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I - CORRETA
Conforme disposoto no art. 1.148 do CC e outros, é possível alientar o estabelecimento empresarial e a isso a doutrina atribuiu o nome de Trespasse. É nj. translativo porque ocorre transferência de direitos.
II - CORRETA
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
III - ERRADA
Os conceitos não se confundem.
IV - ERRADA
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
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ERROS
III - O estabelecimento é considerado todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária
IV - O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, somente produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis,
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ESTABELECIMENTO: todo complexo de bens organizado, para exercício da EMPRESA, por empresário, ou por sociedade empresária.
EMPRESA: atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
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Gabarito D
Resolução resumida
Os itens I e II são corretos. Erros: III - Empresa e estabelecimento são conceitos diversos. IV - A publicação também é necessária para que haja efeitos perante terceiros.
Resolução como se fosse na prova
Item I - Vamos por partes. Em primeiro lugar, é correto que a compra e venda do estabelecimento é chamado trespasse. O termo vem de trespassar, que dá a ideia de "passar adiante" (no caso, o estabelecimento). Prosseguindo, trata-se de negócio jurídico, pois nasce da declaração de vontades e da negociação dos efeitos jurídicos, no uso da liberdade negocial. Além disso, é um negócio translativo, pois produz uma mudança (na propriedade do estabelecimento). Por fim, considerando que o Código Civil é quem traz as definições mais básicas e importantes, é de se esperar que o trespasse esteja nele definido - e de fato está (art. 1144 a 1147). Deve-se destacar, contudo, que o Código Civil não utiliza o termo trespasse (por essa razão, essa parte talvez fosse a mais chata de saber).
Item II - A afirmação é verdadeira. A razão para o adquirente sub-rogar-se nos contratos já estabelecidos é a continuidade do estabelecimento. Como o adquirente "herda" os contratos que o estabelecimento já tinha, ele tem maior facilidade de continuar "tocando" o negócio. Se isso não ocorresse, provavelmente o estabelecimento perderia valor de negociação, pois o adquirente consideraria os custos necessários para estabelecer os contratos - por exemplo, de fornecimento das matérias-primas e insumos essenciais. Entretanto, essa regra também não é absoluta. Além da continuidade do negócio, privilegia-se os terceiros. Logo, os terceiros têm a opção de rescindir os contratos que foram sub-rogados. Para isso, devem fazê-lo no prazo de 90 dias a partir de quando há oficialmente o conhecimento sobre o trespasse (ou seja, depois da publicação). Mas, a rescisão deve ocorrer apenas se há justa causa (ou seja, o terceiro não teria estipulado o contrato ou teria feito de forma diferente se fosse com o novo adquirente - p. ex. inimizade entre o terceiro e adquirente, o fato de o adquirente não ter capacidade de gestão etc.). Nesses casos, se isso provocar prejuízo ao adquirente, o alienante deve ser responsabilizado (imagine, por exemplo, que o principal contrato de fornecimento de insumos seja rescindido e isso faça o estabelecimento ficar sem condições de funcionamento). As condições, de acordo com a doutrina, para que haja sub-rogação nos contratos são: 1 - que se tratem de contratos bilaterais com pendências obrigacionais para as duas partes; 2 - que os contratos sejam estipulados para exploração do estabelecimento; 3 - que os contratos sejam impessoais; 4 - que não haja disposição em contrário; 5 - que não exista óbice legal e 6 - que não haja justa causa para a rescisão.
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Gabarito D
Resolução resumida
Os itens I e II são corretos. Erros: III - Empresa e estabelecimento são conceitos diversos. IV - A publicação também é necessária para que haja efeitos perante terceiros.
