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ID
3471052
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance). Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma OPORTUNIDADE de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

    Com base nesta teoria, indeniza-se não o dano causado, mas sim a chance perdida. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "a perda de uma chance trabalha com um cenário que trate de uma CHANCE REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à SITUAÇÃO FUTURA ESPERADA". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 92).

    Ocorre que, ao contrário do que afirmar o item B, a indenização nos casos de perda de uma chance nunca deve ser com relação ao dano integral sofrido pela vítima, mas sim com relação à chance perdida e à probabilidade de que ela se concretizaria. Isso decorre do fato de que não é possível estabelecer nexo causal entre a conduta que deu fim às chances que a vítima tinha e o prejuízo por ela sofrido. 

    Em sentido contrário, a alternativa C corresponde ao entendimento manifestado pelo TRT-MG, que decidiu modificar a decisão de 1º Grau e conceder a um técnico eletrônico indenização pela perda de uma chance, em virtude de ter ficado comprovado que o trabalhador teve perda auditiva em razão das atividades exercidas na empresa e que, ao ser contratado por outra empregadora, a admissão foi cancelada, pois foi considerado inapto para a função no exame médico admissional.

    Prosseguindo, o dano existencial é mais uma das espécies de dano extrapatrimonial, que não se confunde com o dano moral. Ele transcende à mera ofensa aos direitos de personalidade (dano moral), ocorrendo quando, após a lesão, sucede uma perda da qualidade de vida do indivíduo, que fica impossibilitado ou encontra grandes dificuldades em manter suas atividades cotidianas. Dessa forma, o dano existencial decorre principalmente de uma mudança no cotidiano da pessoa, que pode alterar direta ou indiretamente a sua relação com a sociedade, amigos, família, e até com si mesma, atingindo sua felicidade e satisfação pessoal.

    Na linha do que afirmou o item D, a Jurisdição Trabalhista já teve a oportunidade de reconhecer que o desenvolvimento de doença profissional, como a perda auditiva, é causa geradora de dano existencial.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B".

    MIGUEL MARIA DE SERPA LOPES, conforme citado pelo Min. FERNANDO GONÇALVES, (REsp 788.459/BA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 13/03/2006, p. 334) aduz que: 'Tem-se entendido pela admissibilidade do ressarcimento em tais casos, quando a possibilidade de obter lucro ou evitar prejuízo era muito fundada, isto é, quando mais do que possibilidade havia numa probabilidade suficiente, é de se admitir que o responsável indenize essa frustração.

    Tal indenização, porém, se refere à própria chance, que o juiz apreciará in concreto, e não ao lucro ou perda que dela era objeto, uma vez que o que falhou foi a chance, cuja natureza é sempre problemática na sua realização'.

    (Curso de Direito Civil, vol. II, 5ª ed, pág. 375/376).

  • Sobre a letra B, alternativa incorreta:

     

    O STJ decidiu que "não é possível a fixação de indenização pela perda de uma chance no valor integral correspondente ao dano final experimentado pela vítima, isso porque o valor de indenização pela perda uma chance somente poderá representar uma proporção do dano final experimentado pela vítima". (REsp 1.254.141).

  • Não se busca indenizar a vantagem que a pessoa teria, pois quando se busca indenizar a vantagem que a pessoa teria, estamos diante da responsabilidade patrimonial por lucros cessantes. Na responsabilidade civil pela perda de uma chance, o que se busca é indenizar a perda da OPORTUNIDADE de se alcançar essa vantagem patrimonial ou não patrimonial. Trata-se, pois, de uma categoria intermediária entre os danos emergentes e os lucros cessantes, de responsabilidade por dano potencial.

    Alternativa Incorreta: B

  • Para responder a essa questão, é preciso se atentar que o enunciado pede a assertiva incorreta, e também exige conhecimentos de responsabilidade civil.


    A) Nos termos do art. 402 do Código Civil, excetuadas as previsões legais em contrário, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, portanto, fica obrigado a indenizar aquele que obsta a probabilidade real de alguém obter um lucro ou evitar um prejuízo. Além disso, cediço que são requisitos para a configuração do dever de indenizar, o dano, nexo causal e culpa (quando responsabilidade subjetiva), inteligência do art. 186 do Código Civil. Portanto, correta a alternativa.


    B) Sérgio Cavaliere Filho “caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilita um benefício futuro para a vítima" (2012). Ou seja, por se tratar da ideia de oportunidade perdida, não há como mensurar a integralidade do lucro perdido, tampouco busca-se indenizá-lo integralmente, razão pela qual a alternativa é incorreta.

    Corroborando com o disposto acima, aprecie excerto de decisão do Superior Tribunal Federal, que trata do tema: “(...) 3.- A teoria da perda de uma chance foi originalmente desenvolvida para dar respostas às perplexidades derivadas da dificuldade de se indenizar a frustração de uma oportunidade de ganho, nas hipóteses em que há certeza quanto ao causador do dano e incerteza quanto à respectiva extensão. (...) 5.- A doutrina majoritária considera a indenização pela perda de uma chance como uma terceira modalidade de dano material, a meio caminho entre o dano emergente e os lucros cessantes. Malgrado a dificuldade da fixação do quantum indenizatório nos casos de aplicação da teoria da perda de uma chance, levando em consideração a conduta negligente do SINTSEF, mas também a possibilidade que tinham os autores, ora apelados, de confirmar se estavam na lista de filiados." (STF - ARE 1235169, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 04/03/2020, Publicação: 09/03/2020)


    C) Para Flávio Tartuce, “a perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal. A partir dessa ideia, como expõem os autores citados, essa chance deve ser séria e real" (2013). A partir do conceito dado pelo doutrinador, é possível observar que, caso o trabalhador não tivesse perda auditiva, decorrente do acidente de trabalho, teria conseguido a vaga de emprego, caracterizada a frustração de expectativa razoável, logo, correta a alternativa.


