SóProvas



Questões de Recursos em dissídio coletivo


ID
1708396
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a dinâmica dos Recursos em Dissídios Coletivos de Trabalho, avalie as assertivas abaixo, assinalando, a seguir, a alternativa correta

I - Compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos julgar os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária.

II – Não caberá embargos infringentes em face de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, na sua competência originária para processar e julgar Dissídios Coletivos, quando, embora não unânime, a decisão atacada estiver em consonância com procedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante.

III - Compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos julgar os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos.

IV - A sentença normativa proferida por Tribunal Regional do Trabalho poderá ser objeto de ação de cumprimento, antes do trânsito em julgado, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho por ocasião do recurso. Em tal situação, a suspensividade terá eficácia pelo prazo improrrogável de cento e vinte dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo. 


Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    I - Lei 7701/88, art 2º, II, c
    II - art. 894, §3º,I
    III - Lei 7701/88, art 2º, II, b
    IV - S. 246, Lei 7701/88, art 9º

  • I - Lei 7.701/88

    Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

    II - em última instância julgar:

    c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com procedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante;


    II- Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:   § 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
    I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;        


    III - Lei 7.701/88

    Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

    II - em última instância julgar:

    b) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos;


    IV - SUM-246 AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SEN-TENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    Lei 7.701/88 -  Art. 9º - O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo.

  • Relacionados ao item IV, ainda que não respondam diretamente a questão..

     

    Lei 7.701, Art. 7o, § 6º - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.


    OJ 277 da SDI 1 do TST - A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exeqüendo deixou de existir no mundo jurídico.

  • O fundamento do item II NÃO está no art. 894 da CLT, mas sim na Lei 7701/88, art 2º, II, "c" (segunda parte).

  • GABARITO : C

    I e II : VERDADEIRO

    Lei nº 7.701/1988. Art. 2.º Compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ou Seção Normativa: II - em última instância julgar: (...) c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com procedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante.

    III : VERDADEIRO

    Lei nº 7.701/1988. Art. 2.º Compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ou Seção Normativa: II - em última instância julgar: (...) b) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos.

    IV : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 246. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    Lei nº 7.701/1988. Art. 7º § 6.º A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subsequente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    Lei nº 7.701/1988. Art. 9.º O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo.

  • O item IV está errado.

    O §1º do art. 6º da lei nº 4.725/65 permitia que o presidente do TST pudesse conceder efeito suspensivo ao recurso em dissídio coletivo. O art. 9º da lei nº 7.701/88 limitou a eficácia desse efeito suspensivo a 120 dias. Em seguida, o art. 7º da lei nº 7.788/89 vedou, em qualquer hipótese, a possibilidade de se conceder efeito suspensivo no recurso em dissídio coletivo. Essa lei, no entanto, foi revogada pelo art. 14 da lei nº 8.030/90, não represtinando o art. 9º da lei nº 7.701/88. Por fim, o art. 14 da lei nº 10.192/01 permitiu a concessão do efeito suspensivo no recurso em dissídio coletivo, na medida e extensão conferida no despacho do presidente do TST. Logo, atualmente não há limitação temporal do efeito suspensivo no recurso ordinário em dissídio coletivo, permitindo sua concessão na medida e extensão conferida no despacho do presidente do TST.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre competência e especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho.


    I- A assertiva está de acordo com o disposto na primeira parte da alínea c, inciso II do art. 2º da Lei 7.701/1988, que dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho.


    II- A assertiva está de acordo com o disposto na segunda parte da alínea c, inciso II do art. 2º da Lei 7.701/1988, que dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho.


    III- A assertiva está de acordo com o disposto na alínea b, inciso II do art. 2º da Lei 7.701/1988, que dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho.


    IV- A assertiva está de acordo com o disposto no § 6º do art. 7º c/c art. 9º, ambos da Lei 7.701/1988, que dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho e a Súmula 246 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


    Dito isso, todas as assertivas estão corretas.


    Gabarito do Professor: C


ID
1882582
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sob o prisma do processo do trabalho e a jurisprudência sumulada pelo TST, analise as proposições abaixo e assinale a opção correta:

I. Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. A prova pré- constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

II. Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional não podendo criar ou homologar condições de trabalho, exceto as que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente constitucionais.

III. Na Justiça do Trabalho as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

IV. É indispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura, em 1° grau, da ação de cumprimento, pelos empregados ou por seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados.

