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ID
3470995
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    caput do art. 195 da Constituição do Estado do Amapá estabelece que "o plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para os Municípios com mais de cinco mil habitantes". Essa norma constitucional estadual estendeu aos Municípios com número de habitantes superior a cinco mil a imposição que a CF só fez àqueles com mais de vinte mil (art. 182, § 1º). Desse modo, violou o princípio da autonomia dos Municípios com mais de cinco mil e até vinte mil habitantes, em face do que dispõem os arts. 25, 29, 30, I e VIII, da CF e o art. 11 do ADCT.

    [ADI 826, rel. min. Sydney Sanches, j. 17-9-1998, P, DJ de 12-3-1999.]

     

    Fonte: A CF e o STF

  • A) Errada - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, razão por que, de acordo com o sistema constitucional brasileiro, não é possível cogitar acerca da existência do instituto da sanção premial no direito brasileiro.

    Não há qualquer óbice ao instituto da sanção premial. Seara onde o instituto é muito utilizado é a ambiental.

    B) Errada – A liberdade econômica não é absoluta e o poder de polícia é um dos instrumentos utilizados pelo Estado para traçar seus limites.

    C) Errada – A busca pelo pleno emprego não tem relação com a sindicabilidade dos atos de governo.

    D) Correta - O caput do art. 195 da Constituição do Estado do Amapá estabelece que "o plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para os Municípios com mais de cinco mil habitantes". Essa norma constitucional estadual estendeu aos Municípios com número de habitantes superior a cinco mil a imposição que a CF só fez àqueles com mais de vinte mil (art. 182, § 1º). Desse modo, violou o princípio da autonomia dos Municípios com mais de cinco mil e até vinte mil habitantes, em face do que dispõem os arts. 25, 29, 30, I e VIII, da CF e o art. 11 do ADCT.

    [ADI 826, rel. min. Sydney Sanches, j. 17-9-1998, P, DJ de 12-3-1999.] (copiado da colega Verena)

  • Complementando item I, no q tange as sanções premiais:

    No direito ambiental é muito comum essa modalidade, como impor ao proprietário de imóvel rural que deixou incendiar ou poluir, plantar um número determinado de árvores em prol do reflorestamento, em vez de pagar uma multa.  

    O mesmo sentido está presente nas sanções premiais na esfera penal, nas decantadas delações premiadas, quando o réu coopera com as investigações e apuração de crimes, obtendo com isso redução de pena ou outros benefícios.

    Desse modo, há que se colocar o prêmio como modalidade de sanção. O prêmio é um estímulo para o cumprimento da prestação ou de um dever jurídico e não integra o conceito de norma. Ademais, a sanção liga-se à ideia de não prestação, coerção e punição, e a terminologia sanção premial contém uma contradição em seus próprios termos, mas chama a atenção para o seu real conteúdo

    (...)

    Como um compartimento da Teoria Geral do Direito, as sanções premiais podem estar presentes em qualquer campo jurídico, destacando-se o direito penal, tributário, ambiental, consumerista, etc. O ordenamento faz com que o receio da punição e o incentivo ao prêmio logre uma melhor aplicação do Direito.

    Fonte: Migalhas

  • Questão é mais fácil do que aparenta, não havia necessidade de conhecer todas as alternativas, bastaria pensar que essa estipulação da CE violaria um dos princípios sensíveis (artigo 34, VII, "c"). Dessa forma é evidente que contraria a CF, lembrando que os princípios constitucionais sensíveis não são cláusulas pétreas mas sua afronta pode determinar até mesmo intervenção federal.

  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu pela declaração de inconstitucionalidade de norma constitucional estadual que previa a obrigatoriedade de plano diretor, aprovado pela câmara municipal, para os municípios com mais de cinco mil habitantes, tendo a Corte reconhecido, na hipótese, a ofensa ao princípio constitucional sensível relativo à autonomia municipal.

  • Julgado de 1999....

  • A) Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, razão por que, de acordo com o sistema constitucional brasileiro, não é possível cogitar acerca da existência do instituto da sanção premial no direito brasileiro. – Errado. No Brasil, aplica-se o instituto da sanção premial (ou compensatórias). No direito contemporâneo buscam-se técnicas mais aperfeiçoadas para se obter o cumprimento das normas jurídicas, não somente por meios intimidativos, mas também por procedimentos de adesão espontânea dos obrigados, com incentivos e vantagens. No dizer de Miguel Reale, “assim, ao lado das sanções penais, temos sanções premiais que oferecem benefício ao destinatário, como, por exemplo, um desconto ao contribuinte que paga o tributo antes da data do vencimento”.

    Como um compartimento da Teoria Geral do Direito, as sanções premiais podem estar presentes em qualquer campo jurídico, destacando-se o direito penal, tributário, ambiental, consumerista, etc. O ordenamento faz com que o receio da punição e o incentivo ao prêmio logre uma melhor aplicação do Direito.

    No direito ambiental é muito comum essa modalidade, como impor ao proprietário de imóvel rural que incendiou ou poluiu, plantar um número determinado de árvores em prol do reflorestamento, em vez de pagar uma multa. 

    O mesmo sentido está presente nas sanções premiais na esfera penal, nas decantadas delações premiadas, quando o réu coopera com as investigações e apuração de crimes, obtendo com isso redução de pena ou outros benefícios.

    Pela leitura acima, entendi que a “sanção premiada” aplica-se antes e depois da violação de uma norma.

    B) Não é constitucional a limitação de atividade econômica por provimento administrativo, mesmo que a título de exercício do poder de polícia, porque a liberdade de iniciativa econômica representa desdobramento do princípio fundamental atinente à livre iniciativa. Contudo, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, somente se admitirá ressalva ao princípio da liberdade de iniciativa econômica quando o patrimônio público assim o exigir. – Errado. O poder de polícia pode ser preventivo ou repressivo. No preventivo, pode-se citar as licenças e as autorizações. Nas licenças, o ato é vinculado, pois a pessoa tem direito subjetivo a que o poder público lhe confira o direito, preenchidos os requisitos. Na autorização, o ato é discricionário e precário, podendo a Administração Pública não conferir o direito ao particular e revoga-lo a qualquer tempo. Contudo, verifica-se que mesmo na licença há um controle administrativo que pode ser visto como certa limitação, uma vez que o particular não pode começar a exercer sua atividade a qualquer momento, precisando antes que o Estado lhe confira a licença (alvará).

  • Art. 182, § 1º, CF: O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

  • A Ordem Econômica brasileira é baseada na liberdade de iniciativa econômica, sendo garantido o direito de propriedade privada dos meios de produção. Todavia, a própria ordem constitucional instituiu princípios sob os quais se subordinam e limitam o processo econômico, com o fito de direcioná-lo para a persecução do bem-estar de toda a sociedade, visando a melhoria na qualidade de vida.

    Nestes termos, segundo o artigo 170 da Constituição Federal, a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego; tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.  

    Salienta-se que qualquer atividade econômica se condiciona à realização, principalmente, da dignidade humana (art. 170). Para atingir tal objetivo, é conjugado um modelo capitalista a um perfil intervencionista de Estado, em três formas:

    - Direta: hipótese do artigo 173, como medida excepcional, o Estado poderá explorar determinada atividade econômica quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou quando referente a elevado interesse coletivo, a ser definido em lei;

    - Indireta: com base o artigo 174, CF/88. Aqui o Estado não assume como um agente econômico, mas sim com um agente normativo regulador da atividade. Não poderá o Estado ser considerado um partícipe no jogo de mercado, mas sim um sujeito acima, que fixa as normas para que o jogo seja jogado e fiscaliza sua observância.

                Assim, realizada uma abordagem geral sobre o tema, passemos à análise das assertivas.

    a) ERRADO – A parte inicial da assertiva encontra-se em consonância com o artigo 174, CF/88, o qual estabelece que como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.  

                Todavia, diferentemente do alegado na questão, no direito brasileiro temos SIM a aplicação do instituto da sanção premial. No dizer de Miguel Reale, "assim, ao lado das sanções penais, temos sanções premiais que oferecem benefício ao destinatário, como, por exemplo, um desconto ao contribuinte que paga o tributo antes da data do vencimento" (Lições preliminares de direito. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 1981, p.75).

                É comum também a aplicabilidade desse instituto no direito ambientar, onde existe a imposição ao proprietário de imóvel rural que poluiu de plantar um número determinado de árvores em prol do reflorestamento, em vez de pagar uma multa.  

    b) ERRADO – A limitação administrativa é um dos instrumentos que podem e devem ser utilizados pelo Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica.

                Tal limitação administrativa utiliza-se principalmente de seu poder de polícia, o qual limita, restringe, condiciona, interesses e liberdades em favor do poder público, em favor da coletividade do interesse coletivo ou por outras razões justificáveis.