    D) O dano existencial é caracterizado quando a vida do trabalhador é afetada negativamente, fora do ambiente laboral, em razão do trabalho, logo, a assertiva está correta, vez que o trabalhador não pode mais participar do grupo musical por ter ficado surdo.


    Referências:

    CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10ª Edição. São Paulo. Atlas, 2012, Pág. 81.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1235169. Site do Superior Tribunal Federal (STF).

    TARTUCE, Flávio. Direito civil vol. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil. 9ª Edição. Rio de Janeiro. Forense, 2013, Pág. 294.


    Gabarito do Professor: B


  • Gabarito: B

    Na teoria da perda de uma chance não se paga como indenização o valor do resultado final que poderia ter sido obtido, mas sim uma quantia a ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração o caso concreto.

    STJ. 4ª Turma. EDcl no AgRg no Ag 1196957/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/04/2012 (Info 495).

    Dizer o Direito.

  • dano existencial, espécie de dano extra patrimonial ou imaterial, pode ser identificado como a perda da qualidade de vida do indivíduo que a partir da lesão sofrida altera ou até mesmo perde a possibilidade de manter as suas atividades cotidianas

  • Letra A merece atenção.

    Não parece que a Teoria da Perda de uma Chance tenha o fundamento jurídico no art. 402, Código Civil, pois não se confunde com danos emergentes ou lucros cessantes, indeniza a oportunidade perdida.Trata-se de uma construção doutrinária e jurisprudêncial. Veja excerto extraído de decisão do Ministro Luis Felipe Salomão (STJ). Em síntese, a perda de uma chance não configura danos emergentes e nem lucros cessantes (art. 402, CC).

    Veja artigo no endereço abaixo.

    https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/teoria-da-perda-de-uma-chance/

  • Gab B

    A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil?

    SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

    Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada.

    (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011)

    Natureza do dano

    O dano resultante da aplicação da teoria da perda de uma chance é considerado dano emergente ou lucros cessantes?

    Trata-se de uma terceira categoria. Com efeito, a teoria da perda de uma chance visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. (STJ. 4ª Turma, REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010)

    Exemplo de aplicação desta teoria

    Aplica-se a teoria da perda de uma chance ao caso de candidato a Vereador que deixa de ser eleito por reduzida diferença de oito votos após atingido por notícia falsa publicada por jornal, resultando, por isso, a obrigação de indenizar. (STJ. 3ª Turma, REsp 821.004/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/08/2010)

    Perda de uma chance e perda do prazo pelo advogado

    O simples fato de um advogado ter perdido o prazo para a contestação ou para a interposição de um recurso enseja indenização pela aplicação desta teoria?

    NÃO. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.

    Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance.

    É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa. (STJ. 4ª Turma, REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010)

    Perda de uma chance nas relações de direito público

    A teoria da perda de uma chance pode ser aplicada nas relações de direito público?

    SIM, existem alguns Ministros do STJ que defendem que a teoria da perda de uma chance poderia ser aplicada também nas relações entre o Estado e o particular. Nesse sentido: Min. Mauro Campbell Marques e Min. Eliana Calmon.

    Dizer o Direito

  • Acertei a questão por lembrar de um curioso julgado mencionado no livro de Flávio Tartuce : " Uma participante do programa Show do Milhão, do SBT, chegou à última pergunta, a "pergunta do milhão", que, se respondida corretamente , geraria o prêmio de um milhão de reais. A pergunta então formulada foi a seguinte - A CF reconhece direitos dos índios de quanto do território brasileiro? a)22% b)2% c)4% ou d)10% - A participante não soube responder levando R$ 500 mil para casa. Mas, na verdade, a CF não consagra tal reserva tendo a participante constatado que a pergunta formulada estava totalmente errada. Foi a juízo e no STJ foi fixado o valor de R$125 mil, ou seja, os R$ 500 mil divididos pelas quatro assertivas, sendo essa a sua real chance de acerto."

    Portanto, GABARITO LETRA B

  • ALTERNATIVA "C"

    Não entendi porque a alternativa "C" está errada. Afinal, parece-me mais uma CERTEZA de contratação do que uma CHANCE.

    Não se assemelha à hipótese, por exemplo, do candidato que tem sua bagagem extraviada com documentos/roupas necessários para comparecer à etapa de processo seletivo de concurso. Conforme a questão foi redigida, o sujeito já tinha sido admitido. Ele perdeu a CONTRATAÇÃO e não a CHANCE de ser contratado.

    Logo, citando precedente da Terceira Turma (REsp 1.750.233), acredito que seja caso de LUCROS CESSANTES e não de perda de uma chance:

    • "Infere-se, pois, que nos lucros cessantes há a certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há a certeza da probabilidade perdida de se auferir a vantagem".

  • Contribuição:

    Sobre o GABARITO: "B"

    Segundo o STJ, REsp 1.540.153, o dano causado na responsabilidade civil pela perda de uma chance é a perda da chance em si considerada, e não a vantagem esperada. Por isso, a indenização deve corresponder à própria chance, e não ao resultado útil esperado.

    No REsp 1.291.247, o STJ afirmou que na perda de uma chance há também o prejuízo certo, e não apenas hipotético, situando-se a certeza na probabilidade de obtenção de um benefício frustrado por força do evento danoso. Repara-se a chance perdida, e não o dano final.