V. A antecipação da tutela concedida pelo Juízo de 1° grau comporta impugnação pela via do mandado de segurança, seja antes, na ou depois da sentença, em face da inexistência de recurso próprio, bem como de efeito suspensivo nos recursos trabalhistas.

Alternativas
Comentários
  • I. Verdadeiro - Súm. 74 do TST

    II. Falso - Súm. 190 do TST

    III. Verdadeira - Súm. 214 do TST

    IV . Falso - Súm. 246 do TST

    V. Falso - Súmula 414

    Gabarito: B

  • transcrever só pra facilitar...

     

    I. Súm. 74 TST: I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

     

    II. Súm. 190 TST:  Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.

     

    III. Súm. 214 TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

     

    IV. Súm. 246 TST: É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento

     

    V. Súm. 414 TST:  I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).

  • Prova Anulada! Eis que o tipo de questão não se encontra em conformidade com o art. 36 da res. 75/2009 do CNJ!!!

  • Entendo que o Item II está correto.

    A Súmula 190 afirma que não poderão ser criadas condições de trabalho que o STF julgue iterativamente inconstitucionais. Entretanto, o item II afirma que o TST não poderá criar condições de trabalho, EXCETO as que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente constitucionais. 

    Desta feita, entendo que, as condições de trabalho, reputadas como constitucionais, poderão ser criadas pelo TST.

  • NOVO TEXTO DA SÚMULA 414, TST

     

    V. Súm. 414 TST:  I MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

  • chega de mimimi resposta B


ID
1886128
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos dissídios coletivos e ação de cumprimento, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D Sumula 397 TST, parte final: Os meios processuais aptos a atacarem a execução de cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o MS.

    Letra E - Correta Sumula 286 TST

    Letra C - Correta Sumula 246 TST

    Letra B - Sumula 397 TST Correta

    Letra A - Sumula 350 TST Correta

  • a) SÚMULA 350 - O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

    b) SÚMULA 397 - Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

    c) SÚMULA 246 - É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    d) SÚMULA 397 - Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. 

    e) SÚMULA 286 - A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

  • "É incabível a oposição de exceção de pré-executividade contra execução de cláusula de sentença normativa reformada em sede de dissídio coletivo."

     

    Exemplo prático: minha empresa sofre execução com base em uma das cláusulas de uma sentença normativa.

     

    Caso essa cláusula que enseje a execução seja reformada ou extinta, eu posso entrar com MS ou exceção de pré-executividade para atacar a execução.

     

    Erros, me avisem.

     

     

  • Súmula nº 397 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015 . ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

  • Gabarito (D) 

    a) Somente com o trânsito em julgado da sentença normativa é que começa a fluir o prazo prescricional da ação de cumprimento correspondente.

    Certa. 

    Súmula 350 do TST

    PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATI-
    VA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui
    apenas da data de seu trânsito em julgado.

     b) Em dissídio coletivo somente se consubstancia a coisa julgada formal.

    Certa.

    OJ 277 da SDI-I do TST
    AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM DECISÃO NORMATIVA QUE SOFREU
    POSTERIOR REFORMA, QUANDO JÁ TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA
    CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO (DJ 11/08/2003)

    A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condi-
    ção resolutiva, ou seja, da não modificação da decisão normativa por eventual recurso.

    Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do pro-
    cesso, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma

    vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo
    jurídico.

     c)É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    Certo. Súmula 246 do TST
    AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA
    (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003
    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação
    de cumprimento.

     d) É incabível a oposição de exceção de pré-executividade contra execução de cláusula de sentença normativa reformada em sede de dissídio coletivo.

    Errado. è cabivel 

    Súmula 397 do TST
    AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. ART. 485, IV, DO CPC DE

    1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SEN-
    TENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CA-
    BIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (atualizada em decorrência do CPC de

    2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26/04/2016
    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão

    proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se lou-
    vava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se

    consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a
    execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de
    segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC
    de 1973). (ex-OJ n. 116 da SBDI-II - DJ 11/08/2003).

     e)A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos. 

    Certo. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à
    observância de acordo ou de convenção coletivos (Súmula 286 do TST).

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Somente com o trânsito em julgado da sentença normativa é que começa a fluir o prazo prescricional da ação de cumprimento correspondente. 

    A letra "A" está correta porque a súmula 350 do TST estabelece que  prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

    B) Em dissídio coletivo somente se consubstancia a coisa julgada formal. 