                Ademais, conforme se extrai de julgado a seguir, o princípio da livre iniciativa econômica não pode ser considerado absoluto, e, assim como outros princípios econômicos, estão subordinados à sua função social, ao seu fim de persecução do bem-estar de toda a sociedade, visando a melhoria na qualidade de vida. Vejamos:

    A defesa da livre concorrência é imperativo de ordem constitucional (art. 170, IV) que deve harmonizar-se com o princípio da livre iniciativa (art. 170, caput). Lembro que "livre iniciativa e livre concorrência, esta como base do chamado livre mercado, não coincidem necessariamente. Ou seja, livre concorrência nem sempre conduz à livre iniciativa e vice-versa (cf. FARINA; AZEVEDO; SAES: Competitividade: mercado, estado e organizações. São Paulo, 1997. cap. IV). Daí a necessária presença do Estado regulador e fiscalizador, capaz de disciplinar a competitividade enquanto fator relevante na formação de preços (...)" Calixto Salomão Filho, referindo-se à doutrina do eminente min. Eros Grau, adverte que "livre iniciativa não é sinônimo de liberdade econômica absoluta (...). O que ocorre é que o princípio da livre iniciativa, inserido no caput do art. 170 da CF, nada mais é do que uma cláusula geral cujo conteúdo é preenchido pelos incisos do mesmo artigo. Esses princípios claramente definem a liberdade de iniciativa não como uma liberdade anárquica, porém social, e que pode, consequentemente, ser limitada".

    [AC 1.657 MC, voto do rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, j. 27-6-2007, P, DJ de 31-8-2007.]

     

    c) ERRADO – Sindicabilidade é a possibilidade jurídica de se submeter efetivamente qualquer lesão de direito e, por extensão, ameaça de lesão a algum tipo de controle. No caso da sindicabilidade dos atos de governo, temos como principal ocorrência à denominada judicialização da política, que vem a ser o tratamento em sede judicial de temas afetos aos interesses da coletividade de uma forma geral. Se o Governo deve realizar, implementar a política pública, e não o faz, a medida judicial se imporá para determinar a edição do ato em respeito ao programa fixado na Constituição. Este quadro seria a sindicabilidade dos atos de governo.

                Em caso de ausência de política pública relativamente a direito humano dos trabalhadores ou que vá em desfavor à ideia de “pleno emprego", seria passível a intervenção do poder judiciário, o ativismo judicial, para reverter tal situação.

                Tal quadro não é representativo ou caracterizador da intervenção indireta do Estado no domínio econômico, o qual, na verdade, traduz uma ideia até inversa. Desta forma, na visão de Manoel Jorge e Silva Neto, examinador e autor da obra utilizada em tal concurso, pleno emprego determina que se deve utilizar em nível máximo possível todos os fatos de produção, capital e trabalho. Nestes termos, ela já seria o suficiente para impedir a edição de normas de política econômica recessiva (intervenção indireta do Estado no domínio econômico), quando por exemplo, restringe-se a utilização doa fatores produtivos, tornando admissível, nessa linha de compreensão, a sindicabilidade dos atos de governo em matéria de política econômica.

    d) CORRETO – A assertiva está em consonância com o posicionamento do STF na ADI 826, de relatoria do Min. Sydney Sanches, julgado em 19-9-1998, Dj 12-3-1999, onde restou consignado que o dispositivo da Constituição de Amapá que estendia para os Municípios com mais de cinco mil habitantes à obrigatoriedade de um Plano Diretor seria inconstitucional por violação do princípio da autonomia dos Municípios, já que a Constituição Federal apenas determina essa obrigatoriedade de plano diretor para Municípios com mais de 20 mil habitantes.

                Vejamos a íntegra da emenda:

    O caput do art. 195 da Constituição do Estado do Amapá estabelece que "o plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para os Municípios com mais de cinco mil habitantes". Essa norma constitucional estadual estendeu aos Municípios com número de habitantes superior a cinco mil a imposição que a CF só fez àqueles com mais de vinte mil (art. 182, § 1º). Desse modo, violou o princípio da autonomia dos Municípios com mais de cinco mil e até vinte mil habitantes, em face do que dispõem os arts. 25, 29, 30, I e VIII, da CF e o art. 11 do ADCT.

    [ADI 826, rel. min. Sydney Sanches, j. 17-9-1998, P, DJ de 12-<3>-1999.]

     

    GABARITO: LETRA D
  • Sindicabilidade é a possibilidade jurídica de se submeter efetivamente qualquer lesão de direito e, por extensão, ameaça de lesão a algum tipo de controle.

    Esse princípio geral do Direito se apresenta como uma necessária consequência dos princípios substantivos da legalidade, legitimidade e dos correspondentes princípios adjetivos da responsabilidade e responsividade, aos quais se acresce o também princípio substantivo da moralidade admnistrativa.

    A sindicabilidade tem diversos subprincípios: publicidade, motivação (como regra geral, os atos devem ser motivados), autotutela; inafastabilidade do acesso à justiça (é uma das facetas da sindicabilidade, que não necessariamente precisa ocorrer via judiciário).

    FONTE: Site Conteúdo Jurídico