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GABARITO: LETRA B
I – O item está correto e reproduz os ensinamentos expressos no livro de Constitucional do Subprocurador-Geral do Trabalho Manoel Jorge E Silva Neto.
II – Desconstitucionalização consiste no fato de, diante da nova Constituição, a anterior ser aproveitada de forma rebaixada, com a roupagem de LEI ORDINÁRIA, podendo sustentar-se as normas que, porventura não contrastassem com a nova.
Ao contrário do que afirma o item, este fenômeno não é aceito por nosso ordenamento jurídico. Aqui não há condições de haver uma continuidade entre os dois ordenamentos constitucionais, pois, com a manifestação do PCO, ocorre uma ruptura total da ordem jurídica anterior, com o consequente nascimento de uma nova.
Registre-se que, diante da característica da incondicionalidade própria do Poder Constituinte Originário, caso a nova CF traga menção expressa disso, seria possível a aludida desconstitucionalização.
III – O item trata da tradicional classificação das normas constitucionais quanto a aplicabilidade e a eficácia jurídica desenvolvida pelo Professor José Afonso da Silva. Na verdade, ele versa mais especificamente sobre as normas de eficácia contida, que são aquelas que têm aplicabilidade imediata e eficácia direta, podendo, contudo, norma infracostitucional restringi-la em seu conteúdo.
Sobre o tema, Pedro Lenza explica que a “restrição de referidas normas constitucionais pode-se concretizar não só através de lei infraconstitucional mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria Constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, por exemplo, a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos (arts. 136, § 1.º, e 139 da CF/88).” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2017.)
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A desconstitucionalizaçao nao é admitida no Brasil.
sabendo isso vc elimina Todas as alternativas que contemplam a II e resolve a questao
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Desconstitucionalização:
Segundo LENZA: desconstitucionalização é o “fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem” (LENZA).
Sem embargo de sua admissão por alguns autores nacionais e estrangeiros, fato é que tal fenômeno não tem se verificado no âmbito das Constituições Federais, não obstante ser possível sob o prisma teórico, desde que a nova Constituição expressamente autorize a manutenção, enquanto legislação infraconstitucional, de dispositivos integrantes da Carta anterior. Até mesmo porque, conforme cediço, “o Poder Constituinte Originário é ilimitado e autônomo, podendo tudo, inclusive prever o aludido fenômeno, mas desde que o faça, como visto, de maneira inequívoca e expressa”
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Desconstitucionalização: explique o que é esse fenômeno e se é admitido ou não no Brasil.
Foi a primeira questão da prova discursiva pro cargo de Capitão da BMRS, aplicada em 2019 rsrs
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Discordando do que afirmou o colega Lucas Barreto, em consonância com as explicações da colega EU PROMOTORA, aceita-se SIM a desconstitucionalização, desde que a nova CF traga menção expressa disso, o que não foi o caso.
Assim, não pode ser observado no Brasil o fenômeno relativo à desconstitucionalização em razão de a CF/88 não ter previsto a sua possibilidade. Logo, não havendo casos de desconstitucionalização, não se observa seu fenômeno no Brasil.
Em síntese:
DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO - PERMITIDO PELA CF, DESDE QUE EXPRESSAMENTE
NÃO EXISTE A PREVISÃO, LOGO, NÃO SE OBSERVA NO BRASIL.
A questão estaria certa se estivesse escrita desta maneira: O fenômeno relativo à desconstitucionalização, ou seja, a retirada de temas do sistema constitucional e a sua inserção em sede de legislação ordinária, pode ser autorizado pela nova Constituição, desde que o faça expressamente.
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pessoal, denunciem braulio braga ai, é um saco
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No item III é uma classificação dada por Maria Helena Diniz citada no livro do Pedro Lenza.
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Maria Helena Diniz e a classificação das normas constitucionais:
Norma de eficácia absoluta = equivale as clásulas pétreas
Norma de eficácia plena= corresponde a mesma classificação do José Afonso da Silva
Norma de eficácia relativa restringível= equivale a classificação da Contida do "JAS"
Norma de eficácia relativa complementável = equivale a classificação da Limitada do "JAS"
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A desconstitucionalização salvou minha resposta!
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II – O fenômeno relativo à desconstitucionalização, ou seja, a retirada de temas do sistema constitucional e a sua inserção em sede de legislação ordinária, pode ser observado no Brasil.
Pode?
