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ID
3471115
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o direito de greve é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

    Lei 7.783

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;  

    XI compensação bancária.

    XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;            

    XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficência) e             

    XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.     

    XV - atividades portuárias.       

  • A)

    Lei 7.783

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

    I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

    II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

    C)

    CF

    Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    D)

    “RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ADESÃO À GREVE GERAL CONTRA AS REFORMAS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA (28/04/2017). CONOTAÇÃO POLÍTICA. ABUSIVIDADE DA GREVE. A greve deflagrada em apoio à conclamação geral de centrais sindicais para greve contra as propostas de Reformas Trabalhista e Previdenciário tem conotação política e não se enquadra nas disposições da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89), notadamente da alusiva à necessidade de demonstração de frustração das negociações coletivas, contida no art. 3º, sendo abusiva. Na greve de viés político, há impossibilidade material de que sejam frustradas as negociações com o empregador, na medida em que, não é dirigida contra este, mas contra o Poder Público. A rigor, não se trata da dispensa do cumprimento do requisito mencionado nas hipóteses de greve política, mas de impossibilidade de que haja atendimento do requisito da negociação com o empregador. No caso, há descumprimento, ainda, do art. 13 da Lei nº 7.783/89 quanto à notificação prévia da paralisação ao empregador, não sendo suficiente a mera informação a partir de divulgação pela mídia eletrônica ou televisiva. Com efeito, a Suscitante desenvolve atividade essencial à população (transporte rodoviário), não podendo ficar à mercê de comunicados lançados na mídia nacional, sem ato oficial do sindicato profissional de comunicação da paralisação. Ademais, a Lei não flexibilizou no aspecto, não cabendo ao magistrado fazê-lo. Por fim, restou comprovado o descumprimento da ordem judicial de manutenção de quantitativo mínimo em serviço em Itaquaquecetuba, o que autoriza a aplicação da multa diária prevista na decisão liminar. Recurso ordinário conhecido e provido. (RO - 1001240-35.2017.5.02.0000 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 14/05/2018, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 21/06/2018); 

     

  • GABARITO B

    a) CORRETA

    Art. 14, Lei 7.853/1989

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

    I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

    II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

    b) INCORRETA.

    Não são todas as atividades, mas apenas as atividades médico-periciais acrescidas pela Lei 13. 846/2019 ao Art. 10 da Lei de Greve

    Art. 10, XII, XIII e XIV Lei 7.853/1989

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    (...)

    XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social; 

    XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na  e 

    XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    c) CORRETA

    Art. 9º, CF: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    d) CORRETA

    Dissídio coletivo. Greve. Movimento deflagrado contra a privatização das empresas que compõem o sistema Eletrobras. Motivação estritamente política. Abusividade.

    É abusivo o movimento grevista deflagrado pela categoria profissional contra a privatização das empresas que compõem o sistema Eletrobras, pois não se verifica dissídio trabalhista, ou seja, conflito entre empresa e trabalhadores. A política de privatização do setor elétrico não é de autoria da Eletrobras, nem das empresas estatais, mas do poder público, de modo que as reivindicações dos trabalhadores não podem ser negociadas pelas empresas. Assim, vislumbrando a ocorrência de greve com motivação estritamente política, a SDC, por maioria, julgou procedente o pedido de abusividade do movimento, vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, relator, e Kátia Magalhães Arruda. TST-DCG-1000418-66.2018.5.00.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, red. p/ acórdão Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 11.2.2019

  • Gabarito:"B"

    Lei 7.853/1989, art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    [...]

    XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social; 

    XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na  e 

    XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos gerais sobre direito de greve e sindicatos, especialmente a jurisprudência dos tribunais superiores e previsões legais da Constituição Federal e da Lei de Greve.


    A) Inteligência do art. 14, parágrafo único, inciso I da Lei 7.783/1989, na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição, portanto, correta a assertiva que afirma que a greve deflagrada com o objetivo de exigir o cumprimento de cláusula ou condição de norma coletiva não é considerada abusiva.


    B) Ao contrário do disposto na assertiva, nem todos os serviços ou atividades relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social são considerados essenciais, conforme dispõe o art. 10, inciso XII da Lei 7.783/1989, são essenciais somente atividades médico-periciais.


    C) Nos exatos termos do art. 9º da Constituição Federal, é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender, correta a assertiva que replica o caput do artigo mencionado.


    D) Greves políticas são aquelas realizadas por insatisfação de medida adotada pelo governo e não no intuito de negociar pretensões dos trabalhadores com o empregador. A assertiva está correta, haja vista que a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente da Seção de Dissídio Coletivo (SDC) entende que greve política a greve motivada por interesses políticos, ainda que com fundo trabalhista, mostra-se abusiva sob o ponto de vista material. Confirmando o informado, esse foi o entendimento da Suprema Corte Trabalhista nos processos de nº 1000418-66.2018.5.00.0000, 51534-84.2012.5.02.0000 e 10504-66.2017.5.03.0000.


    Gabarito do Professor: B


  • Pediu a incorreta e em uma alternativa tinha "todos", meu sensor aranha já apitou...

  • Se forem "todos" essenciais não haverá greve kkkkkk

  • RESPOSTA LETRA B

    VEJAMOS O ARTIGO 10 DA LEI DE GREVE 7.783/89:

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;  

    XI compensação bancária.

    XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;   (NÃO SÃO, PORTANTO, TODAS AS ATIVIDADES RELACIONADAS COM O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL).        

    XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na  e             

    XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.     

    XV - atividades portuárias.    

  • GABARITO B

    a) CORRETA

    Art. 14, Lei 7.853/1989

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

    I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

    II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

    b) INCORRETA. 

    Não são todas as atividades, mas apenas as atividades médico-periciais acrescidas pela Lei 13. 846/2019 ao Art. 10 da Lei de Greve

    Art. 10, XII, XIII e XIV Lei 7.853/1989

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    (...)

    XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social; 

    XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na  e 

    XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    c) CORRETA

    Art. 9º, CF: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    d) CORRETA

    Dissídio coletivo. Greve. Movimento deflagrado contra a privatização das empresas que compõem o sistema Eletrobras. Motivação estritamente política. Abusividade.

    É abusivo o movimento grevista deflagrado pela categoria profissional contra a privatização das empresas que compõem o sistema Eletrobras, pois não se verifica dissídio trabalhista, ou seja, conflito entre empresa e trabalhadores. A política de privatização do setor elétrico não é de autoria da Eletrobras, nem das empresas estatais, mas do poder público, de modo que as reivindicações dos trabalhadores não podem ser negociadas pelas empresas. Assim, vislumbrando a ocorrência de greve com motivação estritamente política, a SDC, por maioria, julgou procedente o pedido de abusividade do movimento, vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, relator, e Kátia Magalhães Arruda. TST-DCG-1000418-66.2018.5.00.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, red. p/ acórdão Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 11.2.2019