Resolução como se fosse na prova (Continuação)
Item III - É bastante lógico que o item é errado. Se empresa e estabelecimento fossem a mesma coisa, então ao invés de trespasse estaríamos falando em sucessão empresarial. Além disso, qual seria o sentido de dois termos distintos, usados em diferentes contextos e que têm o mesmo significado? Claro que é falsa é a afirmação. Empresa e estabelecimento não se confundem. O estabelecimento é o complexo de bens, materiais e imateriais, que constitui o instrumento para que o empresário exerça sua atividade. Já a empresa é a própria atividade exercida pelo empresário. O estabelecimento é a projeção patrimonial da empresa. Os dois conceitos são muito próximos, a ponto de ser difícil exemplificar a diferença. Mas, vamos tentar: a empresa McDonald´s é a atividade de comercialização de produtos, especialmente alimentícios, realizada pela sociedade empresária McDonald´s Corporation. Para o exercício dessa atividade, a empresa possui diversos estabelecimentos empresariais, que são constituídos por pontos comerciais (comprados ou alugados), maquinário, contratos de fornecimento, clientela, etc. Alguns desses estabelecimentos pertencem a empresa e outros são de empresários franqueados. Digamos que a empresa queira vender um estabelecimento para um franqueado. Ele irá adquirir apenas aquele estabelecimento, não a atividade total da corporação - ou seja, não está adquirindo a empresa, houve apenas o trespasse do estabelecimento para o franqueado.
Item IV - Aqui também a razão para o erro é bem evidente. Como se sabe, a publicidade dos registros é conseguida pela publicação. Logo, o fato de ter sido averbado algo não faz com que haja imediatamente a presunção de que as pessoas estão cientes. Isso é conseguido pela publicação na imprensa oficial. A razão é evidente - não se espera que as pessoas fiquem todos os dias conferindo todos registros para ver se houve alguma averbação. Entretanto, ao ser publicado, há a presunção de que os interessados poderiam ter lido a publicação se quisessem, ou que alguém que leu poderia ter avisado. Talvez seja difícil enxergar essa situação hoje em dia, já que, na prática, os empresários iriam buscar na internet os registros caso tivessem interesse. Mas, faça a analogia com outras atividades do cartório, como as proclamas de casamento (deixe de lado as celeumas que existe nesse assunto, porém rs). O que dá publicidade não é o registro no cartório, mas sim a publicação.
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Os comentários do ConcurseiroRobson estão IMPECÁVEIS! A questão, na prática, era bem simples p/ quem tinha os artigos do CC na cabeça; lembrem que MPT em civil gosta mesmo é da letra da lei!
Sobre a IV: A regra é REGISTRO + PUBLICAÇÃO. Só é DISPENSADA a publicação para ME e EPP: LC 123/2006, Art. 71: Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.
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A questão tem por objetivo tratar sobre o estabelecimento
empresarial. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para
o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (Art. 1.142,
CC).
O CC/02 adotou a expressão “estabelecimento", mas,
podemos encontrar as expressões “fundo de empresa" ou “azienda".
Estabelecimento não se confunde com o local físico onde o empresário ou a
sociedade empresária encontra-se situado (ponto empresarial).
O titular do estabelecimento empresarial é o
empresário. O estabelecimento empresarial não é o sujeito de direitos, sendo
sujeito de direitos o empresário ou a sociedade empresária. O estabelecimento
empresarial pode ser objeto de direitos quando ocorrer a sua alienação.
I - A compra e venda do estabelecimento
empresarial, denominada trespasse, é exemplo de negócio jurídico translativo e
está expressamente prevista pelo Código Civil
.
O contrato de trespasse não se confunde com a
cessão de cotas. No primeiro caso, temos a alienação do estabelecimento
empresarial com a transferência de sua titularidade e de todos os seus bens,
enquanto naquele há transferência das cotas (não há mudança da titularidade do
estabelecimento, mas da figura do sócio).
O estabelecimento empresarial pode ser objeto
unitário de direitos e negócios jurídicos, translativos (transferência da
propriedade, como por exemplo: doação, dação em pagamento, alienação do
estabelecimento) ou constitutivos (não implica a transferência da propriedade,
como por exemplo: arrendamento mercantil, contrato de locação, contrato de
usufruto), desde que sejam compatíveis com a sua natureza (art. 1.143, CC).
Item Correto.
II - A transferência do estabelecimento empresarial
importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração
do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros
rescindir o contrato em 90 (noventa) dias a contar da publicação da transferência,
se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante
.
