A) CORRETA.
Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.
Art. 1º É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:
I - oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço;
II - prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização;
III - estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.
B) CORRETA
Art. 193, § 4°: São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
C) CORRETA
NR 17 - ERGONOMIA
17.2.5 Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança.
D) INCORRETA
NR 17 - ERGONOMIA
ANEXO II - TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING
5.3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 h diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.
5.4.1. As pausas deverão ser concedidas:
a) fora do posto de trabalho; (questão: "as pausas serão concedidas no posto de trabalho")
b) em 2 períodos de 10 min contínuos; (questão: "as pausas serão concedidas em 2 períodos de 15 min contínuos")
c) após os primeiros e antes dos últimos 60 min de trabalho em atividade de Teleatendimento/telemarketing.
5.4.1.1. A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1°, Art. 71, CLT.
Art. 71: intervalo para repouso e alimentação, § 1º - Não excedendo de 6 h o trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 min quando a duração ultrapassar 4 h.
OBS: NR fala em 20 min, não em 15 min
5.4.2. O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 min.
Pausas: 10 min + 10 min
+
Intervalo para repouso e alimentação: 20 min
Apenas complementando o comentário bastante completo abaixo, a lei que "veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais" é a Lei 12.436/2011.
As práticas elencadas em rol exemplificativo são:
I - oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço;
II - prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização;
III - estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.
O descumprimento gera multa de R$ 300,00 a R$ 3.000,00 e será aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos desta Lei ou nos casos de reincidência.
Para responder a presente questão, são
necessários conhecimentos saúde e segurança no trabalho.
A) A
Lei 12.436/2011 que veda o emprego
de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas
profissionais, dispõe as proibições contidas na assertiva em seu art. 1º e
incisos, portanto, correta.
B) Correta,
nos termos do art. 193, § 4º da CLT.
C) Correto,
nos termos do item 17.2.5 da Norma
Regulamentadora (NR) nº 17.
D) Nos
termos do item 5.4.1.b da Norma Regulamentadora (NR) nº 17 as pausas serão
concedidas em em 02 (dois) períodos de
10 (dez) minutos contínuos.
Gabarito
do Professor: D