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Alternativa B.
Item III - art. 611-B, inciso XVI da CLT.
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Item IV - art. 611-B, inciso XXX da CLT.
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1 A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
§ 2 Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
§ 3 Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 4 É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
§ 5 (VETADO).
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I – Nos termos da Convenção nº 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a expressão “negociação coletiva” compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, com o fim de alcançar um ou todos os seguintes objetivos: fixar as condições de trabalho e emprego; regular as relações entre empregadores e trabalhadores; regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores.
CORRETO – Redação do art. 2 da Convenção nº 154 da OIT.
II – Segundo precedentes do Comitê de Liberdade Sindical da OIT, o direito de negociar livremente com empregadores a respeito das condições de trabalho constitui um elemento essencial da liberdade sindical, e sindicatos deveriam ter o direito, pela via da negociação coletiva e outros meios legais, de procurar melhorar as condições de vida e de trabalho daqueles que o sindicato representa. Tal entendimento coaduna-se com a ideia de desenvolvimento progressivo, prevista expressamente na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
CORRETO -
III – Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com texto incluído pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
ERRADO – Segundo art. 611-B, XVI da CLT constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei.
IV – Considerando exclusivamente as disposições constantes da CLT, com texto incluído pela Reforma Trabalhista (Lei n°13.467/2017), não se pode considerar como ilícito o objeto de convenção ou acordo coletivo de trabalho que estabeleça licença-maternidade inferior a 120 (cento e vinte) dias à empregada que obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente, haja vista que tal objeto não se insere no rol do artigo 611-B, que elenca hipóteses exclusivas de supressão ou redução de direitos.
ERRADO – Art. 611-B, XIII da CLT veda que licença-maternidade seja fixada por convenção ou acordo coletivo em período inferior a 120 dias.
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Sobre o item II, o fundamento:
Assim já se manifestou a OIT: "O direito de negociar livremente com empregadores as condições de trabalho constitui elemento essencial da liberdade sindical, e os sindicatos deveriam ter o direito, mediante negociações coletivas ou por outros meios lícitos, de procurar melhorar as condições de vida e de trabalho de seus representados, enquanto as autoridades públicas devem abster-se de intervir, de forma que este direito seja restringido ou seu legítimo exercício impedido. Essa intervenção violaria o princípio de que as organizações de trabalhadores e de empregadores deveriam ter o direito de organizar suas atividades e formular seu programa." (Vide Recopilacion de 1985, Parágrafo 583).
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Gabarito:"B"
São objetos ilícitos pactuar em torno de:
CLT, art. 611-B, XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
CLT, art. 611-B, XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
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Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos gerais sobre
negociação coletiva, especialmente as convenções internacionais e objetos de
negociação coletiva previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
I- Correta a
assertiva que está de acordo com art.
2º, caput e alíneas da Convenção nº 154 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT).
II- Inteligência
do art. 26 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, que dispõe sobre Desenvolvimento progressivo, os Estados se
comprometem a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante
cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir
progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas
econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura. Não obstante, o parágrafo 583 do Recopilacion de 1985 da
OIT se manifestou no sentido que prevê a assertiva. Diante disso, correta a
assertiva.
III- Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou
de acordo coletivo de trabalho o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
de acordo com art. 611-B, inciso XVI da CLT.
IV- Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou
de acordo coletivo de trabalho a licença-maternidade com a duração mínima de
cento e vinte dias, de acordo com art. 611-B, inciso XIII da CLT.
Isso
posto, as assertivas I e II estão corretas.
Gabarito do Professor: B
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Eu já tive minha cota de raiva com algumas assertivas e gabaritos da banca para essa prova, mas essa assertiva II da questão 48 é uma coisa linda de se ver ao envolver Direito Coletivo do Trabalho, Direitos Humanos e Direito Internacional Público.
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Quanto ao item II:
Fonte: https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---americas/---ro-lima/---ilo-brasilia/documents/publication/wcms_231054.pdf
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