Se previsto expressamente em uma nova constituição: SIM
A redação da assertiva é PÉSSIMA. Quis perguntar se EXISTE ou NÃO no Brasil. Não existe.
III – A norma constitucional com eficácia relativa restringível tem aplicabilidade direta e imediata, podendo, todavia, ter a amplitude reduzida em razão de sobrevir texto legislativo ordinário ou mesmo sentença judicial que encurte o espectro normativo, como é, por exemplo, o direito individual à inviolabilidade do domicílio, desde que é possível, por determinação judicial, que se lhe promova restrição.
o q q é isso? sentença judicial restringe eficácia de direito positivado na constituição? dão isso como certo? falaram aí que é maria helena diniz, que não sabe nem direito civil e inventou de escrever direito constitucional..
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Regra Geral – Desconstitucionalização não é aceita no Brasil
Exceção – Quando houver previsão expressa do P.C.O. para os dispositivos serem recepcionados, sob o status de lei infraconstitucional.
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Desconstitucionalização
A desconstitucionalização acontece quando a nova Constituição, em vez de revogar a anterior, opta por recebê-la com status de lei (infraconstitucional) Lembro que, em regra, a desconstitucionalização não é admitida; para que ela exista, deve haver uma ordem explícita na nova Constituição, o que não aconteceu com a Constituição de 1988.
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Putz..
Olhei pro ano da prova
Olhei pro cargo
Pensei:
No item II o examinador tá perguntando sobre a reforma da previdência, que desconstitucionalizou algumas coisas...
Desconstitucionalizar = tirar da CF (sentido lógico da própria expressão)
No entanto, até hoje não vi uma questão que traga esse conceito, que a gente depreende da própria expressão..
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Li a alternativa A trocentas vezes e quanto mais eu lia, menos entendia.
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Uma das poucas questões em que dá para "salvar tempo" precioso no dia da prova. Ao invés de bater cabeça na assertiva I, bem teórica, bastava começar a leitura pela assertiva II e já perceber bem rápido que era errada e eliminar 3 opções possíveis e correr para a próxima.
Esse é um método que passei a adotar para essa prova objetiva do MPT depois de vários simulados: comece a leitura pelas assertivas menores e vá eliminando as que encontrar erro. Aí depois é só confirmar na leitura das demais. Isso economiza um tempo precioso para terminar a extensa prova dentro das 4 horas sem afobação.
Óbvio que isso não é nenhuma regra infalível e até já me prejudicou porque eu li uma assertiva, concluí que era errada, já eliminava 3 opções (igual acontece nesta questão 15), mas o bendito examinador entendeu que era uma assertiva correta (só pra ele, porque é errada se tomar por base qualquer livro mais atualizado da matéria).
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É emocionante acertar uma questão sabendo que um dos itens está errado sem fazer idéia do motivo dos outros estarem certos. kkkkkkk
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Sobre o item III:
Norma com eficácia relativa restringível é a classificação de Maria Helena Diniz equivalente à norma de eficácia contida na classificação de José Afonso da Silva.
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Quando li MPT - Procurador do Trabalho, fiquei nervoso.
Quando li Hans Kelsen, fiquei apavorado.
Quando li eficácia é a possibilidade de a norma jurídica, a um só tempo, ser aplicada e não obedecida, obedecida e não aplicada, sai correndo.
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Vamos analisar as afirmativas:
- afirmativa I: correta. De fato, na Teoria Pura do Direito, Kelsen considera que eficácia é a possibilidade de a norma jurídica, a um só tempo, ser aplicada e não obedecida, obedecida e não aplicada. Isso significa dizer que há que se considerar a possibilidade de descumprimento da norma e, consequentemente, será eficaz aquela que - mesmo podendo ser descumprida - é efetivamente obedecida. Manoel Jorge e Silva Neto ("Curso de Direito Constitucional" - a propósito, a afirmativa foi extraída textualmente desta obra) explica que "a eficácia, inegavelmente, está atrelada a disciplina da conduta
possível, excluindo-se, nesse passo, a conduta necessária e a conduta impossível, já que redundaria em autentico desproposito deôntico" (pg. 120) a tentativa de disciplinar uma conduta que o ser humano não é capaz de se abster (como se alimentar, por exemplo) ou é incapaz de praticar (respirar embaixo da água).