Se o contrato entre as partes não dispuser de forma
diversa, a transferência do estabelecimento importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para
exploração do estabelecimento, como por exemplo: a) os contratos de trabalho, b)
fornecimento de energia elétrica, c) contratos com a clientela.
Não haverá sub-rogação apenas em relação aos
contratos de caráter pessoal, ou seja, personalíssimos. Podemos citar como
contratos personalíssimos: a) o contrato de locação (art. 13, Lei n°8.245/91 - não pode haver
cessão da sub-locação sem autorização do proprietário); b) franquia empresarial
(art. 3º, Lei n°8.955/94 - indicação do perfil completo do franquiado somente
permanecendo com a anuência do franqueador); dentre outros.
É permitido ao terceiro, no prazo de 90 dias
contados da publicação da transferência, a rescisão do contrato na hipótese de
ocorrer justa causa, ressalvado nesse caso a responsabilidade do alienante
(quando ele mesmo ensejar a justa causa).
Item correto.
III - O estabelecimento é considerado todo complexo
de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade
empresária, confundindo-se com o conceito de empresa enquanto atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços
.
Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (Art. 1.142, CC). É importante ressaltar que apesar do referido artigo não fazer menção a EIRELI empresária o complexo de bens também é organizado por esta para o exercício da empresa.
Já a empresa (objeto de direito) é a atividade econômica e organizada, para produção ou circulação de bens ou de serviços. O legislador não definiu o conceito de empresa no Código Civil, mas podemos extrair o conceito de empresa do próprio artigo 966, CC que conceitua o empresário.
Art. 966, CC – “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".
Item incorreto.
IV - O contrato que tenha por objeto a alienação, o
usufruto ou arrendamento do estabelecimento, somente produzirá efeitos quanto a
terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da
sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, ainda que não
publicado na imprensa oficial
.
Para que o contrato de TRESPASSE, o arrendamento ou
usufruto produzam efeitos perante terceiros, é necessária sua averbação no
Registro Público de Empresa Mercantil da respectiva sede, bem como a publicação
na Imprensa Oficial. Do contrário, não será oponível à terceiros. A publicação
ocorre para que os credores possam tomar ciência da alienação.
Estarão dispensados de realizar a publicação de
qualquer ato societário, nos termos do art. 71, LC n°123/06 as Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais.
Art. 1.144, CC
- “o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou
arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois
de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no
Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial".
Item Incorreta.
Assinale a alternativa
CORRETA:
A) Todas as assertivas estão corretas.
B) Apenas as assertivas III e IV estão corretas.
C) Apenas as assertivas I, II e IV estão corretas.
D) Apenas as assertivas I e II estão corretas.
Gabarito do professor: D
Dica: O conceito de empresa não foi elaborado pelo
legislador, utilizando os doutrinadores o conceito elaborado por Alberto
Asquini, qual seja, a empresa como instituto multifacetário e poliédrico: “a
empresa é o conceito de um fenômeno econômico poliédrico, que assume, sob
aspecto jurídico, em relação aos diferentes elementos nele concorrentes, não
um, mas diversos perfis: subjetivo, como empresário; funcional, como atividade;
objetivo, como patrimônio; corporativo, como instituição" (1).
O melhor conceito de empresa, dentre os aspectos abordados acima, seria
o funcional, a empresa como atividade.
1. Borba, J. E.
(2015). Direito Societário. São Paulo: Atlas. Pág. 13 e 14.
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Gabarito D
Resolução resumida
Os itens I e II são corretos. Erros: III - Empresa e estabelecimento são conceitos diversos. IV - A publicação também é necessária para que haja efeitos perante terceiros.
Resolução como se fosse na prova (Continuação)
Item III - É bastante lógico que o item é errado. Se empresa e estabelecimento fossem a mesma coisa, então ao invés de trespasse estaríamos falando em sucessão empresarial. Além disso, qual seria o sentido de dois termos distintos, usados em diferentes contextos e que têm o mesmo significado? Claro que é falsa é a afirmação. Empresa e estabelecimento não se confundem.
