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Gabarito D
mas nao entendi porque a C esta errada
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Isabel, há exceção, se tiver abuso econômico poderá ser descaracterizado, deste modo, a alternativa esta errada ao afirmar EM NENHUMA HIPÓTESE.
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A tese fixada no julgamento da APDF 324 é a seguinte:
É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.
Por sua vez a lei 6019 com as alterações na legislação trabalhista de 2017 prescreve:
Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.
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Complementando os comentários dos colegas...
GABARITO: D
A) ERRADO. A subordinação não retrata um conceito estático, tendo sofrido alterações desde a CLT. A doutrina já conferiu à subordinação as dimensões técnica, econômica e jurídica. Atualmente prevalece o entendimento de que a subordinação caracterizadora do vínculo empregatício é a subordinação jurídica.
B) ERRADO. O contrato de trabalho intermitente somente pode ser celebrado na forma ESCRITA.
C) ERRADO. Como bem explanado por Stéf Cruz e Ricardo Lewandowski, o STF previu situações excepcionais em que se caracterizaria o vínculo de emprego entre o terceirizado e o tomador. Logo, errou ao dizer que em "nenhuma hipótese" isso ocorreria.
D) CERTO. A alternativa pode confundir alguns candidatos, quanto aos institutos do trabalho terceirizado e do trabalho temporário. No primeiro, era ilegal a prestação de serviços na atividade-fim da empresa, isso até a recente mudança legislativa. Contudo, no segundo, realmente sempre foi permitida essa atuação - "para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços" (redação original do art. 2º da Lei 6.019/74).
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A) De acordo com o Godinho, a subordinação é um critério OBJETIVO.
"...a subordinação é encarada sob o prisma objetivo: ela atua sobre o modo de realização da prestação e não sobre a pessoa do trabalhador. É, portanto, incorreta, do ponto de vista jurídico, a visão subjetiva do fenômeno, isto é, que compreenda a subordinação como atuante sobre a pessoa do trabalhador, criando-lhe certo estado de sujeição (status subjectiones)."
Classificação:
. Dependência econômica
. Dependência técnica/tecnológica
. Subordinação jurídica: submissão do empregado ao poder diretivo do empregador.
Dimensões da subordinação jurídica: a tese de subordinação que prevalece.
. Clássica/tradicional: o empregado compromete-se a acolher o poder diretivo do empregador no que tange ao modo de prestação laboral.
. Objetiva: integração do empregado aos objetivos e fins do empreendimento.
. Estrutural: integração do empregado na dinâmica dos serviços independentemente de receber ou não ordens diretas do empregador, acolhendo a dinâmica de organização e funcionamento da empresa, absorvendo a sua cultura e lógica.
Essas dimensões têm caráter multidimensional, isto é, elas não se excluem, mas se completam, permitindo abarcar novas formas da relação de emprego, retomando o expansionismo do DT.
Ex: lei 12551/11 conferiu nova redação ao art. 6° e acrescentou o parágrafo único, incorporando a subordinação objetiva e estrutural e equiparando-as à subordinação clássica/tradicional.
Pág. 353 e ss, Curso de Direito do Trabalho, 18ª ed, Maurício Coutinho Delgado.
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Para responder a presente questão
são necessários conhecimentos gerais sobre contrato individual de trabalho e
suas modalidades.
A) A subordinação é um dos requisitos para a caracterização da
relação de emprego, prevista nos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho. A doutrina clássica entende que deve estar presente a subordinação
jurídica, que é aquela em que o empregado depende hierarquicamente do
empregador, ou seja, esse dirige e comanda a prestação de serviços do
empregado. Contudo, com a evolução e diversificação da atividade empresarial,
além do avanço tecnológico, as atividades passaram a requerer conhecimentos
técnicos dominados pelo prestador de serviços, que por muitas vezes é
desconhecido pelo empregador, logo, esse não mais consegue gerir a prestação de
serviços da forma tradicional. Desse modo, a
subordinação passou a ser caracterizada de diversas outras formas e graus em
face ao conceito clássico, logo, incorreta a alternativa, que afirma que o
conceito de subordinação encontra-se estático, desde o advento da Consolidação
das Leis do Trabalho.
B) Nos termos do art. 452-A, caput da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o
valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do
salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que
exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. Logo, incorreta a
alternativa por afirmar que pode ser celebrado pela forma verbal.
C) O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no julgamento da ADPF
nº 324, que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo,
seja meio ou fim, mas não em qualquer
hipótese, visto que a Lei nº 13.429/2017 possui diversos requisitos e
pressupostos que devem ser cumpridos pela empresa prestadora de serviços a
terceiros e a tomadora de serviços, sob pena de configuração do vínculo
empregatício, razão pela qual, incorreta a assertiva.
D) De acordo com o art. 9º da Lei 6.019/1974, revogado pela Lei 13.429/2017, o contrato
entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou
cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente
o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as
modalidades de remuneração da prestação de serviço, não havendo qualquer vedação ao trabalhador temporário para trabalhar
na atividade-fim da empresa interposta ou tomadora de serviços temporários,
desde que prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade
transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo
extraordinário de serviços, nos termos do art. 2º, também revogado.
Gabarito do Professor: D
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E antes das Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017, realmente, era proibida a terceirização de atividades-fim
da empresa? Antes dessas Leis, o entendimento exposto na Súmula 331-TST era válido?
NÃO. Mesmo antes das Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017, já era permitida a terceirização de atividades fim
da empresa. A Súmula 331 do TST era inconstitucional.
Fonte: Ponto a Ponto Concursos.
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Quanto à alternativa "C", vale ressaltar que pode ser desconfigurada a relação civil pactuada (terceirização), caso presentes os vínculos da relação empregatícia com a tomadora (pessoa física-pessoalidade; subordinação; não-eventualidade; onerosidade e alteridade), emergindo, dos fatos (primazia da realidade), a relação de emprego (art. 9 º, da CLT). Há inclusive quem defenda que se existir subordinação e não-eventualidade do empregado à tomadora, já pode ser reconhecido o vínculo, porquanto os outros elementos já estão configurados ma terceirização).