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ID
3471154
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I – O depoimento da parte é uma das provas mais importantes, razão pela qual a parte jamais deverá abrir mão da oportunidade de expor oralmente em audiência a sua versão para o juiz.

II – Para que o depoimento pessoal seja válido como meio de prova é imprescindível que o magistrado colha do depoente o compromisso de falar a verdade, sob pena de se sujeitar ao rigor da lei.

III - Consoante entendimento majoritário nos tribunais pátrios, o juiz deve ouvir todas as testemunhas levadas pela parte, caracterizando cerceamento de defesa a dispensa de duas testemunhas após a oitiva da primeira, em razão de ser direito da parte ouvir até três testemunhas, nas ações que tramitem pelo rito ordinário.

IV – Os embargos infringentes são julgados pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, e os embargos de divergência, pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  O item I está claramente errado. Apesar de o depoimento pessoal ser uma prova importante, ele se destina a buscar a confissão da parte contrária ou esclarecer circunstâncias fáticas e jurídicas relevantes para a solução da lide. Logo, não se trata, em princípio, de momento processual destinado a sustentar sua própria versão. Além disso, a realização de depoimento pessoal não é necessariamente obrigatória.

       O item II também está errado. Não existe qualquer obrigação da parte de apresentar compromisso para fins de depoimento pessoal.

       O item III apresenta-se incorreto. O juiz não possui a obrigação de colher o depoimento de todas as testemunhas. A oitiva de testemunhas segue o princípio da necessidade, cabendo ao magistrado indeferir as provas inúteis, desnecessárias e protelatórias. Observe o art. 370 do CPC:

    “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

    O item IV está errado. É exatamente o contrário. Os embargos infringentes são julgados pela Seção de Dissídios Coletivos do TST, ao passo que os embargos de divergência são julgados pela Subseção I de Dissídios Individuais do TST. Veja o disposto no art. 2º, II, da lei 7.701/88:

    “Art. 2º – Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

    II – em última instância julgar:

    c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com procedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante;”

        Observe, ainda, o disposto no art. 78, II, “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho:

    “Art. 78. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete:

    II – à Subseção I:

    a) julgar os embargos interpostos contra decisões divergentes das Turmas, ou destas que divirjam de decisão da Seção de Dissídios Individuais, de súmula ou de orientação jurisprudencial;”

        Assim, como não há nenhum item certo, a letra “d” é alternativa adequada.

    Fonte: Granconcursosonline.com.br

  • art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 

    a) EMBARGOS INFRINGENTES (se aplica só aos dissídios coletivos)

    I - de decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em DISSÍDIOS COLETIVOS que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e 

    b) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (sai das turmas do TST que, ao julgar o Recurso de Revista, divergem entre si, de outra turma ou divergem da SDI-1)

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 

    cabem EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA quando há divergência entre:

    turma do TST X outra Turma do TST

    Turma do TST X SDI-1

    Turma do TST X Súmula ou OJ do TST

    Turma do TST X Súmula Vinculante do STF

  • Para resolver a presente questão é necessário ter conhecimento sobre produção de provas e competência recursal.


    I- Muito embora o depoimento das partes sejam uma prova muito relevante para o processo, esse não é obrigatório, tampouco essencial para a parte que será ouvida, especialmente porque busca a confissão, não possuindo valor probatório a favor do litigante que depõe, portanto, incorreta a afirmativa.


    II- O depoimento das partes que compõe o processo (autor/réu) não possui obrigação com a verdade, tampouco deve ser prestado compromisso, cabendo tais atribuições às testemunhas. Logo, incorreta a afirmativa.


    III- Ao contrário do disposto na afirmativa, o magistrado não possui obrigatoriedade de colher o depoimento de todas as testemunhas, tampouco de produzir todas as provas requeridas pelas partes, cabendo ao juiz, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e quando do indeferimento de algum requerimento, basta que fundamente, demonstrando ser inútil ou meramente protelatória, conforme disposição do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC). Sendo assim, a alternativa está incorreta.


    IV- A afirmativa está incorreta exatamente porque os órgãos competentes para julgar cada um dos recursos estão dispostos ao contrário que devem ser, sendo que, os embargos infringentes são julgados pela Seção de Dissídios Coletivos do TST, e os embargos de divergência são julgados pela Subseção I de Dissídios Individuais do TST, conforme previsão do art. 78, II, a do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e art. 2º, II, da Lei 7.701/88.


    Por todo exposto, todas as alternativas estão incorretas.


    Gabarito do Professor: D


  • A redação do Item I é a de quem expõe uma opinião ou dá um conselho, não cobra entendimento legal ou jurisprudencial. Quanto ao Item II, tal regra vale para a testemunha, vide art. 828 da CLT. Já o Item III encontra respaldo nos artigos 370 e 371 do CPC, bem como no art. 765 da CLT, tendo o magistrado autonomia e livre convencimento para determinar as provas que julgar necessárias ou indeferir as que entender impertinentes à instrução do processo.

  • erro do IV

    Embargos Infringentes são julgados pela Seção de Dissídios Coletivos do TST, e os embargos de divergência são julgados pela Subseção I de Dissídios Individuais do TST

    Embargos Infringentes: SDC

    Embargos de DIvergência: SDI

  • Embargos Infringentes: SDC

    Embargos de DIvergência: SDI

  • A principal questão do ITEM I é lembrar que o depoimento pessoal é para buscar a confissão da parte.

  • GABARITO: D (todas estão erradas)

    I – O depoimento da parte é uma das provas mais importantes, razão pela qual a parte jamais deverá abrir mão da oportunidade de expor oralmente em audiência a sua versão para o juiz.

    R: O depoimento da parte objetiva obter a confissão, por isso é de interesse somente da parte adversa. E não representa direito de prova do depoente, pois somente os fatos contrários ao seu interesse serão considerados (CPC, art. 385 e 389).

    II – Para que o depoimento pessoal seja válido como meio de prova é imprescindível que o magistrado colha do depoente o compromisso de falar a verdade, sob pena de se sujeitar ao rigor da lei.

    R: Inexiste previsão legal de compromisso de dizer a verdade em depoimento pessoal.

    III - Consoante entendimento majoritário nos tribunais pátrios, o juiz deve ouvir todas as testemunhas levadas pela parte, caracterizando cerceamento de defesa a dispensa de duas testemunhas após a oitiva da primeira, em razão de ser direito da parte ouvir até três testemunhas, nas ações que tramitem pelo rito ordinário.

    R. A produção de prova se pauta pelo critério qualitativo e não quantitativo. Uma vez convencido, o juiz, pelos poderes de condução do processo (CLT, art. 765), poderá indeferir a oitiva de testemunhas desnecessárias (CPC, art. 370, p.u).

    IV – Os embargos infringentes são julgados pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, e os embargos de divergência, pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos.

    R. Embargos infringentes (decisão não unânime) são julgados pela SDC (CLT, art. 894, I, "a" c/c RITST, art. 77, II, "c"); Embargos de divergência são julgados pela SDI (CLT, art. 894, II c/c RITST, art. 78, II) - DIvergência = SDI.