A) As sociedades anônimas serão sempre sociedades empresárias. CERTA.
CC, Art. 982. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
B) O empregado eleito para ocupar cargo de diretor, de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, tem o contrato de trabalho suspenso, computando-se o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. ERRADA.
Súmula nº 269 do TST. O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
C) O Conselho de Administração é um órgão colegiado de formação, em regra, facultativa, competindo-lhe fixar a orientação geral dos negócios da companhia. CERTA.
A Lei impõe caráter obrigatório à existência do Conselho de Administração somente para as sociedades de capital autorizado e as abertas, e facultativo nas demais sociedades anônimas, cabendo ao estatuto dispor a respeito da criação desse órgão.
Art. 140. O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembléia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer:
IV - as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho, que deliberará por maioria de votos, podendo o estatuto estabelecer quorum qualificado para certas deliberações, desde que especifique as matérias.
Art. 142. Compete ao conselho de administração:
I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;
D) É obrigação do administrador da companhia aberta zelar para que seus subordinados ou terceiros de sua confiança venham a guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários. CERTA.
Lei 6404/76. Art. 155. § 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.
§ 2º O administrador deve zelar para que a violação do disposto no § 1º não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança.
A questão tem por objetivo tratar sobre as
sociedades anônimas.
Diferente das sociedades contratuais reguladas pelo
Código Civil, as sociedades por ações são reguladas pela Lei 6.404/76 LSA. Esse
tipo societário é um dos mais utilizados na prática no Brasil, tornando-se
extremante atrativo para empreendimentos de grande porte.
As sociedades anônimas (companhias) são sociedades
institucionais, seu ato constitutivo é um estatuto social.
O capital social da companhia é divido em ações,
diferente das sociedades contratuais em que o capital social é divido em cotas.
A responsabilidade dos acionistas é limitada ao
preço de emissão de suas ações subscritas ou adquiridas. Não existe na sociedade
anônima solidariedade pela integralização do capital social, como ocorre nas
sociedades limitadas. Sendo assim, uma vez realizado o pagamento das ações
subscritas ou adquiridas, os acionistas não têm responsabilidades pelas dívidas,
e sim a sociedade, que responderá sempre perante os credores com todo o seu
patrimônio.
A) As sociedades anônimas serão sempre sociedades empresárias.
As sociedades por ações são sempre de natureza
empresária, independentemente do seu objeto, ou seja, ainda que não explore
atividade econômica e organizada. Por trata-se de companhia mercantil, qualquer
que seja o seu objeto, ela rege-se pelas leis e usos do comércio.
O objeto da
companhia pode ser qualquer empresa que tenha fim lucrativo, desde que não seja
contrário à Lei, à ordem pública e aos bons costumes.
Art. 982, § único, CC - Independentemente de seu
objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a
cooperativa.
Art. Art. 2º, §1º da LSA – “ Qualquer que seja o
objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio".
Alternativa correta.
B) O empregado eleito para ocupar cargo de diretor, de acordo com a
jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, tem o contrato de
trabalho suspenso, computando-se o tempo de serviço desse período, salvo se
permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
Esse tema merece um cuidado já que envolve não só
as normas de direito empresarial, mas também o conhecimento da jurisprudência
do TST. Quando um funcionário da empresa (empregado) é contrato para ocupar o
cargo de diretor, o seu contrato de trabalho deverá ser suspenso, durante o
período em que ele ocupar o referido cargo, já que o empregado eleito não pode
ser ao mesmo tempo seu próprio empregador. E durante a suspensão do contrato de
trabalho não serão computados o tempo de serviço desse período, ressalvada a
hipótese de permanência de subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
O TST, por meio de sua Súmula 269, pacificou o
entendimento de que "o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o
respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço
deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação
de emprego" .
Alternativa Incorreta.
C) O Conselho de Administração é um órgão colegiado de formação, em regra,
facultativa, competindo-lhe fixar a orientação geral dos negócios da companhia.
O conselho de administração é um órgão de deliberação colegiado, com
atribuições e poderes indelegáveis. Serão eleitas pessoas naturais residentes
no País ou não.