O estabelecimento é o complexo de bens, materiais e imateriais, que constitui o instrumento para que o empresário exerça sua atividade. Já a empresa é a própria atividade exercida pelo empresário. O estabelecimento é a projeção patrimonial da empresa. Os dois conceitos são muito próximos, a ponto de ser difícil exemplificar a diferença. Mas, vamos tentar: a empresa McDonald´s é a atividade de comercialização de produtos, especialmente alimentícios, realizada pela sociedade empresária McDonald´s Corporation. Para o exercício dessa atividade, a empresa possui diversos estabelecimentos empresariais, que são constituídos por pontos comerciais (comprados ou alugados), maquinário, contratos de fornecimento, clientela, etc. Alguns desses estabelecimentos pertencem a empresa e outros são de empresários franqueados. Digamos que a empresa queira vender um estabelecimento para um franqueado. Ele irá adquirir apenas aquele estabelecimento, não a atividade total da corporação - ou seja, não está adquirindo a empresa, houve apenas o trespasse do estabelecimento para o franqueado.
Item IV - Aqui também a razão para o erro é bem evidente. Como se sabe, a publicidade dos registros é conseguida pela publicação. Logo, o fato de ter sido averbado algo não faz com que haja imediatamente a presunção de que as pessoas estão cientes. Isso é conseguido pela publicação na imprensa oficial. A razão é evidente - não se espera que as pessoas fiquem todos os dias conferindo todos registros para ver se houve alguma averbação. Entretanto, ao ser publicado, há a presunção de que os interessados poderiam ter lido a publicação se quisessem, ou que alguém que leu poderia ter avisado. Talvez seja difícil enxergar essa
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I - CERTO: A alienação onerosa do estabelecimento empresarial é denominada "trespasse". É um negócio jurídico translativo pois transfere direitos (no caso, direito à propriedade) entre os contratantes.
II - CERTO: Transcrição literal do art. 1.148 do CC: salvo disposição em contrário, a transferência importa sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para a exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo terceiros rescindir o contrato em 90d da publicação da transferência, se ocorrer justa causa (...)
III - ERRADO: O estabelecimento não se confunde com a atividade (critério funcional da Empresa - Alberto Asquini)
IV - ERRADO: É exigida a publicação na imprensa oficial para produzir efeitos perante terceiros, na forma do art. 1.148
Em caso de erro, avisem. Comecei há apenas 2 semanas essa (cansativa) disciplina.
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Lembre-se: Qual é a diferença entre o Negócio jurídico translativo e a cessão de quotas?
Enquanto que aquele se opera a transferência da titularidade do estabelecimento, esse altera os quadros de quotas na empresa.
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D) O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, somente produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, ainda que não publicado na imprensa oficial. ERRADA
REGRA GERAL: PRECISA SER AVERBADA NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESA MERCANTINS, ASSIM COMO QUALQUER EFEITO EMPRESARIAL, E TAMBEM PRESCISA SER PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL.
EXCEÇÃO: LEMBRE-SE: SE TIVERMOS FALANDO DE EMPRESARIO QUE TEM EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU MICRO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PUBLICAR NA IMPRENSA OFICIAL, MAS TÃO SOMENTE DE AVERBAR NO RPEM. ABÇ
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TÍTULO III
Do Estabelecimento
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
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Translativo: que produz mudança.
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Quanto aos efeitos, o negócio jurídico pode ser:
a) translativos: visam à transmissão de um direito. No sistema brasileiro o contrato simplesmente não transmite a propriedade, que somente se transfere pela tradição ou pelo registro.
B) modificativos: visam a modificar o conteúdo de uma relação jurídica já existente, como a novação ou a transação, por exemplo.
C) extintivos: têm por fim a extinção de um direito ou de uma relação jurídica, como o distrato, o pagamento, etc. Dividem-se em resolutivos, resilitivos, rescisorios.
D) obrigacionais: sua finalidade é criar, entre as partes, obrigações de dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
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fico ate assustando acertando questao dessa prova
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ADENDO
Estabelecimento (ou fundo de comércio) é o complexo de bens (materiais e imateriais) e serviços que o empresário reúne e organiza com o objetivo de realizar a atividade empresarial e gerar lucros.
⇒ # Empresa: é a própria atividade exercida pelo empresário.
⇒ # Local: onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.