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ID
3471160
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre as sociedades anônimas, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) As sociedades anônimas serão sempre sociedades empresárias. CERTA.

    CC, Art. 982. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    B) O empregado eleito para ocupar cargo de diretor, de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, tem o contrato de trabalho suspenso, computando-se o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. ERRADA.

    Súmula nº 269 do TST. O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

    C) O Conselho de Administração é um órgão colegiado de formação, em regra, facultativa, competindo-lhe fixar a orientação geral dos negócios da companhia. CERTA.

    A Lei impõe caráter obrigatório à existência do Conselho de Administração somente para as sociedades de capital autorizado e as abertas, e facultativo nas demais sociedades anônimas, cabendo ao estatuto dispor a respeito da criação desse órgão.

    Art. 140. O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembléia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer:

    IV - as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho, que deliberará por maioria de votos, podendo o estatuto estabelecer quorum qualificado para certas deliberações, desde que especifique as matérias.    

    Art. 142. Compete ao conselho de administração:

    I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;

    D) É obrigação do administrador da companhia aberta zelar para que seus subordinados ou terceiros de sua confiança venham a guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários. CERTA.

    Lei 6404/76. Art. 155. § 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.

    § 2º O administrador deve zelar para que a violação do disposto no § 1º não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança.

  •  (A) As sociedades anônimas serão sempre sociedades empresárias. ARTIGO 982, CC

    (B) O empregado eleito para ocupar cargo de diretor, de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, tem o contrato de trabalho suspenso, , salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.  SÚMULA 269, TST

    (C) O Conselho de Administração é um órgão colegiado de formação, em regra, facultativa, competindo-lhe fixar a orientação geral dos negócios da companhia. ARTIGO 142 LEI 6.404

    (D) É obrigação do administrador da companhia aberta zelar para que seus subordinados ou terceiros de sua confiança venham a guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários. LEI 6404/76. ART. 155. § 1º E 2º

    (E) Não respondida.

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    Os itens A, C e D são corretos. O erro em B é que inverteram o que era certo - o tempo não é contado, exceto se houver subordinação.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - A ideia por trás da criação do instituto das S/A é a atividade empresarial. As S/A foram criadas para permitir que grandes empreendimentos empresariais pudessem ser concretizados, por meio da "despersonalização dos sócios" (ou seja, deixa-se de considerar a pessoa do sócio, para que importe apenas o capital que ele investiu - por isso anônima). Se esse modelo for adotado para atividades diversas, mesmo assim há a presunção de que a atividade é empresarial, pois se trata de um modelo estatutário baseado nisso.

    Item B - Sem saber muito sobre direito do trabalho, logo se salta aos olhos o erro da letra B. Por que motivo o tempo de trabalho exercido contaria quando não houvesse subordinação e deixaria de contar quando houvesse? Parece absurdo, não? Ora, quando há subordinação é porque a relação é próxima a uma relação de trabalho - logo, espera-se que o tempo de serviço deve ser computado. Porém, quando não há subordinação, a relação deixa de ser de trabalho, já que se perde uma das características dessa relação.

    Item C - O Conselho de Administração tem como uma das suas atribuições fixar a orientação de negócios gerais da empresa. Eu diria que é inclusive a atribuição mais importante. Trata-se de um órgão facultativo, pois a lei não considerou algo essencial para todas sociedades anônimas. A razão é que nem todas elas têm porte grande o suficiente para manter esse conselho. Porém, nas S/A abertas (que são aquelas que negociam suas ações em mercado aberto), nas sociedade de capital autorizado (empresa que tem autorização para aumento de capital social independente de reforma estatutária) e nas sociedades de economia mista trata-se de órgão obrigatório. Esses modelos de S/A são típicos de empreendimentos maiores, nos quais há necessidade de maior rigor nos negócios e prestações de conta mais rigorosas (accountability).

    Item D - Sem o sigilo, há manipulação na cotação dos valores mobiliários. Imagine que um dos contadores da empresa vaze para um grupo de investidores que o próximo resultado da empresa (que será divulgado daqui uma semana) será bem abaixo do esperado pelo mercado. Esses investidores certamente irão vender sua posição acionária o mais rápido possível. O contrário é verdadeiro. Imagine um investidor que fique sabendo antes que a empresa será vendida para um grande grupo estrangeiro e que as ações preferenciais serão vendidas pelo dobro da cotação atual. Claro que ele irá comprar muitas ações. Além de injusto, o vazamento de informações permite que haja manipulação da cotação pelos grandes investidores.Logo, o vazamento de informações e a presença de insiders é prejudicial às negociações em mercado de capital aberto e deve ser reprimida pela Administração da empresa.

  • Súmula nº 269 do TST. O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

  • A questão tem por objetivo tratar sobre as sociedades anônimas.

    Diferente das sociedades contratuais reguladas pelo Código Civil, as sociedades por ações são reguladas pela Lei 6.404/76 LSA. Esse tipo societário é um dos mais utilizados na prática no Brasil, tornando-se extremante atrativo para empreendimentos de grande porte.       