Em regra, é um órgão facultativo. Nas companhias
fechadas a administração poderá ocorrer somente pela diretoria ou conjuntamente
pela diretoria e conselho de administração.
Porém, nas sociedades de economia mista, companhias
abertas e de capital autorizado o conselho de administração é órgão
obrigatório, portanto a administração será exercida sempre de forma dual pela
diretoria e conselho de administração.
Alternativa Correta.
D) É obrigação do administrador da companhia aberta zelar para que seus
subordinados ou terceiros de sua confiança venham a guardar sigilo sobre
qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do
mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na
cotação de valores mobiliários.
Os administradores têm alguns deveres que devem ser satisfeitos no
desempenho de suas atribuições. São eles: a) dever de diligência; b) dever de
lealdade, e; c) dever de informação.
Art. 155 § 1º, LSA determina que “cumpre, ademais, ao administrador
de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não
tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e
capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe
vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem
mediante compra ou venda de valores mobiliários".
No ano de 2016 o Brasil teve o primeiro julgamento por Insider Trading (O
insider trading se caracteriza pelo uso de informações relevantes e
privilegiadas acerca dos negócios e da situação de uma companhia de capital
aberto – que, portanto, ainda não foram disponibilizadas ao público investidor
– para orientar ordens de compra e venda de valores mobiliários desta sociedade
e, assim, obter indevida e injusta vantagem. no Resp. Nº 1.569.171 - SP
(2014/0106791-6).
PENAL E
PROCESSUAL. CRIME CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS. ART. 27-D DA LEI N. 6.385/1976.
USO INDEVIDO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA – INSIDER TRADING. ALEGAÇÃO DE
ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.
AUMENTO. CULPABILIDADE EXACERBADA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO
CORRETA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
N. 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE. (...) 3.
A responsabilidade penal pelo uso indevido de informação privilegiada, ou seja,
o chamado Insider Trading – expressão originária do
ordenamento jurídico norte-americano – ocorreu com o advento da Lei n.
10.303/2001, que acrescentou o artigo 27-D à Lei n. 6.385/76, não existindo,
ainda, no Brasil, um posicionamento jurisprudencial pacífico acerca da conduta
descrita no aludido dispositivo, tampouco consenso doutrinário a respeito do
tema. 4. A teor do disposto nos arts. 3º e 6º da Instrução Normativa n.
358/2002 da Comissão de Valores Mobiliários e no art. 157, § 4º, da Lei n.
6.404/1976, quando o insider detiver informações relevantes sobre sua
companhia deverá comunicá-las ao mercado de capitais tão logo seja possível,
ou, no caso em que não puder fazê-lo, por entender que sua revelação colocará
em risco interesses da empresa, deverá abster-se de negociar com os valores
mobiliários referentes às informações privilegiadas, enquanto não forem
divulgadas. 5. Com efeito, para a configuração do crime em questão, as
"informações" apenas terão relevância para esfera penal se a sua
utilização ocorrer antes de serem divulgadas no mercado de capitais. A
legislação penal brasileira, entretanto, não explicitou o que venha a ser
informação economicamente relevante, fazendo com que o intérprete recorra a
outras leis ou atos normativos para saber o alcance da norma incriminadora. 6.
Em termos gerais, os arts. 155, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 e 2º da Instrução n.
358/2002 da CVM definem o que vem a ser informação relevante, assim como a
doutrina pátria, que leciona ser idônea qualquer informação capaz de
"influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do
mercado", gerando "apetência pela compra ou venda de ativos", de
modo a "influenciar a evolução da cotação" (CASTELLAR, João Carlos.