    A letra "B" está correta porque a súmula 397 do TST dispõe que não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973).

    C) É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento. 

    A letra "C" está correta porque a súmula 246 do TST dispõe que é dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    D) É incabível a oposição de exceção de pré-executividade contra execução de cláusula de sentença normativa reformada em sede de dissídio coletivo.

    A letra "D" está errada porque a súmula 397 do TST dispõe que não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973).

    E) A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos. 

    A letra "E" está correta porque a súmula 286 do TST estabelece que a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

    O gabarito é a letra "D".
  • CASO HIPOTÉTICO PARA ENTENDER A SÚMULA 397: Imagine que uma sentença normativa confere aos trabalhadores um reajuste salarial de 10%, a contar da data base da categoria. Dessa decisão o sindicato dos empregadores apresenta recurso ordinário com o objetivo de reduzir o reajuste. Como o recurso foi interposto apenas com efeito devolutivo, o sindicato dos empregados ajuíza ação de cumprimento para que o reajuste de 10% seja efetivado (conforme Súmula n. 246 do TST). Na ação de cumprimento é proferida decisão para que os empregadores implementem o reajuste de 10%, a qual transita em julgado antes da decisão do recurso ordinário da sentença normativa.

    PERGUNTA: Caso o recurso da sentença normativa seja procedente, reduzindo, por exemplo, o reajuste para 4%, como deverá ser afastada a decisão da ação de cumprimento já transitada em julgado? 

    E MAIS: O prosseguimento da ação de cumprimento, sem diminuição do reajuste, violará a coisa julgada da sentença normativa, possibilitando o ajuizamento de ação rescisória?

    A Súmula n. 397 do TST tem como enfoque responder essas perguntas.

    RESPOSTA: Para o TST, nesse caso, não se admite ação rescisória para desconstituir a decisão da ação de cumprimento contrária à sentença normativa reformada no recurso. Fundamenta sua posição no sentido de que a sentença normativa faz apenas coisa julgada formal, já que poderá ser revista após 1 ano de sua vigência. Assim, sabendo-se que somente a coisa julgada material é suscetível de ação rescisória, haverá ausência de interesse processual em seu ajuizamento.

    Na hipótese, o TST entende que a parte poderá alegar tal conflito entre as decisões (sentença normativa x Ação de cumprimento) por meio de exceção de pré-executividade (com a sentença normativa, a substância do título executivo da ação de cumprimento também é atingida, alterando sua liquidez, exigibilidade e certeza) ou a impetração de MS (direito líquido e certo de ver a ação de cumprimento ser executada com base na s. normativa.

    Mas existe outra corrente que defende que o dissídio coletivo faz coisa julgada FORMAL E MATERIAL.

    Argumentos:

    - a SN é temporária, mas durante a sua vigência ela é imutável. 

    - a sua modificação, após um ano de vigência, depende de alteração fática.

    - art. 2, I, c, da lei 7701/88 dispõe que cabe AR da sentença normativa.

    Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa originariamente julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas. 

  • GABARITO : B

    A : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 350. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

    B : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 397. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973).

    C : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 246. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    D : FALSO

    TST. Súmula nº 397. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973).

    E : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 286. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.


ID
2294590
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, quanto a recursos no processo trabalhista:

Alternativas
Comentários
  • Correição Parcial NÃO é recurso!

  • Correição parcial. É um instrumento de impugnação que se destina a impugnar erro ou abuso quanto a atos e fórmulas do processo, desde que importem em inversão tumultuária, sempre quando não houver recurso específico previsto em lei.

    Dicionário Jurídico _Direito Net


ID
2539315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos no processo do trabalho, julgue os itens a seguir.


I É cabível recurso ordinário de decisões definitivas das varas ou tribunais, porém não cabe de decisões terminativas ou monocráticas.

II A CLT determina ser cabível, em dissídios individuais e coletivos, recurso de revista para as turmas do TST.

III Não caberá agravo de instrumento contra decisões que indefiram a produção de provas.

IV Na hipótese de decisão proferida em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, têm legitimidade para interpor recurso, além dos interessados, o presidente do tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA D

     

    I - ERRADO - Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Inciso I acrescido pela Lei 11.925/2009)

    II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Inciso II acrescido pela Lei 11.925/2009)

     

    II - ERRADO - Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: [...] 

     

    III - CERTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ ELENCADA NAS HIPÓTESES NO ART. 1.015 CPC. ROL TAXATIVO.A decisão agravada que manteve a suspensão da ação individual até o trânsito em julgado da ação civil pública, não está elencada no rol taxativo das decisões suscetíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento, o que leva ao não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM BASE NO ART. 932, INC. III, DO CPC, EM RAZÃO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 70071848659, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 11/11/2016)

    Analisando o art. 1.015, do CPC, não se encontra admissibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de provas.

     

    IV - CERTO - Art. 898. Das decisões proferidas em dissídio coletivo, que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     

  • Sobre o item III:

     

    Pelo que sei, agravo de instrumento no processo trabalhista serve apenas para impugnar decisão que tranca o processamento de recurso. Pela CLT:

     

     Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:   

    (...)

     b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. 

    (...)

    § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

    § 7º Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.

     

    Bons estudos! ;)

     

     

  • Gabarito D

     

    I. É cabível recurso ordinário de decisões definitivas das varas ou tribunais, porém não cabe de decisões terminativas ou monocráticas. ERRADO

     

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos

     

     

    II. A CLT determina ser cabível, em dissídios individuais e coletivos, recurso de revista para as turmas do TST. ERRADO

     

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (...)

     

     

    III. Não caberá agravo de instrumento contra decisões que indefiram a produção de provas. CERTO

     

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

                b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

     

    art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

     

    SÚMULA 214 TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

     

     

    IV CERTO

    Art. 898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     

  • Esquema:

     

     

    Pessoas que não se dão bem(não andam juntas):

     

     

    Dissídio coletivo e Recurso de revista

     

    Dissídio coletivo e Procedimento sumaríssimo

     

     

    Se ver, aparta que é briga rsrs..

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • abarito B

     

    I. É cabível recurso ordinário de decisões definitivas das varas ou tribunais, porém não cabe de decisões terminativas ou monocráticas.ERRADO

     

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos

     

     

    II. A CLT determina ser cabível, em dissídios individuais e coletivos, recurso de revista para as turmas do TST. ERRADO

     

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (...)

     

     

    III. Não caberá agravo de instrumento contra decisões que indefiram a produção de provas. CERTO

     

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

                b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

     

    art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

     

    SÚMULA 214 TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

     

     

    IV CERTO

    Art. 898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     

  • Tem uma galera que sofre de dislexia. Os caras postam os comentários corretos e assinalam a alternativa errada como gabarito.

     

    GABARITO. D!!!!!!!!!!!!

  • GAbarito D

    Os dissídios coletivos, por iniciarem-se no TRT ou TST, não são passíveis de impugnação por recurso de revista. No caso de dissídio coletivo que inicia no TRT, a sentença normativa será objeto de Recurso Ordinário. Quando a demanda iniciar no TST, poderá ser impugnada por embargos ou recursoextraordinário

  • Vi em outro Comentario Dissídios Coletivos não gosta de Revista e nem Sumaríssimo

  • Em resposta ao colega Felipe Guimarães, gostaria de registrar que qualquer um que tenha dislexia e estude para concursos já é um guerreiro e merece é parabéns!

  • RECURSO ORDINÁRIO

    ·         P/ tds as decisões proferidas de extinção do processo com ou sem resolução de mérito, pois basta q seja dada a sentença; decisões definitivas ou terminativas

    ·         Cabe para decisões de primeiro grau nos processos de competência originária das varas e tbm de acordão  do TRT em seus processos d competência originária(Mandado segurança; ações rescisórias; ações cautelares; dissídios coletivos, etc) que será julgado, nessa segunda hipótese, pelo TST.

     

    RECURSO DE REVISTA

    Cabe apenas nas demandas que têm inicio na Vara de Trab (dissídios individuais), passando por RO para TRT, chegando por RR para o TST;

  • I É cabível recurso ordinário de decisões definitivas das varas ou tribunais, porém não cabe de decisões terminativas ou monocráticas.

    RO de decisões terminativas OU definitivas das Varas e juízos (art. 895,I, CLT)

    II A CLT determina ser cabível, em dissídios individuais e coletivos, recurso de revista para as turmas do TST.

    RR se destina a assegurar - unicamente - a correta aplicação da lei em seu aspecto objetivo.

    III Não caberá agravo de instrumento contra decisões que indefiram a produção de provas. CORRETA (ART.893, par. 1, CLT)

    IV Na hipótese de decisão proferida em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, têm legitimidade para interpor recurso, além dos interessados, o presidente do tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  • recurso de revIsta       →  dissídio Individual  

  • GALERA, PARA OS QUE FICARAM EM DÚVIDA NO ITEM III.

    Segue interessados sigam meu perfil ---- @prof.albertomelo

    III  Não caberá agravo de instrumento contra decisões que indefiram a produção de provas.

    CORRETAo agravo de instrumento na justiça do trabalho tem a função de destrancar recursos, diferentemente do direito comum que visa impugnar decisões interlocutórias capazes de trazerem prejuízo a parte. A decisão que indefere produção de provas é interlocutória e irrecorrível de imediata.

  • I. ERRADO

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos

    II. A CLT determina ser cabível, em dissídios individuais e coletivos, recurso de revista para as turmas do TST. ERRADO

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho 

    III. CERTO

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

    SÚMULA 214 TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    IV CERTO

    Art. 898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     D

  • Recurso de Revista só cabe em dissídio individual

    Recurso Ordinário cabe em dissídio individual ou coletivo

  • Vale lembrar:

    Recurso de Revista:

    • Não cabe em dissídios coletivos
    • Não cabe reexame de fatos e provas

ID
2712625
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos recursos cabíveis no processo do trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    a) Súmula 414, TST

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

     

    b) A decisão que indefere a exceção de pré-executividade não enseja a interposição de recurso imediato, seja de agravo de instrumento ou agravo de petição, tendo em vista que trata-se uma decisão interlocutória.

     

    c) É cabivel Recurso Ordinário neste caso.

     

    d)  Art. 205. Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, alem dos interessados, o presidente do tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     

    e) Art.893,Clt     § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

     

     

     

  • Complementando,

     

    A respeito da exceção de pré-executividade, surgem dois cenários:

          a) rejeitada a exceção de pré-executividade = decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. 

          b) acolhida a exceção de pré-executividade = decisão definitiva, atacável por meio de agravo de petição (se na fase de execução);

                      Exemplo: a decisão que exclui um dos executados do processo é definitiva para aquele executado, portanto, atacável por agravo de petição.

     

    Vide Q845527 e Q852941 (ambas da FCC).

     

     

  • Apenas para acrescentar ao comentário do colega Felipe Coutinho, a fundamentação da alternativa D encontra-se no art. 898, CLT.

     

    Art. 898

     

    Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, alem dos interessados, o presidente do tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.out

  • FUNDAMENTO DA LETRA "B": 

     

    Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-  EXECUTIVIDADENÃO CABIMENTODecisão que rejeita a exceção de pré-executividade, ou mesmo a que indefere o seu processamento, assume natureza interlocutória, sendo, pois, irrecorrível, de imediato, podendo somente ser atacada mediante embargos à execução, após a garantia do Juízo. Inteligência da Súmula nº 214, do TST. TRT-2 - AGRAVO DE PETICAO EM CARTA DE SENTENCA AP 00019012620115020005 SP 00019012620115020005 A28 (TRT-2) Data de publicação: 09/10/2013.

  • Sobre a Letra A:

    TUTELA PROVISÓRIA

    1) ANTES DA SENTENÇA -> MANDADO DE SEGURANÇA (Obs: Superveniência da sentença gera a perda do objeto do MS).

    2) NA SENTENÇA -> RECURSO ORDINÁRIO

    SÚMULA 414

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Súmula 414 do TST – tutela provisória

    1) Concedida na sentença: cabe RO

    2) Concedida ANTES da sentença: cabe MS

    3) Para buscar efeito suspensivo: deve-se ajuizar Ação Cautelar

    4) Superveniência de sentença: faz o MS do item 2 perder o objeto.

  • a) Súmula 414, TST

    - TUTELA PROVISÓRIA:

    1) ANTES DA SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA (Obs: Superveniência da sentença gera a perda do objeto do MS).

    2) NA SENTENÇA - RECURSO ORDINÁRIO

    SÚMULA 414

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

    Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. Decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, ou mesmo a que indefere o seu processamento, assume natureza interlocutória, sendo, pois, irrecorrível, de imediato, podendo somente ser atacada mediante embargos à execução, após a garantia do Juízo. Inteligência da Súmula nº 214, do TST. TRT-2 - AGRAVO DE PETICAO EM CARTA DE SENTENCA AP 00019012620115020005 SP 00019012620115020005 A28 (TRT-2) Data de publicação: 09/10/2013.

    b) A decisão que indefere a exceção de pré-executividade não enseja a interposição de recurso imediato, seja de agravo de instrumento ou agravo de petição, tendo em vista que trata-se uma decisão interlocutória.

    c) É cabivel Recurso Ordinário neste caso.

    d) Art. 205. Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, alem dos interessados, o presidente do tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    e) Art.893,Clt   § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

     D


ID
3471148
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I - A declaração incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público no Direito Processual do Trabalho é cláusula de reserva de plenário, não podendo ser declarada pelo relator ou qualquer outro órgão fracionário do tribunal, mas somente pela maioria absoluta do pleno ou do órgão especial, caso este seja previsto no regimento interno.