    As sociedades anônimas (companhias) são sociedades institucionais, seu ato constitutivo é um estatuto social.        

    O capital social da companhia é divido em ações, diferente das sociedades contratuais em que o capital social é divido em cotas.

    A responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão de suas ações subscritas ou adquiridas. Não existe na sociedade anônima solidariedade pela integralização do capital social, como ocorre nas sociedades limitadas. Sendo assim, uma vez realizado o pagamento das ações subscritas ou adquiridas, os acionistas não têm responsabilidades pelas dívidas, e sim a sociedade, que responderá sempre perante os credores com todo o seu patrimônio.

    A) As sociedades anônimas serão sempre sociedades empresárias. 

    As sociedades por ações são sempre de natureza empresária, independentemente do seu objeto, ou seja, ainda que não explore atividade econômica e organizada. Por trata-se de companhia mercantil, qualquer que seja o seu objeto, ela rege-se pelas leis e usos do comércio.

     O objeto da companhia pode ser qualquer empresa que tenha fim lucrativo, desde que não seja contrário à Lei, à ordem pública e aos bons costumes.

    Art. 982, § único, CC - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    Art. Art. 2º, §1º da LSA – “ Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio".        

    Alternativa correta.

    B) O empregado eleito para ocupar cargo de diretor, de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, tem o contrato de trabalho suspenso, computando-se o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

    Esse tema merece um cuidado já que envolve não só as normas de direito empresarial, mas também o conhecimento da jurisprudência do TST. Quando um funcionário da empresa (empregado) é contrato para ocupar o cargo de diretor, o seu contrato de trabalho deverá ser suspenso, durante o período em que ele ocupar o referido cargo, já que o empregado eleito não pode ser ao mesmo tempo seu próprio empregador. E durante a suspensão do contrato de trabalho não serão computados o tempo de serviço desse período, ressalvada a hipótese de permanência de subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

    O TST, por meio de sua Súmula 269, pacificou o entendimento de que "o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego" .

    Alternativa Incorreta.



    C) O Conselho de Administração é um órgão colegiado de formação, em regra, facultativa, competindo-lhe fixar a orientação geral dos negócios da companhia


    O conselho de administração é um órgão de deliberação colegiado, com atribuições e poderes indelegáveis. Serão eleitas pessoas naturais residentes no País ou não.

    Em regra, é um órgão facultativo. Nas companhias fechadas a administração poderá ocorrer somente pela diretoria ou conjuntamente pela diretoria e conselho de administração. 

    Porém, nas sociedades de economia mista, companhias abertas e de capital autorizado o conselho de administração é órgão obrigatório, portanto a administração será exercida sempre de forma dual pela diretoria e conselho de administração.

    Alternativa Correta.


    D) É obrigação do administrador da companhia aberta zelar para que seus subordinados ou terceiros de sua confiança venham a guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários.


    Os administradores têm alguns deveres que devem ser satisfeitos no desempenho de suas atribuições. São eles: a) dever de diligência; b) dever de lealdade, e; c) dever de informação. 

    Art. 155 § 1º, LSA determina que “cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários".

    No ano de 2016 o Brasil teve o primeiro julgamento por Insider Trading (O insider trading se caracteriza pelo uso de informações relevantes e privilegiadas acerca dos negócios e da situação de uma companhia de capital aberto – que, portanto, ainda não foram disponibilizadas ao público investidor – para orientar ordens de compra e venda de valores mobiliários desta sociedade e, assim, obter indevida e injusta vantagem. no Resp. Nº 1.569.171 - SP (2014/0106791-6).

