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GAB: LETRA D
I - ERRADO - Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Inciso I acrescido pela Lei 11.925/2009)
II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Inciso II acrescido pela Lei 11.925/2009)
II - ERRADO - Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: [...]
III - CERTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ ELENCADA NAS HIPÓTESES NO ART. 1.015 CPC. ROL TAXATIVO.A decisão agravada que manteve a suspensão da ação individual até o trânsito em julgado da ação civil pública, não está elencada no rol taxativo das decisões suscetíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento, o que leva ao não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM BASE NO ART. 932, INC. III, DO CPC, EM RAZÃO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 70071848659, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 11/11/2016)
Analisando o art. 1.015, do CPC, não se encontra admissibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de provas.
IV - CERTO - Art. 898. Das decisões proferidas em dissídio coletivo, que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
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Sobre o item III:
Pelo que sei, agravo de instrumento no processo trabalhista serve apenas para impugnar decisão que tranca o processamento de recurso. Pela CLT:
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
(...)
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
(...)
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
§ 7º Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.
Bons estudos! ;)
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Gabarito D
I. É cabível recurso ordinário de decisões definitivas das varas ou tribunais, porém não cabe de decisões terminativas ou monocráticas. ERRADO
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos
II. A CLT determina ser cabível, em dissídios individuais e coletivos, recurso de revista para as turmas do TST. ERRADO
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (...)
III. Não caberá agravo de instrumento contra decisões que indefiram a produção de provas. CERTO
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
SÚMULA 214 TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
IV CERTO
Art. 898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
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Esquema:
Pessoas que não se dão bem(não andam juntas):
Dissídio coletivo e Recurso de revista
Dissídio coletivo e Procedimento sumaríssimo
Se ver, aparta que é briga rsrs..
GABARITO LETRA D
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abarito B
I. É cabível recurso ordinário de decisões definitivas das varas ou tribunais, porém não cabe de decisões terminativas ou monocráticas.ERRADO
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos
II. A CLT determina ser cabível, em dissídios individuais e coletivos, recurso de revista para as turmas do TST. ERRADO
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (...)
III. Não caberá agravo de instrumento contra decisões que indefiram a produção de provas. CERTO
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
SÚMULA 214 TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
IV CERTO
Art. 898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
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Tem uma galera que sofre de dislexia. Os caras postam os comentários corretos e assinalam a alternativa errada como gabarito.
GABARITO. D!!!!!!!!!!!!
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GAbarito D
Os dissídios coletivos, por iniciarem-se no TRT ou TST, não são passíveis de impugnação por recurso de revista. No caso de dissídio coletivo que inicia no TRT, a sentença normativa será objeto de Recurso Ordinário. Quando a demanda iniciar no TST, poderá ser impugnada por embargos ou recursoextraordinário
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Vi em outro Comentario Dissídios Coletivos não gosta de Revista e nem Sumaríssimo
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Em resposta ao colega Felipe Guimarães, gostaria de registrar que qualquer um que tenha dislexia e estude para concursos já é um guerreiro e merece é parabéns!
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RECURSO ORDINÁRIO
· P/ tds as decisões proferidas de extinção do processo com ou sem resolução de mérito, pois basta q seja dada a sentença; decisões definitivas ou terminativas
· Cabe para decisões de primeiro grau nos processos de competência originária das varas e tbm de acordão do TRT em seus processos d competência originária(Mandado segurança; ações rescisórias; ações cautelares; dissídios coletivos, etc) que será julgado, nessa segunda hipótese, pelo TST.
RECURSO DE REVISTA
Cabe apenas nas demandas que têm inicio na Vara de Trab (dissídios individuais), passando por RO para TRT, chegando por RR para o TST;
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I É cabível recurso ordinário de decisões definitivas das varas ou tribunais, porém não cabe de decisões terminativas ou monocráticas.
RO de decisões terminativas OU definitivas das Varas e juízos (art. 895,I, CLT)
II A CLT determina ser cabível, em dissídios individuais e coletivos, recurso de revista para as turmas do TST.
RR se destina a assegurar - unicamente - a correta aplicação da lei em seu aspecto objetivo.
III Não caberá agravo de instrumento contra decisões que indefiram a produção de provas. CORRETA (ART.893, par. 1, CLT)
IV Na hipótese de decisão proferida em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, têm legitimidade para interpor recurso, além dos interessados, o presidente do tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
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recurso de revIsta → dissídio Individual
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GALERA, PARA OS QUE FICARAM EM DÚVIDA NO ITEM III.
Segue interessados sigam meu perfil ---- @prof.albertomelo
III Não caberá agravo de instrumento contra decisões que indefiram a produção de provas.
CORRETA: o agravo de instrumento na justiça do trabalho tem a função de destrancar recursos, diferentemente do direito comum que visa impugnar decisões interlocutórias capazes de trazerem prejuízo a parte. A decisão que indefere produção de provas é interlocutória e irrecorrível de imediata.
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I. ERRADO
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos
II. A CLT determina ser cabível, em dissídios individuais e coletivos, recurso de revista para as turmas do TST. ERRADO
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho
III. CERTO
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
SÚMULA 214 TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
IV CERTO
Art. 898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
D
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Recurso de Revista só cabe em dissídio individual
Recurso Ordinário cabe em dissídio individual ou coletivo
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Vale lembrar:
Recurso de Revista:
- Não cabe em dissídios coletivos
- Não cabe reexame de fatos e provas