SóProvas


ID
3471166
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:


I – Segundo o Código Civil, as partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

II – Há expressa disposição legal no sentido de que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

III – De acordo com o Código Civil, os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que, entre outros, corresponder à boa-fé e for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável.

IV – Do ponto de vista doutrinário, entende-se haver lacuna ontológica quando existe norma para o caso concreto, contudo ela não reflete a realidade social; por outro lado, quando existe norma para o caso concreto, mas esta é injusta ou insatisfatória, está-se diante de lacuna normativa. Os princípios gerais de direito e a equidade estão previstos, pela Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, como métodos de integração.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I -CORRETA

    Artigo 113, § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. 

    II - CORRETA

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    III - CORRETA

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: 

    I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; 

    II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; 

    III - corresponder à boa-fé; 

    IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e 

    V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. 

    IV - ERRADA

    Lacuna ontológica: há lei para o caso concreto, porém a norma está desligada da realidade social, de modo que não tem aplicação prática. (Esse trecho está correto na afirmativa).

    Lacuna normativa: não há norma para o caso concreto.

    São métodos de integração:

    Art. 4 Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    A LINDB não fala em equidade

    "É comum fazer certa confusão conceitual e cogitar que equidade seria também método de integração. Mas, de fato, isso não ocorre. No que se refere estritamente ao teor do art. 4º da LINDB, não há sua previsão no rol de métodos de integração. Contudo, o art. 127 do CPC estabelece que o juiz, sempre que a lei expressamente possibilitar, poderá fazer uso da equidade, dispondo nos seguintes termos: "O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei". Assim, a equidade não é um meio de suprir a lacuna da lei, no entanto, na prática, ela pode auxiliar o juiz nesta missão, desde que haja expressa previsão legal." (Fonte: )

    A equidade é, portanto, utilizada na aplicada da lei e não como método de integração. A equidade é a busca por justiça.

  • Apenas fazendo o registro de que se trata de recente alteração legislativa . Antes a redação contava apenas com o caput do art. 113 do CC. Foram acrescentados os parágrafos primeiro e segundo colacionados pela colega SAMANTHA.

  • Complementando o excelente comentário da colega Samantha Soares, na hipótese mencionada pelo item IV ("quando existe norma para o caso concreto, mas esta é injusta ou insatisfatória"), tem-se a hipótese de LACUNA AXIOLÓGICA.

  • I,II e II corretas.

    IV - incorreta

    Do ponto de vista doutrinário, entende-se haver lacuna ontológica quando existe norma para o caso concreto, contudo ela não reflete a realidade social; por outro lado, quando existe norma para o caso concreto, mas esta é injusta ou insatisfatória, está-se diante de lacuna normativa. Os princípios gerais de direito e a equidade estão previstos, pela Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, como métodos de integração.

    Espécies de Lacunas, conforme Maria Helena Diniz:

    a) Lacuna normativa: ausência total de norma para um caso concreto;

    b) Lacuna ontológica: presença de norma para o caso concreto, mas que não tenha eficácia social;

    c) Lacuna axiológica: presença de uma norma para o caso concreto, mas cuja aplicação seja insatisfatória ou injusta;

    d) Lacuna de conflito ou antinomia: choque de duas ou mais normas válidas, pendente de solução no caso concreto. 

    Art. 4   Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  • ORRETA

    Artigo 113, § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. 

    II - CORRETA

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    III - CORRETA

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: 

    I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; 

    II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; 

    III - corresponder à boa-fé; 

    IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e 

    V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. 

    IV - ERRADA

    Lacuna ontológica: há lei para o caso concreto, porém a norma está desligada da realidade social, de modo que não tem aplicação prática. (Esse trecho está correto na afirmativa).

    Lacuna normativa: não há norma para o caso concreto.

    São métodos de integração:

    Art. 4 Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    A LINDB não fala em equidade

    "É comum fazer certa confusão conceitual e cogitar que equidade seria também método de integração. Mas, de fato, isso não ocorre. No que se refere estritamente ao teor do art. 4º da LINDB, não há sua previsão no rol de métodos de integração. Contudo, o art. 127 do CPC estabelece que o juiz, sempre que a lei expressamente possibilitar, poderá fazer uso da equidade, dispondo nos seguintes termos: "O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei". Assim, a equidade não é um meio de suprir a lacuna da lei, no entanto, na prática, ela pode auxiliar o juiz nesta missão, desde que haja expressa previsão legal." (Fonte: )

    A equidade é, portanto, utilizada na aplicada d

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 113, § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. 

    II - CERTO: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    III - CERTO: Art. 113. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e 

    IV - ERRADO: Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  • Gab C

    Art. 4 Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Com a finalidade de complementar os comentários anteriores, pergunta-se: è possível no ordenamento jurídico brasileiro suprir lacuna da lei utilizando a equidade?

    R: SIM, em relação as normas tributárias, conforme previsão do CTN.

     Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

  • Discordo em relação a dizer que não há na LINDB, referencia a equidade, haja vista, que pelo artigo 26, §1º, inciso I; art. 21, § unico, e art. 23, é utilizada a palavra equânime, no entanto, quando se fala em regra de integração, decerto, devemos utilizar o artigo 4º da lei, ao qual refere se a analogia, costumes e princípios gerais de direito, por isso a parte final do item IV está errada.

    O LINDB não fala em equidade como regra de integração, apesar de citar a equidade em alguns artigos da referida lei, doravante, devemos lembrar que conforme o artigo 108 do CTN, a equidade é incluída logo depois dos princípios gerais de direito como forma de integração normativa em caso de lacuna

  •         Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/52), bem como sobre o tema Negócio Jurídico, previsto no art. 104 e seguintes do Código Civil. Diante disso, passemos à análise de cada item.

    ITEM – I

            Neste item, a banca exige o conhecimento do art. 113, §2º, do Código Civil, recentemente incluído pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da liberdade econômica). Segundo o referido dispositivo legal “as partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei".
              Primeiramente, cumpre esclarecer que interpretar é aplicar o Direito, buscando o significado do texto negocial, e dar aplicabilidade ao previsto no instrumento. De outro lado, integração consiste no preenchimento de lacunas com elementos externos ao contrato (VENOSA, 2019).
              Nesse sentido, as partes contratantes podem prever qual será a solução que seguirão diante de um fato novo quando houver lacunas nas cláusulas do contrato, ou estabelecer ao menos um procedimento diante desses fatos. Para tal devem sempre recorrer a juristas técnicos, versados na arte de contratar (VENOSA, 2019).
            Assim, de acordo com a nova norma, as partes contratantes podem pactuar suas próprias regras e limites de interpretação e de integração dos negócios que vierem a estabelecer. Com isso, a lei buscou trazer uma nova dinâmica e uma maior liberdade aos negócios jurídicos firmados entre particulares.
              Portanto, o item está correto.


    ITEM – II

            Neste item, a banca exige o conhecimento da literalidade do art. 113, caput, do Código Civil, segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração".
           Destaca-se que a boa-fé se traduz no dever de colaboração, não podendo uma das partes impedir ou dificultar a ação da outra no cumprimento de suas obrigações, ou seja, devem as partes agir com lealdade e confiança (PELUSO, 2017).
            Servem igualmente como regra interpretativa os usos do lugar da celebração do negócio, que significam “algo que é feito pelo próprio mercado de forma rotineira" (VENOSA, 2019).
             Nesse sentido, percebe-se que o referido dispositivo legal busca trazer segurança às relações jurídicas celebradas entre os particulares.
             Portanto, o item está correto.


    ITEM – III

    Neste item, a banca exige o conhecimento do art. 114, bem como do art. 113, §1º, inciso IV, ambos do Código Civil, tendo sido este último recentemente incluído pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da liberdade econômica).


    Segundo o art. 114, “os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente". Primeiramente, é importante esclarecer que negócio jurídico benéfico é aquele que traz obrigação para apenas uma das partes, como é o caso da doação pura e simples, na qual o donatário não está adstrito a qualquer contraprestação, embora não se lhe dispense a aceitação da liberalidade. Já a renúncia é modo geral de extinção dos direitos, que ocorre quando o titular manifesta a vontade de desfazer-se do direito ou de não o aceitar. É o que acontece, por exemplo, quando há renúncia ao direito de propriedade (art. 1.275, II) ou renúncia à prescrição (art. 191) (PELUSO, 2017).


    Diante disso, interpretar estritamente significa identificar o exato conteúdo de uma proposição negociativa, buscando evitar prejuízo à parte que faz uma doação ou renuncia a algum direito, por exemplo.


    Complementando essa ideia, dispõe o art. 113, §1º, inciso IV, que “a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável". Note que, mais uma vez, o Código buscou evitar prejuízo a uma das partes, desta vez, àquela que NÃO REDIGIU o contrato.


    Portanto, o item está correto.


    ITEM – IV

    Neste item, a banca exige o conhecimento de alguns conceitos trazidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro –  LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/52). Passemos à análise de cada um deles.


    Primeiramente, cumpre esclarecer que a doutrina costuma classificar as LACUNAS da legislação em três tipos principais (DINIZ, apud TARTUCE, 2019, p. 29):