II - Caso algum órgão fracionário de tribunal do trabalho declare a inconstitucionalidade incidental de lei ou ato normativo do Poder Público, caberá reclamação perante o Supremo Tribunal Federal por inobservância de súmula vinculante.

III - Podem intervir no incidente de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público as partes constitucionalmente legitimadas a propor a ação direta de inconstitucionalidade. Também podem intervir no processo como amicus curiae outros órgãos e entidades, por despacho recorrível do relator.

IV - O incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, no Direito Processual do Trabalho, tem dois juízos de admissibilidade: da Turma dos Tribunais Regionais do Trabalho, e do Pleno, ou órgão especial. Caso esta arguição seja admitida, o julgamento do processo será suspenso e, na hipótese de ser rejeitada, o feito terá seu curso normal.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - A cláusula de reserva de plenário é uma LIMITAÇÃO aplicada aos Tribunais, impondo que a declaração de inconstitucionalidade não poderá ser feita por órgãos fracionários, devendo ser reservada ao plenário ou ao órgão especial. Noutros termos, a chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatória que essa declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal. 

    É de observância obrigatória pelos órgãos fracionários dos tribunais, que deverão remeter a arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial, como CONDIÇÃO DE VALIDADE E EFICÁCIA jurídica da declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.

    Esta exigência da cláusula de reserva de plenário tem como objetivo conferir maior SEGURANÇA JURÍDICA para as decisões dos Tribunais, evitando que, dentro de um mesmo Tribunal, haja posições divergentes acerca da constitucionalidade de um dispositivo, gerando instabilidade e incerteza.

    LETRA B -  É possível o cabimento da reclamação constitucional neste caso em virtude da regra da cláusula da reserva de plenário estar prevista no enunciado de Súmula Vinculante n° 10: “ Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

    LETRA C - O erro do item é dizer que se trata de decisão recorrível.

    LETRA D - Uma vez arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Em seguida, há dois caminhos: um de rejeição e outro de acolhida. Se rejeitada, o órgão fracionário prosseguirá o julgamento do recurso; se acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Nesse caso, o pronunciamento do plenário ou do órgão especial irá se restringir à análise da inconstitucionalidade da lei em tese (antecedente), sendo o julgamento do caso concreto feito pelo órgão fracionário (consequente), o qual estará vinculado àquele pronunciamento. 

    Ocorre uma divisão horizontal de competência funcional entre o plenário (ou órgão especial), a quem cabe decidir a questão da inconstitucionalidade em decisão irrecorrível, e o órgão fracionário, responsável pelo julgamento da causa. Esta é a denominada CISÃO FUNCIONAL DE COMPETÊNCIA. 

  • Reserva de Plenário - Lembrar!

    A reserva de plenário prioriza a segurança jurídica (SV 10 e art. 97, CF, art. 948 e 949, CPC)

    A reserva de Plenário surge com a Constituição Federal de 1934.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre arguição de inconstitucionalidade, especialmente dos trechos tratados na Constituição Federal e Código de Processo Civil (CPC).

    I- A declaração incidental de inconstitucionalidade do Tribunal Trabalhista deve respeitar o previsto no art. 97 da Constituição Federal, que dispõe que: “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público". Portanto, correta a assertiva.

    II- Correta a assertiva por estar de acordo com a Súmula Vinculante 10 do STF, que dispõe que “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte", dito isso, sabe-se que, nos termos do art. 7º da Lei 11.417/2006 e art. 988, inciso III do Código de Processo Civil (CPC), com a violação de Súmula Vinculante cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal.

    III- Incorreta a assertiva, pois a manifestação dos órgãos e entidades como amicus curiae depende de despacho irrecorrível do relator, inteligência do art. 950, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil (CPC).

