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Lei 8.213, Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados...........................................................................................2%;
II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.
(...)
§ 3 Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo .
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GABARITO C
Complementando, a empresa deveria contratar, no mínimo, 9 empregados PcD (3% do total de empregados). Ocorre que, de maneira acertada, apenas 8 foram contratados, uma vez que os outros 2 aprendizes não são levados em consideração para o cálculo da cota (muito menos os estagiários).
Sobre os demais pontos da questão, os esclarecimentos da IN 98 de 2012:
> Na aferição dos percentuais da Lei de Cotas deve ser utilizado o número de empregados da totalidade dos estabelecimentos da empresa no Brasil (art. 10º,§1º);
> A cota de PcD é medida pelo número da totalidade de estabelecimentos da empresa, o que inclui matriz e filiais;
> A contagem do empregado com deficiência é feita nacionalmente;
> O art. 11 da norma reforça que de preferência a empresa deve distribuir de forma proporcional os empregados com deficiência ou reabilitados nos diversos cargos, funções, postos de trabalho, setores e estabelecimentos; Letra B
> Caso a aplicação do percentual da cota de PcD resulte em número fracionado, o número de empregados deve ser arredondado para um número inteiro, arredondamento sempre pra cima, pouco importando a fração.(art. 19, §2,º);
> O percentual destinado às pessoas com deficiência não pode levar em consideração o percentual de contratação de aprendizes com deficiência. Letra C
> A cota depende do número geral de empregados que a empresa tem no seu quadro, atingindo a todas as pessoas jurídicas de direito privado como sociedades empresariais, associações, sociedades e fundações que admitem trabalhadores como empregados (independentemente do ramos de atuação). Letra D
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rapaazz, esse cross over de trabalho com previdenciário mata papaiii
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Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre a previsão
legislativa de cotas para beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de
deficiência, especialmente a Lei 8.213/1991 e Instruções Normativas 36/2003 e
98/2012.
Inteligência
do art. 93, caput e incisos da Lei 8.213/1991, as empresas que possuem de 201 a
500 empregados, 3% deve ser reabilitado ou portador de deficiência.
Considerando que a empresa em questão possui 303 funcionários, para atingir a
cota são necessárias 9,09 pessoas. Por ser número decimal, o número é
arredondado para cima, ou seja, darão lugar a contratação de um trabalhador,
inteligência do § 4º do art. 1º da Instrução Normativa 36/2003.
Ainda,
no § 3º do referido artigo, será considerada cumprida a cota, somente se for
contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz.
Consequentemente, é possível concluir que os estagiários também não podem ser
contabilizados. Diante disso, é possível analisar as assertivas, conforme
segue.
A) A empresa não
cumpre a cota legal de contratação de pessoas com deficiência, visto que só
possui oito funcionários contratados diretamente, sendo obrigatório, nesse caso,
no mínimo 10 (dez), conforme disposição
do art. 93 da Lei 8.213/1991 c/c § 4º do art. 1º da Instrução Normativa 36/2003.
B) Por se
tratar da mesma empresa, não há qualquer
exigência legal que os trabalhadores portadores de deficiência sejam distribuídos
proporcionalmente, somente sugestão prevista no art. 11, inciso II da Instrução
Normativa 98/2012, portanto, a empresa não cumpre a cota legal de contratação de
pessoas com deficiência por não ter o número mínimo de empregados exigidos.
C) Inteligência
do § 3º do art. 93 da Lei 8.213/1991, os
aprendizes não computam para a contagem dos empregados portadores de deficiência,
portanto, correta a assertiva.
D) O número
mínimo de empregados portadores de deficiência está atrelado tão somente ao número total de empregados,
independentemente do ramo de atividade do empregador.
Gabarito do Professor: C
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Melhor comentário: Dé Causa Petendi
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GABARITO: C
Para a dispensa de trabalhador deficiente/reabilitado é obrigatória a contratação de outra trabalhador na mesma condição?
Depende. Para fins do art. 93 da Lei 8312/91, só haverá irregularidade da dispensa de trabalhador com deficiência/reabilitado se a empresa não possuir o quantitativo mínimo de empregados deficiente/reabilitados e não houver a contratação imediata de outro trabalhador nestas condições.
Assim, se a empresa tiver o quantitativo de trabalhadores deficientes/reabilitados em número superior ao mínimo, a dispensa de empregado nestas circunstância NÃO enseja na obrigatoriedade da admissão de novo colaborador deficiente/reabilitado.
Novo trabalhador deficiente/reabilitado deve ocupar o mesmo cargo do trabalhador deficiente/reabilitado dispensado?
Não há essa obrigatoriedade, pois o art. 93 da Lei 8213/91 confere apenas uma garantia indireta e visa preservar a cota mínima de postos de trabalho a deficientes/reabilitados.
Todo e qualquer colaborador deficiente/reabilitado entre na contagem da cota?
Não.
Não se inclui na base de cálculo da cota:
- emrpregados terceirizados
- aprendizes
- estagiários
Como é feito o cálculo para fins da cota?
Cálculo leva em consideração o número TOTAL de empregados da empresa em todos os seus estabelecimento no país. Do mesmo modo, o número de deficientes/reabilitados leva em consideração todos os colaboradores da empresa no país, independentemente se todos trabalham em apenas um estabelecimento da empresa (como no caso da questão)
Obs: O erro da da empresa na questão foi computar no cálculo os aprendizes deficientes. Assim, desconsiderando os aprendizes deficientes, a empresa não atinge o quantitativo mínimo de 3%.
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GABARITO: C
Para a dispensa de trabalhador deficiente/reabilitado é obrigatória a contratação de outra trabalhador na mesma condição?
Depende. Para fins do art. 93 da Lei 8312/91, só haverá irregularidade da dispensa de trabalhador com deficiência/reabilitado se a empresa não possuir o quantitativo mínimo de empregados deficiente/reabilitados e não houver a contratação imediata de outro trabalhador nestas condições.
Assim, se a empresa tiver o quantitativo de trabalhadores deficientes/reabilitados em número superior ao mínimo, a dispensa de empregado nestas circunstância NÃO enseja na obrigatoriedade da admissão de novo colaborador deficiente/reabilitado.
Novo trabalhador deficiente/reabilitado deve ocupar o mesmo cargo do trabalhador deficiente/reabilitado dispensado?
Não há essa obrigatoriedade, pois o art. 93 da Lei 8213/91 confere apenas uma garantia indireta e visa preservar a cota mínima de postos de trabalho a deficientes/reabilitados.
Todo e qualquer colaborador deficiente/reabilitado entre na contagem da cota?
Não.
Não se inclui na base de cálculo da cota:
- emrpregados terceirizados
- aprendizes
- estagiários
Como é feito o cálculo para fins da cota?
Cálculo leva em consideração o número TOTAL de empregados da empresa em todos os seus estabelecimento no país. Do mesmo modo, o número de deficientes/reabilitados leva em consideração todos os colaboradores da empresa no país, independentemente se todos trabalham em apenas um estabelecimento da empresa (como no caso da questão)
Obs: O erro da da empresa na questão foi computar no cálculo os aprendizes deficientes. Assim, desconsiderando os aprendizes deficientes, a empresa não atinge o quantitativo mínimo de 3%.
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Sobre os aprendizes com 50 anos de idade >> Art. 428 c/c 433 da CLT -
Contrato de aprendizagem: REGRA > apenas para maiores de 14 e menores de 24 anos.
Quando o aprendiz atinge a idade de 24 anos o contrato se encerra >> EXCEÇÃO >> Não se aplica a idade máxima aos Aprendizes PCDs.