- afirmativa II: errada. O fenômeno da desconstitucionalização se verifica quando há, em um primeiro momento, uma norma constitucional disciplinadora de determinado assunto e que, em um segundo momento - e após o surgimento de uma nova Constituição - não é mais regulamentado na norma ordem constitucional. Diniz explica que, neste caso, a norma constitucional anterior (que regulamentava o assunto) não perderia sua vigência, mas deixaria de ser uma norma de status constitucional (visto que não consta do texto da norma constitucional atualmente vigente) - assim, "Opera-se o fenômeno da desconstitucionalização da disposição constitucional. Os preceitos da norma constitucional precedente, que não conflitarem com a atual, não continuarão sendo
constitucionais, mas ficarão vigendo, de acordo com o principio da continuidade
das normas compatíveis, como leis ordinárias" ("Norma Constitucional e seus Efeitos" - Maria Helena Diniz). No entanto, para que este fenômeno se verificasse em nosso ordenamento, entende-se que seria necessário que a Constituição tivesse mencionado expressamente esta possibilidade e, uma vez que isso não aconteceu, a desconstitucionalização não é uma tese admitida no Brasil (Manoel Jorge e Silva Neto, "Curso de Direito Constitucional", pg. 129).
- afirmativa III: correta. Manoel Jorge e Silva Neto ("Curso de Direito Constitucional", pg 142) explica que "as normas com eficácia relativa restringível tem aplicabilidade direta e imediata,
podendo, todavia, ter a sua amplitude reduzida em razão de sobrevir texto legislativo ordinário ou mesmo sentença judicial que encurte o seu espectro de incidência, como é a hipótese, por exemplo, do direito individual à inviolabilidade do
domicilio quando, no particular, é possível, por determinação judicial, que se lhe
promova restrição (art. 5º, XI, da Constituição). Tal fato, no entanto, não conduz à ilação de que a eficácia de tais preceitos é contida pela lei ou por outro ato referida pelo Texto Constitucional porque, em verdade, poderá ou não, contingencialmente, advir a contenção do espectro constitucional por normatividade inferior".
Assim, estão corretas as afirmativas I e III e a alternativa correta é a letra B.
Gabarito: a resposta é a LETRA B.
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Item II - O Supremo Tribunal Federal não aceita a tese da desconstitucionalização, salvo por norma constitucional expressa (Ed no AgRg nos Edv nos Ed no Ag Rg no AI 386.820/RS).
Destaca-se que, nos termos do art. 34 do ADCT, foi recepcionado, ainda que transitoriamente, normas da constituição anterior que regulava o Sistema Tributário Nacional.
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Se voce eliminasse apenas a II, voce chegava no Gabarito da questão. Aqui eu acerto com tranquilidade esse tipo de questão, na prova eu erro com a certeza que estava certo.
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"III – A norma constitucional com eficácia relativa restringível tem aplicabilidade direta e imediata, podendo, todavia, ter a amplitude reduzida em razão de sobrevir texto legislativo ordinário ou mesmo sentença judicial que encurte o espectro normativo, como é, por exemplo, o direito individual à inviolabilidade do domicílio, desde que é possível, por determinação judicial, que se lhe promova restrição."
ERREI POR CONTA DESSA PARTE. ACHEI QUE SÓ A LEI PODERIA RESTRINGIR O ALCANCE. NO "direito individual à inviolabilidade do domicílio" QUEM RESTRINGE É A LEI E NÃO A DECISÃO JUDICIAL QUE, APENAS, EXECUTA-A.
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I - texto retirado do livro de Manoel Jorge, que foi examinador da banca. Muito específico.
II - desconstitucionalização - as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, ou seja, desde que materialmente constitucionais, permanecem em vigor, sendo recepcionadas pela nova Constituição, mas com status de normas infraconstitucionais. Tem como requisitos: 1)- que não contrariem a nova Constituição; 2) - tenha disposição expressa do poder constituinte. Esse fenômeno não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro.
III - segue a classificação de Maria Helena Diniz:
- normas supereficazes ou com eficácia absoluta: são intangíveis, não podendo ser emendadas. Ex: cláusulas pétreas;
- normas com eficácia plena: podem ser imediatamente aplicadas. Semelhantes às normas de eficácia plena de José Afonso da Silva;
- normas com eficácia relativa restringível: correspondem às normas de eficácia contida de JAS.
- normas com eficácia relativa dependente de complementação: correspondem às normas de eficácia limitada.
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Acertei a questão aqui com clara convicção, inclusive você tendo certeza de que o item II está errado a assertiva seria facilmente assinalada. Fiz esta prova. Não fui aprovado. E é muito provável que tenha errado esta questão no dia da prova.