GABARITO B
A) A petição inicial do dissídio coletivo precisa, necessariamente, ser escrita, nunca se admitindo sua apresentação oral – CORRETA.
Art. 856 CLT: "A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho".
B) A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa exclusiva das associações sindicais – ERRADA.
Arts. 857 e 856 da CLT:
Art. 857 CLT: "A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho".
Art. 856 CLT: "A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho".
C) Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de suas representações – CORRETA.
Art. 857, Parágrafo único CLT: "Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação".
D) A causa de pedir da petição inicial que instaura o dissídio coletivo consiste nos motivos do dissídio e bases da conciliação – CORRETA.
Art. 858 CLT: "A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:
a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;
b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação".
ENCONTRADO ALGUM ERRO, FAVOR AVISEM-ME.
GABARITO: B
a) CERTO: Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
b) ERRADO: Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.
c) CERTO: Art. 857, Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
d) CERTO: Art. 858 - A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter: b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.
Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre dissídios
coletivos, especificamente instauração da instância. Vale ressaltar que a questão pede a alternativa incorreta.
A) Correta, vez
que, nos termos do art. 856 da CLT,
a instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do
Tribunal.
B) Conforme o
art. 857 da CLT, a representação para instaurar a instância em dissídio
coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, portanto, incorreta.
C) Correta, vez
que, nos termos do art. 857, parágrafo
único da CLT, prevê que quando não houver sindicato representativo da
categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada
pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações
respectivas, no âmbito de sua representação.
D) Correta, por
estar de acordo com art. 858, alínea b
da CLT, que prevê que a representação deverá conter os motivos do dissídio
e as bases da conciliação.
Gabarito do
Professor: B