Insider Trading e os novos crimes corporativos, Rio de Janeiro: Editora Lúmen
Júris, 2008, p. 112/113). 7. No caso concreto, não há controvérsia quanto
às datas em que as operações ocorreram e nem quanto ao fato de que o acusado
participou das discussões e tratativas visando à elaboração da oferta pública
de aquisição de ações da Perdigão S.A, obtendo, no ano de 2006, informações
confidenciais de sua companhia – Sadia S.A. – as quais, no exercício de sua
profissão, tinha o dever de manter em sigilo. 8. Ainda que a informação em comento
se refira a operações, na época, em negociação, ou seja, não concluídas, os
estudos de viabilidade de aquisição das ações da Perdição já se encontravam em
estágio avançado, conforme decisão proferida no procedimento administrativo
realizado na CVM, destacada no acórdão recorrido. 9. Diante do quadro delineado
na origem, constata-se que a conduta do recorrente se subsume à norma prevista
no art. 27-D da Lei n. 6.385/76, que foi editada justamente para assegurar a
todos os investidores o direito à equidade da informação, condição inerente à
garantia de confiabilidade do mercado de capitais, sem a qual ele perde a sua
essência, notadamente a de atrair recursos para as grandes companhias. 10.
Quanto à dosimetria da pena, não prospera a aventada contrariedade ao art. 617
do Código de Processo Penal, que trata da proibição de alterar ou agregar novos
fundamentos para justificar o agravamento da pena quando somente a defesa
houver recorrido, não se aplicando nas hipóteses em que o Ministério Público
também recorre com o objetivo de aumentar a reprimenda, sob o argumento de que
a sanção final não se revelou suficiente à reprovação e à prevenção do crime.
11. O cargo exercido pelo recorrente na época dos fatos – Diretor de Finanças e
Relações com Investidores da Sadia S.A. – constitui fundamento idôneo para
justificar o aumento da pena-base, "diante da sua posição de destaque na
empresa e de liderança no processo de tentativa de aquisição da Perdigão",
conforme destacou o acórdão recorrido. 12. Pena de multa aplicada de forma
fundamentada, em R$ 349.711,53 (trezentos e quarenta e nove mil, setecentos e
onze reais e cinqüenta e três centavos), nos termos dos arts. 27-D e 27-F da
Lei n. 6.385/1976 e do art. 71 do Código Penal, com o objetivo de desestimular
a conduta ilícita e resguardar a confiança do mercado mobiliário. 13. A
despeito de a redação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, conferida
pela Lei n. 11.719/2008, estabelecer que o juiz, ao proferir sentença
condenatória, "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido", a referida
norma, por possuir caráter processual e penal, não pode ser aplicada à espécie,
em face do preceito constitucional previsto no art. 5º, XL, da CF/88, que veda
a retroatividade da lei penal in pejus. 14. Recurso especial do segundo
recorrente prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva; recurso especial do primeiro recorrente parcialmente provido para
afastar da condenação a imposição de valor mínimo para a reparação a título de
danos morais coletivos.
Alternativa Correta.
Gabarito do professor: B
Dica: A Comissão de Valores Mobiliários tem um papel
importantíssimo na regulação e fiscalização do mercado de capitais. A
divulgação de informações protege o investidor e torna o mercado eficiente.
Para Nelson Eizirik, a política de disclosure (ou full disclosure) retrata o
processo de divulgação pelas companhias abertas de informações amplas e
completas acerca de si próprias e dos valores mobiliários que emitem, de forma
equitativa para todo o mercado (1). Sergio
Campinho diz que “através do disclosure o investidor encontra-se habilitado a
direcionar conscientemente sua poupança, conhecendo os riscos advindos dos
investimentos ofertados no mercado. Com essa política, evita-se, ainda, o uso e
a manipulação de informação privilegiada (insider trading ), por uma certa
casta de investidores que experimentam elevados ganhos em detrimento de outros
investidores, fato este que, certamente, desequilibra o mercado, comprometendo
a sua credibilidade" (2).
O uso indevido de informações privilegiadas foi criminalizado em 2001
pela Lei 13.506/17, que alterou o art.
27-D, Na Lei 6385/– “Utilizar informação relevante de que tenha
conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para
si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou
de terceiros, de valores mobiliários".
(1) Campinho, S.
(2015). Curso de Sociedade Anônima.Pág. 60. Rio de Janeiro: Renovar.
(2) Campinho, S.
(2015). Curso de Sociedade Anônima.Pág. 61. Rio de Janeiro: Renovar.