SóProvas


ID
3471019
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B.

    Convenção 182, OIT.

    Artigo 11

    1. O Estado-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho, para registro. A denúncia não terá efeito antes de se completar um ano a contar da data de seu registro.

    2. Todo Estado-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia disposto neste artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí por diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste artigo.

    O prazo de 10 anos não é improrrogável.

  • GABARITO: B (questão pede a incorreta)

    Letra A: Correta

    C. 182, OIT. Artigo 3º

    Para os fins desta Convenção, a expressão as piores formas de trabalho infantil compreende:

    a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;

    b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição, produção de pornografia ou atuações pornográficas;

    c) utilização, recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de entorpecentes conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes;

    d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.

    Letra B: Incorreta

    C. 182, OIT. Artigo 11º

    1. O Estado-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho, para registro. A denúncia não terá efeito antes de se completar um ano a contar da data de seu registro.

    2. Todo Estado-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia disposto neste artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí por diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste artigo. (ou seja, se o Estado não denunciar, renova-se a obrigação, bem como o prazo de denúncia).

  • Continuação...

    Letra C: Correta

    C. 169, OIT. Artigo 9 º

    1. Na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros.

    2. As autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questões penais deverão levar em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto.

    Letra D: Correta

    C. 169, OIT. Artigo 14º

    1. Dever-se-á reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos apropriados, deverão ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência. Nesse particular, deverá ser dada especial atenção à situação dos povos nômades e dos agricultores itinerantes.

    2. Os governos deverão adotar as medidas que sejam necessárias para determinar as terras que os povos interessados ocupam tradicionalmente e garantir a proteção efetiva dos seus direitos de propriedade e posse.

    3. Deverão ser instituídos procedimentos adequados no âmbito do sistema jurídico nacional para solucionar as reivindicações de terras formuladas pelos povos interessados.

  • Só uma pequena contribuição: todos os comentários anteriores dos usuários copiaram e colaram o texto da Convenção 182 da OIT que consta no site oficial da OIT (https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_236696/lang--pt/index.htm).

    Porém, a questão expressamente menciona que aborda a Convenção 182 da OIT "promulgada pelo Decreto nº 3597/2000". Ou seja, exige o texto da norma já internalizada em nosso arcabouço jurídico.

    "Beleza, não está falando nada diferente do que já foi dito". Infelizmente, estou.

    Há várias normas internacionais que, ao serem promulgadas, passam a apontar termos diferentes. E o pior: isso é mais comum do que parece.

    Nesta questão, por exemplo, basta comparar o art. 3º do texto oficial da Convenção 182 da OIT com o art. 3º do Decreto 3.597/2000 e verá que o texto é parecido, mas não exatamente igual. Nesse caso, não muda muita coisa.

    Porém, há uma considerável diferença ao se comparar o art. 11 do Decreto 3.597/2000 com o art. 11 da Convenção no site oficial da OIT. O primeiro documento menciona "Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho", enquanto o segundo documento menciona "Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho". Seguindo o padrão de divisão interna de competência dos órgãos da OIT, o mais correto é que seja entendido é "Repartição".

    Um outro exemplo onde isso ocorre é no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Ao se consultar o Decreto 591/2002 que consta no site oficial do Planalto, o artigo 8º, item 2, deste Pacto prevê que “o presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desses direitos pelos membros das forças armadas, da política ou da administração pública”. Todavia, ao consultar o tratado na versão em inglês, se vê que ele se refere a “members of the armed forces or of the police or of the administration of the State”. Portanto, houve claro erro de tradução na versão brasileira (e este não é o único caso). Acredito que em provas objetivas deveria ser adotada a versão errada brasileira, já que informada no site oficial do Planalto. Pelo visto, agora é preciso também saber das normas internacionais em sua versão original.

    Portanto, a assertiva B tem dois erros: ao mencionar "improrrogável" e "Secretaria".

  • Assertiva B INCORRETA:

    De acordo com a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 3597/2000, sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para a sua Eliminação, o Estado Membro que ratificar a Convenção poderá denunciá-la no prazo improrrogável de 10 (dez) anos, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho, para registro. A denúncia não terá efeito antes de se completar 1 (um) ano a contar da data de seu registro.

  • O erro da assertiva "B" é falar que o prazo é improrrogável, quando, em verdade, é renovado ao final de cada período de 10 anos para a denúncia (Convenção 182 da OIT, art. 11, 2)