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ID
3471145
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I - No julgamento dos recursos de revista (ou de embargos) repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho, pelo relator da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais ou do Tribunal Pleno, poderá determinar a suspensão do julgamento destes pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação da decisão, prorrogável por um ano.

II - Nos recursos de revista repetitivos, as partes serão intimadas da decisão de suspensão de seus processos, a ser proferida pelo relator, podendo requerer o prosseguimento apenas nos casos de intempestividade do recurso de revista interposto, ou existência de distinção entre a questão de direito a ser decidida no seu processo e aquela a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos.

III - No julgamento dos recursos de revista (ou de embargos) repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho, pelo relator da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais ou do Tribunal Pleno, poderá instruir o processo, marcar data de audiência e admitir a figura de amici curiae (amigos da corte), ou seja, pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e assegurando o contraditório e a isonomia de tratamento.

IV - O recurso de embargos de divergência perante o Tribunal Superior do Trabalho também ocorre nos casos de decisões de Turmas dos Tribunais Regionais do Trabalho distintos que divergirem entre si.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    I - ERRADA - IN 38/2015 TST, Art. 11. Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais feitos.

    § 1º Na hipótese de não ocorrer o julgamento no prazo de um ano a contar da publicação da decisão de que trata o artigo 5º desta Instrução Normativa, cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.

    II - CORRETA - IN 38/2015 TST, Art. 9º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo relator.

    § 1º A parte poderá requerer o prosseguimento de seu processo se demonstrar a intempestividade do recurso nele interposto ou a existência de distinção entre a questão de direito a ser decidida no seu processo e aquela a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos.

    III - CORRETA - IN 38/2015, TST, Art. 10. Para instruir o procedimento, pode o relator fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato subjacentes à controvérsia objeto do incidente de recursos repetitivos.

    § 1º O relator poderá também admitir, tanto na audiência pública quanto no curso do procedimento, a manifestação, como “amici curiae”, de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e assegurando o contraditório e a isonomia de tratamento.

    IV - ERRADA - CLT, Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:                   

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.               

  • DIVERGÊNCIAS

    1) DENTRO do MESMO TRT: cabe pedido de UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

    2) TRT diversos: cabe RECURSO DE REVISTA

    3) DENTRO DO TST: Embargos de DIVERGÊNCIA

    E os embargos INFRINGENTES? cabe na SDC do TST nos dissídios coletivos. (a decisão precisa ser NÃO UNÂNIME)

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre recursos no âmbito Trabalhista.

    I- A assertiva está incorreta quando afirma que o prazo é prorrogável por um ano, vez que, nos termos da Instrução Normativa 38/2015 do TST, especificamente no § 1º do art. 11, dispõe que caso não ocorra o julgamento no prazo de um ano, contado da data da publicação da decisão que suspendeu os processos esses voltam ao curso normal automaticamente.

    II- Correta a assertiva que está de acordo com o art. 9º, caput e § 1º da Instrução Normativa 38/2015 do TST.

    III- Correta a assertiva que está de acordo com o art. 10, caput e § 1º da Instrução Normativa 38/2015 do TST.

    IV- Não cabe o recurso de embargos de divergência perante o Tribunal Superior do Trabalho nos casos de decisões divergentes de Turmas dos Tribunais Regionais do Trabalho, de acordo com art. 894, inciso II da CLT.


    Isto posto, as assertivas II e III estão corretas.




    Gabarito do Professor: A


  • Item IV - OJ 378 da SDI-I: Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496/07, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC/15 (art. 557 do CPC/73) e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do TST.