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Respostas estão na Instrução normativa nº 146/2018 do Ministério do Trabalho.
Letra "A" - correta:
art. 39 "caput": O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, nos termos de regulamento específico do Ministério do Trabalho, poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do MTb a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.
Letra "B" - correta:
art. 39, § 2º: Considera-se entidade concedente da parte prática órgãos públicos, organizações da sociedade civil, nos termos do art. 2º da lei n.º 13.019/14 e unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.
Letra "C" - errada:
art. 39, § 3º: O termo de compromisso deve prever a obrigatoriedade de contratação de adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
a) adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
b) jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
c) jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
d) jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
e) jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
f) jovens e adolescentes com deficiência;
g) jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e,
h) jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública.
Letra "D" - correta:
art. 3º: Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem:
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem com curso validado.
No mesmo sentido, art. 56 do decreto nº 9.579/2018.
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Gabarito:"C"
IN 146/2018, art. 39, § 3º: O termo de compromisso deve prever a obrigatoriedade de contratação de adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
a) adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
b) jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
c) jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
d) jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
e) jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
f) jovens e adolescentes com deficiência;
g) jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e,
h) jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública.
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Decreto 9.579/2018:
I - Art. 66, caput: O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poder ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, PODERÁ requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.
II - Art. 66, § 2º Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se entidades concedentes da experiência prática do aprendiz: I - órgãos públicos; II - organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ; e III - unidades do sistema nacional de atendimento socioeducativo.
III - Os erros dessa alternativa estão em " da Secretaria do Trabalho", na verdade o correto é "do Ministério do Trabalho", bem como no final da alternativa consta "desde que obedecida a cota racial" o que não há correspondência na legislação.
Art. 66, § 5º A seleção dos aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no sítio eletrônico Emprega Brasil, do Ministério do Trabalho, e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
VI - jovens e adolescentes com deficiência;
VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e
VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.
IV - Art. 56. Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte; e
II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.
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Apenas um adendo ao excelente cometário feito logo abaixo: acho que o examinador falou em "Secretaria do Trabalho" porque hoje, no atual governo, efetivamente é assim: Secretaria do Trabalho, dentro do Ministério da Economia, e não mais "Ministério do Trabalho", como era à época da edição do decreto.
Na minha opinião, o que torna a alternativa incorreta (sendo o gabarito da questão) é apenas a parte final, que fala em cota racial.
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Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre o disposto no Decreto
9.679/2018, que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal,
que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do
aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente,
o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da
criança e do adolescente, e dá outras providências.
A) A assertiva
está de acordo com o art. 66, caput do
Decreto 9.679/2018, exceto quanto à nomenclatura do Ministério do Trabalho,
contudo, não vislumbro erro, certo que desde 1 de janeiro de 2019 foi extinto o
Ministério do Trabalho, tornando-se Secretaria Especial do Ministério da
Economia.
B) A assertiva
está de acordo com o art. 66, § 2º e
incisos do Decreto 9.679/2018.
C) Incorreta a
assertiva, em atenção ao art. 66, § 5º e incisos do Decreto 9.679/2018, visto
que se aplica a jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio
concluído em instituição de ensino da rede pública, independentemente de obedecida a cota racial, certo que não há
qualquer previsão na lei nesse sentido.
D) A assertiva
está de acordo com o art. 56, caput e
incisos do Decreto 9.679/2018.
Gabarito do Professor: C
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RESPOSTA:C
a) V
Decreto nº 9.579/2018, Art. 66. O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poder ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderá requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.
b) V
Decreto nº 9.579/2018, Art. 66, § 2º Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se entidades concedentes da experiência prática do aprendiz:
I - órgãos públicos;
II - organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e
III - unidades do sistema nacional de atendimento socioeducativo.
c) F
Decreto nº 9.579/2018, Art. 66, § 5º A seleção dos aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no sítio eletrônico Emprega Brasil, do Ministério do Trabalho, e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
VI - jovens e adolescentes com deficiência;
VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e
VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.
d) V
LC 123/2006. Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
Decreto nº 9.579/2018, Art. 56. Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte; e
II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.
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Consta no edital esre decreto?