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ID
3471058
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da aprendizagem social, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Respostas estão na Instrução normativa nº 146/2018 do Ministério do Trabalho.

    Letra "A" - correta:

    art. 39 "caput": O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, nos termos de regulamento específico do Ministério do Trabalho, poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do MTb a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.

    Letra "B" - correta:

    art. 39, § 2º: Considera-se entidade concedente da parte prática órgãos públicos, organizações da sociedade civil, nos termos do art. 2º da lei n.º 13.019/14 e unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.

    Letra "C" - errada:

    art. 39, § 3º: O termo de compromisso deve prever a obrigatoriedade de contratação de adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:

    a) adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;

    b) jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;

    c) jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;

    d) jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

    e) jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;

    f) jovens e adolescentes com deficiência;

    g) jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e,

    h) jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública.

    Letra "D" - correta:

    art. 3º: Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem:

    I - as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

    II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem com curso validado.

    No mesmo sentido, art. 56 do decreto nº 9.579/2018.

  • Gabarito:"C"

    IN 146/2018, art. 39, § 3º: O termo de compromisso deve prever a obrigatoriedade de contratação de adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:

    a) adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;

    b) jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;

    c) jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;

    d) jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

    e) jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;

    f) jovens e adolescentes com deficiência;

    g) jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e,

    h) jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública.

  • Decreto 9.579/2018:

    I - Art. 66, caput: O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poder ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, PODERÁ requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz. 

    II - Art. 66, § 2º Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se entidades concedentes da experiência prática do aprendiz: I - órgãos públicos; II - organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ; e III - unidades do sistema nacional de atendimento socioeducativo.

    III -  Os erros dessa alternativa estão em " da Secretaria do Trabalho", na verdade o correto é "do Ministério do Trabalho", bem como no final da alternativa consta "desde que obedecida a cota racial" o que não há correspondência na legislação.

    Art. 66, § 5º A seleção dos aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no sítio eletrônico Emprega Brasil, do Ministério do Trabalho, e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:

    I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;

    II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;

    III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;

    IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

    V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;

    VI - jovens e adolescentes com deficiência;

    VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e

    VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.

    IV - Art. 56. Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:

    I - as microempresas e as empresas de pequeno porte; e

    II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.

     

     

  • Apenas um adendo ao excelente cometário feito logo abaixo: acho que o examinador falou em "Secretaria do Trabalho" porque hoje, no atual governo, efetivamente é assim: Secretaria do Trabalho, dentro do Ministério da Economia, e não mais "Ministério do Trabalho", como era à época da edição do decreto.

    Na minha opinião, o que torna a alternativa incorreta (sendo o gabarito da questão) é apenas a parte final, que fala em cota racial.

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre o disposto no Decreto 9.679/2018, que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal, que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.

    A) A assertiva está de acordo com o art. 66, caput do Decreto 9.679/2018, exceto quanto à nomenclatura do Ministério do Trabalho, contudo, não vislumbro erro, certo que desde 1 de janeiro de 2019 foi extinto o Ministério do Trabalho, tornando-se Secretaria Especial do Ministério da Economia.

    B) A assertiva está de acordo com o art. 66, § 2º e incisos do Decreto 9.679/2018.

    C) Incorreta a assertiva, em atenção ao art. 66, § 5º e incisos do Decreto 9.679/2018, visto que se aplica a jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública, independentemente de obedecida a cota racial, certo que não há qualquer previsão na lei nesse sentido.

    D) A assertiva está de acordo com o art. 56, caput e incisos do Decreto 9.679/2018.




    Gabarito do Professor: C


  • RESPOSTA:C

    a) V

    Decreto nº 9.579/2018, Art. 66. O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poder ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderá requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.

    b) V

    Decreto nº 9.579/2018, Art. 66, § 2º Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se entidades concedentes da experiência prática do aprendiz: 

    I - órgãos públicos; 

    II - organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e 

    III - unidades do sistema nacional de atendimento socioeducativo.

    c) F

    Decreto nº 9.579/2018, Art. 66, § 5º A seleção dos  aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no sítio eletrônico Emprega Brasil, do Ministério do Trabalho, e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como: 

    I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; 

    II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; 

    III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; 

    IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; 

    V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; 

    VI - jovens e adolescentes com deficiência; 

    VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e 

    VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.

    d) V

    LC 123/2006. Art. 51.  As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas: 

    III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; 

    Decreto nº 9.579/2018, Art. 56. Ficam dispensadas da contratação de  aprendizes: 

    I - as microempresas e as empresas de pequeno porte; e 

    II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.

  • Consta no edital esre decreto?