    IV- Conforme dispõe os arts. 948 e 949, caput e incisos do Código de Processo Civil (CPC), primeiro ocorre a admissão da arguição na Turma ou outro órgão, e caso admitida, será encaminhado para nova apreciação pelo Pleno ou órgão especial. Logo, correta a assertiva.


    Isto posto, as assertivas I, II e IV estão corretas.




    Gabarito do Professor: A


  • me incomodou a necessidade da exigência de previsão no regimento interno, na alternativa I. Acreditava ser desnecessária a previsão para ser exigido.
  • Nydia, não é a cláusula de reserva de plenário que precisa ser prevista no regimento interno, e sim o órgão especial. A questão quis dizer que será de competência do plenário (em regra) ou do órgão especial (se este for previsto no regimento interno).

  • já vi em outras provas que o item II estaria errado, pois caberia recurso de revista inicialmente. Apenas em contrariedade ao Recurso de Revista caberia a reclamação ao stf. complicada a vida de concurseiro viu.

  • Não concordo em julgar o item II como correto.

    A decisão no caso viola disposição expressa da constituição, no caso, o artigo 97 da CF. Dessa forma, o correto seria interpor Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, "c" da CLT.

    Veja que o texto da súmula é claro em afirmar que: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

    A questão não aborda o tema afastamento, mas sim, o fato de o tribunal não utilizar a reserva de plenário o que provoca a violação literal da CF. Nessa toada, o correto é a aplicação do disposto no artigo 896, c, da CLT: Cabe ?Recurso de Revista: c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.  

    Se analisarmos o artigo 988 do CPC a conclusão é a mesma, pois não há previsão de reclamação por afronta literal à CF nesse dispositivo.

  • DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

     Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

     Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

    § 1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

    § 2º A parte legitimada à propositura das ações previstas no poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

    § 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

  • a assertiva I não estaria errada em razão da possibilidade do relator reconhecer a inconstitucionalidade caso já tenha havido anterior manifestação do plenário ou órgão especial do Tribunal ou do STF sobre a questão (art. 949, parágrafo único, do CPC/15)?

  • Compreendo a indignação de alguns colegas com algumas assertivas, mas por vezes é preciso abrir mão disso e focar no que está mais claro.

    Na questão em debate, identificando o erro "despacho recorrível do relator", já possibilitaria eliminar duas alternativas, ou seja, teria que saber apenas se a assertiva I era verdadeira ou não.

  • Nydia e Daniel,

    "...mas somente pela maioria absoluta do pleno ou do órgão especial, caso este seja previsto no regimento interno."

    A "previsão no regimento interno" é relativa à existência do Órgão Especial no Tribunal.


ID
3585529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca dos dissídios coletivos no processo do trabalho.

Em vista da competência originária dos tribunais regionais do trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho para julgar dissídios coletivos entre sindicatos de empregados e sindicatos de empregadores, é inaplicável, em qualquer hipótese processual, o manejo dos recursos de revista e de embargos no âmbito da subseção de dissídios individuais.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é repetida, a publicada em 2018 é a Q911419.

    O comentário dessa questão eu tirei da questão Q911419, publicado pela colega Lu.

    CERTO

     

     

    Quem julga Dissídios Coletivos?

     

    Os Dissídios Coletivos podem ser julgados pelo TRT ou pelo TST, ou seja, é de competência originária de Tribunal (sempre). O órgão específico dentro desses Tribunais, responsável por esse julgamento, é a Seção Especializada em Dissídios Coletivos. (art. 77, II, c, RI/TST)

     

     

    Cabe Recurso de Revista em sede de Dissídio Coletivo?

     

    Não. O Recurso de Revista não é cabível quando a ação é de competência originária de Tribunal e, como vimos acima, o Dissídio coletivo é de competência originária de Tribunal (TRT ou TST). Em outras palavras, o processo deve ser iniciado no juízo de primeiro grau, ter passado pelo TRT, para só depois caber um RR para o TST (art. 896, CLT), o que não ocorre com o Dissídio Coletivo (ele "corta caminho"). Lembrar também que não cabe RR no Mandado de Segurança e na Ação Rescisória, pois todos são de competência originária de Tribunal. (OJ-SDI2-152)

     

     

    E quanto aos embargos ao TST, são cabíveis em Dissídios Coletivos? Quem julga?

