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ID
3471055
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da aprendizagem, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • letra "A" Errada

    A assertiva "A" é falsa pois não há a referida vedação para o aprendiz maior de 18 anos. A vedação é para o menor entra 14 anos e 18 anos. O aprendiz, por sua vez, poderá ser maior de 18 anos, realizando serviços nessas condições.

  • PQ ANULOU?

    LETRA A

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.    

    LETRA B

    § 7 Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1 deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.                                             

    LETRA C

    § 3 O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. 

     § 5 A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.          

  • Já que as bancas não se dão ao mínimo trabalho de fundamentar pelo menos as mudanças nos gabaritos, cabe a nós procurar agulha no palheiro e tentar chegar ao motivo da anulação ou de alteração de gabarito. O gabarito inicial era "assertiva D".

    Assertiva D é claramente errada, pois a vedação para o trabalho perigoso, insalubre, noturno ou em vias públicas é aplicável ao trabalhador menor. Logo, se for aprendiz e menor de idade, há tal vedação; se for aprendiz maior de idade, não há. Apenas reforçando, o art. 15, parágrafo único, da Instrução Normativa 146/2018 do Ministério do Trabalho / Secretaria de Inspeção do Trabalho, aponta que "o aprendiz maior de dezoito anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao recebimento dos respectivos adicionais".

    A única coisa que achei relacionado a "trabalho em vias públicas" consta no item 73 da Lista TIP da Convenção 182 da OIT: Em ruas e outros logradouros públicos (comércio ambulante, guardador de carros, guardas mirins, guias turísticos, transporte de pessoas ou animais, entre outros).

    Assertivas B e C são reproduções literais da lei (art. 428, §§ 7º, 3º e 5º, da CLT).

    Só nos resta a assertiva A. O único erro que notei é que o art. 428, "caput", da CLT, fala em "ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos", enquanto que a assertiva aponta "pessoa com mais de 14 (quatorze) e até 24 (vinte e quatro) anos". Portanto, há diferença.

    Duas assertivas erradas, questão anulada.

  • RESPOSTA: D

    a) V

    CLT, Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. 

    Decreto 9.579/2018, Art. 45. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

    b) V

    CLT, Art. 428, § 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.                          (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008)

    c) V

    CLT, Art. 428, § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.                    (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

    Decreto 9.579/2018, Art. 44. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se aprendiz a pessoa maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. 

    Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.

    d) F

    Como os aprendizes podem ter até 24 anos ou até mais, se forem pessoas com deficiência, a partir dos 18 anos não há qualquer impeditivo para a realização de atividades noturnas, insalubres ou perigosas.