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ID
3471097
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo:


I - A Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho contempla a liberdade sindical, mas não expressamente o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva, o que não impede o seu acolhimento implícito.

II - A unicidade sindical, a eficácia erga omnes dos instrumentos normativos negociados (acordo ou convenção coletiva do trabalho), bem como a prevalência do negociado sobre o legislado permitem inferir que as normas coletivas negociadas são capazes de criar direitos e também obrigações aplicáveis aos não associados do sindicato representante da categoria respectiva, o que, por si só, não viola a liberdade sindical negativa.

III - A Convenção nº 154 da Organização Internacional do Trabalho é expressa quanto à necessidade de consulta prévia às organizações patronais e às de trabalhadores, pelas autoridades públicas, quando desejarem adotar medidas para estimular o desenvolvimento da negociação coletiva.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    Vou palpitando, enquanto os colegas especializados não comentam.

    --

    I) ERRADA. Consta da Declaração:

    2. Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, isto é:

    a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;

    --

    II) CERTA. O gabarito apontou como correta e realmente me parece que sim, mas a extensão de obrigações a não associados parece ser limitada. Como estou só palpitando, peço a contribuição dos colegas quanto à assertiva.

    TST. SDC. OJ 17. Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a não associados. (Inserida em 25.05.1998).  As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

    --

    III) CERTA. Consta da Convenção OIT nº. 154:

    Art. 7 — As medidas adotadas pelas autoridades públicas para estimular o desenvolvimento da negociação coletiva deverão ser objeto de consultas prévias e, quando possível, de acordos entre as autoridades públicas e as organizações patronais e as de trabalhadores.

  • Quanto à assertiva II, a liberdade sindical negativa (direito de NÃO se associar ao sindicato) não interfere na prerrogativa dos sindicatos de representarem coletivamente todos os integrantes de sua respectiva categoria. Tal poder, conferido aos sindicatos, independe da filiação do representado, que será obrigado a obedecer o que foi estabelecido coletivamente.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre as convenções e dispositivos que tratam sobre negociação coletiva, sindicatos e princípios respectivos.


    I- Ao contrário do disposto na assertiva, a Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho contempla expressamente o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva, no item 2, alínea a: 

    2. Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, isto é:

    a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;"


    II- De acordo com a Nota Técnica nº 2 de 2018 do MPT, “II - PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL NEGATIVA", item 14, nem mesmo a cobrança do não associado abrangido pela negociação coletiva não viola a liberdade sindical negativa, pois não resulta em necessária filiação ao sindicato. 


    Nesse sentido, é possível dizer o mesmo quando ao afirmado na assertiva, certo que as normas coletivas negociadas que criam direitos e obrigações aplicáveis aos não associados do sindicato, não resultam na necessária filiação ao sindicato, logo, não configura afronta a liberdade sindical negativa, portanto, correta a assertiva.


    III- Inteligência do art. 7º da Convenção nº 154 da Organização Internacional do Trabalho, “as medidas adotadas pelas autoridades públicas para estimular o desenvolvimento da negociação coletiva deverão ser objeto de consultas prévias e, quando possível, de acordos entre as autoridades públicas e as organizações patronais e as de trabalhadores", portanto, correta a assertiva.


    Diante do exposto, as assertivas II e III estão corretas.


    Gabarito do Professor: A


  • Essa assertiva II é endereçada à contribuição sindical.

    No entender do MPT, "a assembleia de trabalhadores regularmente convocada é fonte legitima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição", conforme Nota Técnica nº 2 da CONALIS, de 26/10/2018, portanto, após o julgamento da ADI 5794/DF (j. 29/06/2018) que declarou a constitucionalidade do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical.

  • Quanto ao Item II, vale a máxima do bônus e ônus. Se o empregado não quer ser sindicalizado, mesmo assim leva os bônus das normas coletivas da categoria, mas também levará os ônus. De fato, não interfere na liberdade sindical negativa.