     

    Sim, cabem embargos de decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos TRTs e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei. (art. 894, I, a, CLT) Quem julga é a própria Seção Especializada em Dissídios Coletivos. (art. 77, II, c, RI/TST)

     

  • Por possuírem competência originária dos tribunais regionais do trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 677 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve ser observado que:
    - Se a competência originária for do Tribunal Regional, esse proferirá sentença, que poderá ser atacada por recurso ordinário (art. 895, inciso II da CLT);
    - Se a competência originária for do Tribunal Superior do Trabalho proferirá sentença, que poderá ser atacada por embargos (art. 894, inciso I, alínea a da CLT) ou recurso extraordinário.


    Ainda, frisa-se que as subseções de dissídios individuais julgam somente lides individuais, sendo de responsabilidade das SDC, Seção de Dissídios Coletivos, o julgamento de dissídios coletivos, de acordo com art. 2º da Lei 7.701/1988 que dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.




    Gabarito do Professor: CERTO


  • GABARITO CERTA

    Fonte: CLT

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (não cabe RR em dissídio coletivo)

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 

    I - de decisão não unânime de julgamento que:                  

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e          

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 

  • Minha dúvida é a seguinte, a questão diz: (...) é inaplicável, em qualquer hipótese processual, o manejo dos recursos de revista e de embargos no âmbito da subseção de dissídios individuais.

    Ora, e o art. 894, inc. II da CLT???

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    Alguém pode explicar? 

  • o enunciado está falando em dissidios individuais e não coletivos: o manejo dos recursos de revista e de embargos no âmbito da subseção de dissídios individuais. O manejo de RR cabe sim em sede de dissidios individuais.

  • Vejam o comentário do Vitor Adami Martins, que explica com propriedade o gabarito.

  • parabéns ao colega Vitor Adami Martins, pois explicou a lógica de nao caber RR em dissídios coletivos..

    Normalmente as sinopses só dizem que não cabem, mas não explicam a lógica.

    parabéns, colega.

  • Ainda bem que o examinador teve o cuidado de afirmar que os embargos neste caso seriam no âmbito da subseção de dissídios individuais, pois neste caso, está claro tratar-se dos Embargos por divergência (art. 894,II da CLT), tornando o GABARITO CORRETO.

    Caso o examinador tivesse apenas afirmado que não caberiam embargos (sem informar se seria no âmbito da SDI ou SDC) O GABARITO ESTARIA INCORRETO, pois, no caso apresentado, é possível o manejo de embargos (infringentes), mas para a Seção de Dissídios Coletivos (art. 894, I, CLT).

  • Embargos em sede de dissídio coletivo são julgados pela SDC (por se tratarem de jurisdição coletiva). Não cabe a SDI (que julga dissídios individuais) qualquer recurso sobre dissídios coletivos seja ordinário ou embargos infringentes no TST.

    Os embargos infringentes sugiram para dar duplo grau de jurisdição à decisão julgada em única instância pelo TST no dissídio coletivo de competência originária dele. Desse modo, sendo a decisão não unânime caberão embargos infringentes para atacar cláusulas divergentes, em sendo parcial, ao objeto divergente.

    O julgamento dos embargos infringentes será realizado pela SDC – seção de dissídio coletivo – e tem natureza ordinária, comporta efeito devolutivo amplo, isto é, matéria fática e jurídica, mas limitadas às cláusulas que tiveram julgamento não unânime (art. 894, I, “a”).

    Já o recurso de revista está previsto no art. 896 da CLT que traz as características peculiares de sua interposição, em especial, admissão apenas nos dissídios individuais.  

    Fonte: Profa. do tecconcursos


ID
5442037
Banca
Unesc
Órgão
PGM - Criciúma - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contestação é a modalidade de resposta em que o réu refuta as pretensões do autor, atacando o mérito, mas, também, em que alega as defesas em face do processo, as chamadas preliminares (SANTOS e HAJEL FILHO, 2018, p. 373). O réu devidamente notificado poderá tomar as seguintes medidas: reconhecer a procedência do pedido, ficar inerte ou pode apresentar resposta. Na Justiça do Trabalho são admitidas algumas espécies de resposta do réu. Assinale a alternativa que não corresponde essas espécies:

Alternativas
Comentários
  • é agravo de petição?

  • Na Justiça do Trabalho o agravo de instrumento é recurso utilizado para destrancar algum outro recurso que não foi conhecido. De todo modo, ainda que fosse no processo civil, agravo de instrumento é recurso contra determinadas decisões interlocutórias, continua não sendo a tradicional defesa do réu.

    Obs.: Essa questão está alocada como processo civil, mas é de processo do trabalho.