    PENAL E PROCESSUAL. CRIME CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS. ART. 27-D DA LEI N. 6.385/1976. USO INDEVIDO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA – INSIDER TRADING. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE EXACERBADA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO CORRETA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE.  (...) 3. A responsabilidade penal pelo uso indevido de informação privilegiada, ou seja, o chamado Insider Trading – expressão originária do ordenamento jurídico norte-americano – ocorreu com o advento da Lei n. 10.303/2001, que acrescentou o artigo 27-D à Lei n. 6.385/76, não existindo, ainda, no Brasil, um posicionamento jurisprudencial pacífico acerca da conduta descrita no aludido dispositivo, tampouco consenso doutrinário a respeito do tema. 4. A teor do disposto nos arts. 3º e 6º da Instrução Normativa n. 358/2002 da Comissão de Valores Mobiliários e no art. 157, § 4º, da Lei n. 6.404/1976, quando o insider detiver informações relevantes sobre sua companhia deverá comunicá-las ao mercado de capitais tão logo seja possível, ou, no caso em que não puder fazê-lo, por entender que sua revelação colocará em risco interesses da empresa, deverá abster-se de negociar com os valores mobiliários referentes às informações privilegiadas, enquanto não forem divulgadas. 5. Com efeito, para a configuração do crime em questão, as "informações" apenas terão relevância para esfera penal se a sua utilização ocorrer antes de serem divulgadas no mercado de capitais. A legislação penal brasileira, entretanto, não explicitou o que venha a ser informação economicamente relevante, fazendo com que o intérprete recorra a outras leis ou atos normativos para saber o alcance da norma incriminadora. 6. Em termos gerais, os arts. 155, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 e 2º da Instrução n. 358/2002 da CVM definem o que vem a ser informação relevante, assim como a doutrina pátria, que leciona ser idônea qualquer informação capaz de "influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado", gerando "apetência pela compra ou venda de ativos", de modo a "influenciar a evolução da cotação" (CASTELLAR, João Carlos. Insider Trading e os novos crimes corporativos, Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2008, p. 112/113). 7. No caso concreto, não há controvérsia quanto às datas em que as operações ocorreram e nem quanto ao fato de que o acusado participou das discussões e tratativas visando à elaboração da oferta pública de aquisição de ações da Perdigão S.A, obtendo, no ano de 2006, informações confidenciais de sua companhia – Sadia S.A. – as quais, no exercício de sua profissão, tinha o dever de manter em sigilo. 8. Ainda que a informação em comento se refira a operações, na época, em negociação, ou seja, não concluídas, os estudos de viabilidade de aquisição das ações da Perdição já se encontravam em estágio avançado, conforme decisão proferida no procedimento administrativo realizado na CVM, destacada no acórdão recorrido. 9. Diante do quadro delineado na origem, constata-se que a conduta do recorrente se subsume à norma prevista no art. 27-D da Lei n. 6.385/76, que foi editada justamente para assegurar a todos os investidores o direito à equidade da informação, condição inerente à garantia de confiabilidade do mercado de capitais, sem a qual ele perde a sua essência, notadamente a de atrair recursos para as grandes companhias. 10. Quanto à dosimetria da pena, não prospera a aventada contrariedade ao art. 617 do Código de Processo Penal, que trata da proibição de alterar ou agregar novos fundamentos para justificar o agravamento da pena quando somente a defesa houver recorrido, não se aplicando nas hipóteses em que o Ministério Público também recorre com o objetivo de aumentar a reprimenda, sob o argumento de que a sanção final não se revelou suficiente à reprovação e à prevenção do crime. 11. O cargo exercido pelo recorrente na época dos fatos – Diretor de Finanças e Relações com Investidores da Sadia S.A. – constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena-base, "diante da sua posição de destaque na empresa e de liderança no processo de tentativa de aquisição da Perdigão", conforme destacou o acórdão recorrido. 12. Pena de multa aplicada de forma fundamentada, em R$ 349.711,53 (trezentos e quarenta e nove mil, setecentos e onze reais e cinqüenta e três centavos), nos termos dos arts. 27-D e 27-F da Lei n. 6.385/1976 e do art. 71 do Código Penal, com o objetivo de desestimular a conduta ilícita e resguardar a confiança do mercado mobiliário. 13. A despeito de a redação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, conferida pela Lei n. 11.719/2008, estabelecer que o juiz, ao proferir sentença condenatória, "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido", a referida norma, por possuir caráter processual e penal, não pode ser aplicada à espécie, em face do preceito constitucional previsto no art. 5º, XL, da CF/88, que veda a retroatividade da lei penal in pejus. 14. Recurso especial do segundo recorrente prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; recurso especial do primeiro recorrente parcialmente provido para afastar da condenação a imposição de valor mínimo para a reparação a título de danos morais coletivos.

    Alternativa Correta.

    Gabarito do professor: B

    Dica: A Comissão de Valores Mobiliários tem um papel importantíssimo na regulação e fiscalização do mercado de capitais. A divulgação de informações protege o investidor e torna o mercado eficiente. Para Nelson Eizirik, a política de disclosure (ou full disclosure) retrata o processo de divulgação pelas companhias abertas de informações amplas e completas acerca de si próprias e dos valores mobiliários que emitem, de forma equitativa para todo o mercado (1).  Sergio Campinho diz que “através do disclosure o investidor encontra-se habilitado a direcionar conscientemente sua poupança, conhecendo os riscos advindos dos investimentos ofertados no mercado. Com essa política, evita-se, ainda, o uso e a manipulação de informação privilegiada (insider trading ), por uma certa casta de investidores que experimentam elevados ganhos em detrimento de outros investidores, fato este que, certamente, desequilibra o mercado, comprometendo a sua credibilidade" (2).

    O uso indevido de informações privilegiadas foi criminalizado em 2001 pela Lei 13.506/17,  que alterou o art. 27-D, Na Lei 6385/– “Utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários".

    (1)  Campinho, S. (2015). Curso de Sociedade Anônima.Pág. 60. Rio de Janeiro: Renovar.

    (2)  Campinho, S. (2015). Curso de Sociedade Anônima.Pág. 61. Rio de Janeiro: Renovar.

  • Conselho de administração é facultativo ou obrigatório?.... depende.

    Só não é obrigatório para companhia de capital fechado.

    Já as SAs de capital aberto e as de capital autorizado é obrigatório (artigo 138, §2º da LSA):

    " § 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração."