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ID
3471118
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab C

    a) incorreta, pois A ação popular, prevista no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, está disciplinada na Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965 (LAP), foi o primeiro instrumento efetivo para a defesa dos direitos difusos no Brasil. Trata-se, portanto, de ação coletiva (uma vez que tem por objeto direito coletivo lato sensu), que se submete, naquilo que não conflitar com a LAP, ao regime jurídico das ações coletivas (LACP + CDC) e ao CPC.

    b) Segundo o Código de Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8.078/1990, interesses ou direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, o que leva à conclusão de que não há interesses ou direitos difusos passíveis de tutela no campo do direito do trabalho, pois na seara trabalhista já se sabe de antemão quem são os sujeitos da relação de emprego.

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Como exemplos de interesses difusos na esfera trabalhista, tem-se a greve em serviços essenciais que pode colocar em risco toda a população, o meio ambiente do trabalho, contratação de servidores públicos sem concurso, combate à discriminação no emprego etc

    c) correta

    d) Conforme disposto na Lei nº 7.347/1985, todos os legitimados para a ação civil pública poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, mas apenas o Ministério Público tem a atribuição de instaurar inquérito civil, sob a sua presidência.

    Art.5º § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 

    Lembrando que os legitimados são:

    MP/ DP/ União, Estados, DF e Municípios/ Autarquia, Empresa Pública, Fundação ou Sociedade de Economia Mista/ Associação concomitante constituída há 1 ano e finalidade institucional a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    obs.: § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido

  • Não entendi o erro da letra "d", pois o STF firmou entendimento no sentido de que as associações privadas também podem celebrar termos de ajustamento de conduta, vejamos:

    “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”

  • Gabarito: C

    A letra D está errada, apesar da decisão isolada do STF, apresentada no comentário de Thiago Roxo.

    Embora haja minoritária divergência, a  doutrina amplamente majoritária exclui as pessoas jurídicas de direito privado não pertencentes à Administração Pública dos entes legitimados a tomarem o compromisso (TAC), tendo em vista que não estão abrangidas no conceito de órgãos públicos, a exemplo das associações, sindicatos e fundações privadas.

    Parte da doutrina entende que estes órgãos poderiam firmar o TAC com a homologação do MP. Mas a maioria discorda, argumentando que neste caso o próprio MP é quem o formalizaria, com estas entidades tendo apenas o papel de intervenientes no processo.

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50050/compromisso-de-ajustamento-de-conduta-previsao-legal-e-tomadores-legitimados

    https://www.conjur.com.br/2020-abr-04/ambiente-juridico-termo-ajustamento-conduta-celeridade-processual

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/23892/quais-sao-os-legitimados-para-tomar-o-compromisso-de-ajustamento-de-conduta-katy-brianezi

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos gerais sobre direitos difusos e do disposto na Lei nº 7.347/1985 que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados.


    Os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos são espécies dos direitos metaindividuais, trata-se de categoria de interesses e direitos de natureza mista, isso é, não são nem público e nem privados, são direitos de grupos ou coletividades.


    A) A primeira lei brasileira que tratou da proteção dos direitos transindividuais no Brasil foi a Lei 4.717/1965, que regulamentou a ação popular, nesse aspecto, incorreta a assertiva quando afirma que a Lei nº 7.347/1985 foi o primeiro instrumento de defesa dos interesses difusos no Brasil. Além disso, quando aos outros direitos difusos, a redação só foi incluída na lei em 1990.


    B) Incorreta a assertiva quando afirma que não há interesses ou direitos difusos passíveis de tutela no campo do direito do trabalho. Na esfera trabalhista existem direitos difusos, confirmando isso, cediço que verificada lesão de direitos ao grupo de trabalhadores, de determinada empresa ou categoria, é cabível ação civil pública como mecanismo de proteção dos direitos sociais constitucionalmente garantidos.


    C) Diversas são as decisões do Supremo Tribunal Federal, especialmente do plenário, que afirmam que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos sociais relativos aos trabalhadores. A título exemplificativo, temos o RE 643978 e RCL 16637 MC-AGR / SP. Portanto, correta a assertiva.


    D) Ao contrário do informado na assertiva, não são todos os legitimados, mas somente, os órgãos públicos legitimados, inteligência do art. 5º, § 6º da Lei 7.347/1985. Além disso, o Ministério Público poderá instaurar inquérito civil, ou requisitar a qualquer organismo público ou particular, de acordo com art. 8º, § 1º da Lei 7.347/1985. 


    Gabarito do Professor: C

  • Creio que a possibilidade de uma associação fazer uma transação com o réu não se confunde com a hipótese de autorização para os órgãos públicos firmarem TAC's. Até porque os TAC's, pelo artigo 5º, §6º da LACP tem eficácia de título executivo extrajudicial:

    Art. 5º, § Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 

    Já a decisão que homologa a transação tem eficácia de título executivo judicial, conforme o dispositivo citado no julgado, artigo 487, III, b, do CPC:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    b) a transação;

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    Assim, o TAC é T.E. extrajudicial e a decisão que homologa a transação é T.E. judicial. Assim, ambos os títulos claramente possuem naturezas distintas e, assim, não se confundem.

    Portanto, as associações realmente não podem firmar TAC's e, portanto, o item D está errado.

    Claro que esta é só a minha opinião e a coloco para que a gente possa discutir o assunto.

    I'm still alive!

  • Thiago Roxo, acredito que o erro da letra "d" está em afirmar que "todos os legitimados para a ação civil pública poderão".

    Isso porque, dentre os legitimados, apenas os órgãos públicos e as associações poderão firmar TAC. Tal regra se extrai do § 6º do art. 5º da LACP que prevê que: "Os órgãos públicos legitimados poderão"; e da jurisprudência mencionada (Info 892 do STF), que prevê que, os legitimados do inciso V, apesar de não se tratarem de órgãos, estão autorizados a firmar TAC.

    Todavia, o rol do art. 5º não é composto apenas por órgãos. Além de não serem órgãos os legitimados do inciso V, também não os são os do inciso III e um legitimado do inciso IV (a fundação de direito privado). Vejamos: "III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista".

    Os legitimados do inciso III constituem a expressão da própria administração pública. Não são órgãos, mas a gênese dos órgãos, pois da União, Estados, DF e Municípios emanam os órgãos (princípio ou teoria da imputação volitiva). Além disso, a fundação legitimada no inciso IV pode ser pública ou privada. Se privada, está incluída no art. 44, III do CC/02.

    Assim, apenas constituem órgãos os legitimados dos incisos I, II e alguns do inciso IV do art. 5º da LACP. Ficam afastados dessa regra os legitimados dos incisos III, as fundações de direito privado do inciso IV e os legitimados do inciso V. Logo, nem todos do rol do art. 5º da LACP estão autorizados a firmar TAC, mas apenas os órgãos públicos e as associações.

  • A ACP pode ser proposta pelo: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação (concomitantemente esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; e b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.).

    Os termos de ajuste de conduta podem ser tomados apenas pelos ÓRGÃOS PÚBLICOS LEGITIMADOS à ACP. Invariavelmente são excluídas as associações daqueles que podem tomar o TAC.

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista também estariam excluídas desse rol para parte da doutrina, porque são pessoas jurídicas de direito privado, e o §6º só teria dado legitimidade às pessoas de direito público. (Hugo Nigro Mazzili)