P, DJ de 12-<3>-1999.]
GABARITO: LETRA D
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Sindicabilidade é a possibilidade jurídica de se submeter efetivamente qualquer lesão de direito e, por extensão, ameaça de lesão a algum tipo de controle.
Esse princípio geral do Direito se apresenta como uma necessária consequência dos princípios substantivos da legalidade, legitimidade e dos correspondentes princípios adjetivos da responsabilidade e responsividade, aos quais se acresce o também princípio substantivo da moralidade admnistrativa.
A sindicabilidade tem diversos subprincípios: publicidade, motivação (como regra geral, os atos devem ser motivados), autotutela; inafastabilidade do acesso à justiça (é uma das facetas da sindicabilidade, que não necessariamente precisa ocorrer via judiciário).
FONTE: Site Conteúdo Jurídico