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GABARITO: LETRA A
LETRA A - A cláusula de reserva de plenário é uma LIMITAÇÃO aplicada aos Tribunais, impondo que a declaração de inconstitucionalidade não poderá ser feita por órgãos fracionários, devendo ser reservada ao plenário ou ao órgão especial. Noutros termos, a chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatória que essa declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal.
É de observância obrigatória pelos órgãos fracionários dos tribunais, que deverão remeter a arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial, como CONDIÇÃO DE VALIDADE E EFICÁCIA jurídica da declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.
Esta exigência da cláusula de reserva de plenário tem como objetivo conferir maior SEGURANÇA JURÍDICA para as decisões dos Tribunais, evitando que, dentro de um mesmo Tribunal, haja posições divergentes acerca da constitucionalidade de um dispositivo, gerando instabilidade e incerteza.
LETRA B - É possível o cabimento da reclamação constitucional neste caso em virtude da regra da cláusula da reserva de plenário estar prevista no enunciado de Súmula Vinculante n° 10: “ Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
LETRA C - O erro do item é dizer que se trata de decisão recorrível.
LETRA D - Uma vez arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Em seguida, há dois caminhos: um de rejeição e outro de acolhida. Se rejeitada, o órgão fracionário prosseguirá o julgamento do recurso; se acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Nesse caso, o pronunciamento do plenário ou do órgão especial irá se restringir à análise da inconstitucionalidade da lei em tese (antecedente), sendo o julgamento do caso concreto feito pelo órgão fracionário (consequente), o qual estará vinculado àquele pronunciamento.
Ocorre uma divisão horizontal de competência funcional entre o plenário (ou órgão especial), a quem cabe decidir a questão da inconstitucionalidade em decisão irrecorrível, e o órgão fracionário, responsável pelo julgamento da causa. Esta é a denominada CISÃO FUNCIONAL DE COMPETÊNCIA.
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Reserva de Plenário - Lembrar!
A reserva de plenário prioriza a segurança jurídica (SV 10 e art. 97, CF, art. 948 e 949, CPC)
A reserva de Plenário surge com a Constituição Federal de 1934.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre arguição de
inconstitucionalidade, especialmente dos trechos tratados na Constituição
Federal e Código de Processo Civil (CPC).
I- A declaração
incidental de inconstitucionalidade do Tribunal Trabalhista deve respeitar o
previsto no art. 97 da Constituição
Federal, que dispõe que: “somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".
Portanto, correta a assertiva.
II- Correta a
assertiva por estar de acordo com a Súmula Vinculante 10 do STF, que dispõe que
“viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão
fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte", dito isso, sabe-se que, nos termos do art. 7º
da Lei 11.417/2006 e art. 988, inciso III do Código de Processo Civil (CPC), com
a violação de Súmula Vinculante cabe
reclamação ao Supremo Tribunal Federal.
III- Incorreta a
assertiva, pois a manifestação dos órgãos e entidades como amicus curiae depende de despacho
irrecorrível do relator, inteligência do art. 950, §§ 2º e 3º do Código de
Processo Civil (CPC).
IV- Conforme dispõe
os arts. 948 e 949, caput e incisos do Código de Processo Civil (CPC), primeiro
ocorre a admissão da arguição na Turma ou outro órgão, e caso admitida, será encaminhado para nova apreciação pelo Pleno ou
órgão especial. Logo, correta a assertiva.
Isto
posto, as assertivas I, II e IV estão corretas.
Gabarito do Professor: A
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me incomodou a necessidade da exigência de previsão no regimento interno, na alternativa I. Acreditava ser desnecessária a previsão para ser exigido.
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Nydia, não é a cláusula de reserva de plenário que precisa ser prevista no regimento interno, e sim o órgão especial. A questão quis dizer que será de competência do plenário (em regra) ou do órgão especial (se este for previsto no regimento interno).
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já vi em outras provas que o item II estaria errado, pois caberia recurso de revista inicialmente. Apenas em contrariedade ao Recurso de Revista caberia a reclamação ao stf. complicada a vida de concurseiro viu.
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Não concordo em julgar o item II como correto.
A decisão no caso viola disposição expressa da constituição, no caso, o artigo 97 da CF. Dessa forma, o correto seria interpor Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, "c" da CLT.
Veja que o texto da súmula é claro em afirmar que: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
A questão não aborda o tema afastamento, mas sim, o fato de o tribunal não utilizar a reserva de plenário o que provoca a violação literal da CF. Nessa toada, o correto é a aplicação do disposto no artigo 896, c, da CLT: Cabe ?Recurso de Revista: c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Se analisarmos o artigo 988 do CPC a conclusão é a mesma, pois não há previsão de reclamação por afronta literal à CF nesse dispositivo.
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DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Art. 949. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.
§ 2º A parte legitimada à propositura das ações previstas no poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.
§ 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
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a assertiva I não estaria errada em razão da possibilidade do relator reconhecer a inconstitucionalidade caso já tenha havido anterior manifestação do plenário ou órgão especial do Tribunal ou do STF sobre a questão (art. 949, parágrafo único, do CPC/15)?
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Compreendo a indignação de alguns colegas com algumas assertivas, mas por vezes é preciso abrir mão disso e focar no que está mais claro.
Na questão em debate, identificando o erro "despacho recorrível do relator", já possibilitaria eliminar duas alternativas, ou seja, teria que saber apenas se a assertiva I era verdadeira ou não.
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Nydia e Daniel,
"...mas somente pela maioria absoluta do pleno ou do órgão especial, caso este seja previsto no regimento interno."
A "previsão no regimento interno" é relativa à existência do Órgão Especial no Tribunal.