    1)    Lacuna ontológica: ocorre quando há uma lei aplicável ao caso concreto, porém, a norma está desligada da realidade social, de modo que não tem aplicação prática. 
    2)    Lacuna normativa: ocorre quando há ausência de lei para o caso concreto.
    3)    Lacuna axiológica: ocorre quando há lei para o caso concreto, porém sua aplicação se revela injusta ou insatisfatória. 
             Ante o exposto, verifica-se que o item está correto quanto ao primeiro conceito, sobre lacuna ontológica, entretanto, está equivocado quanto ao segundo conceito, uma vez que, quando houver norma para o caso concreto, mas esta for injusta, estaremos diante de uma lacuna axiológica, e não de uma lacuna normativa, como afirma a questão.
              Quando houver lacuna normativa, ou seja, quando não houver lei aplicável ao caso concreto, o juiz não pode deixar de julgar, devendo utilizar um dos MÉTODOS DE INTEGRAÇÃO para resolução do caso, conforme determina o art. 4º da LINDB. Assim, passemos à análise de cada um deles (TARTUCE, 2019):
    1)    Analogia: não havendo norma prevista para o caso concreto, deve o juiz procurar dentro do próprio ordenamento jurídico uma norma semelhante que possa ser aplicada.
    2)    Costumes: práticas e usos reiterados com conteúdo lícito e relevância jurídica.
    3)    Princípios gerais do direito: são regramentos básicos aplicáveis a um determinado instituto ou ramo jurídico, visando a auxiliar o aplicador do direito na busca da justiça e da pacificação social. 
           Nesse sentido, observe que a EQUIDADE não é classificada como método de integração, uma vez que não se trata de um meio para suprir a lacuna da lei. Trata-se de fonte informal do direito, que pode auxiliar o juiz no julgamento do caso concreto, desde que haja expressa previsão legal. A equidade não encontra previsão na LINDB, mas no art. 140, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
            Assim, podemos conceituar equidade como o uso do bom senso, a justiça do caso particular, mediante a adaptação razoável da lei ao caso concreto (TARTUCE, 2019). Logo, a equidade é uma forma de auxiliar o juiz em suas decisões, mas apenas quando a lei expressamente autorizar, pois, em regra, o juiz deve aplicar as normas legais para resolver o caso concreto.
             Portanto, o item está incorreto ao afirmar que a equidade está prevista na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro como método de integração.
    Gabarito do professor: alternativa C.


    Referência bibliográfica:


    DINIZ, Maria Helena. As lacunas no direito. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1-5, apud TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 15. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. 1.

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 1.

    PELUSO, Cezar. Editor. et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11. Ed. São Paulo: Manole, 2017.

    TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 15. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. 1.

    VENOSA, Sílvio de Salvo; RUAS, Luiza Wander. Interpretação dos negócios jurídicos e a liberdade econômica. Disponível no site Migalhas, em 30 de outubro de 2019.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.

    Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível no site do Planalto.

  • GABARITO: I,II e III são verdadeiras

    I) CERTO - Art. 113 § 2º do Código Civil/2002 - Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    II) CERTO - Art. 113, do CC/2002 - Há expressa disposição legal no sentido de que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    III) CERTO – Art. 114, do CC/2002 c/c com o Art. 113, § 1º, inciso IV - De acordo com o Código Civil, os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que, entre outros, corresponder à boa-fé e for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável.

    V) ERRADO - Art. 4º LINDB Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Portanto, a equidade não está expressamente prevista na LINDB. Embora, seja aplicável a equidade em virtude de constar no parágrafo único do art. 140 do NCPC. Além do mais, considera-se lacuna normativa quando há ausência de lei para o caso concreto.

    Bons estudos!

    concurseiramagisflor

  • Reparem que a II e III tinham em todas as alternativas, nem precisava ler, e como a IV tinha erro de fácil percepção só restou a letra "C". Questão aparentemente difícil pela % de erros mas as vezes dá para fazer na malandragem mesmo sem saber todas.

  • Questão atualizadíssima e ótima para revisão.

    Parabéns, caro examindor.

  • não entendi porque o item I está correto, podem me ajudar, por favor.

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 113, § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. 

    II - CERTO: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    III - CERTO: Art. 113. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e 

    IV - ERRADO: Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  • 1)    Lacuna ontológica: ocorre quando há uma lei aplicável ao caso concreto, porém, a norma está desligada da realidade social, de modo que não tem aplicação prática. 

    2)    Lacuna normativa: ocorre quando há ausência de lei para o caso concreto.

    3)    Lacuna axiológica: ocorre quando há lei para o caso concreto, porém sua aplicação se revela injusta ou insatisfatória.

  • Alternativa “C”

    I - Correto: Art. 113, § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

    II - Correto: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    III - Correto: Art. 113. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e

    IV - Incorreto:

    “O Direito não é lacunoso, mas há lacunas.”

    O sistema jurídico constitui um sistema aberto, no qual há lacunas, no entanto, as lacunas não são do direito, mas da lei, omissa em alguns casos.

    O art. 140 do Código de Processo Civil de 2015, contém a seguinte expressão: “O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico”.

    E o Art. 4º da LINDB, aduz que: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

    Ademais:

    Lacuna normativa: ausência total de norma prevista para um determinado caso concreto.

    Lacuna ontológica: presença de norma para o caso concreto, mas que não tenha eficácia social, esteja fora do âmbito e da realidade social.

    Lacuna axiológica: presença de norma para o caso concreto, mas cuja aplicação seja insatisfatória ou injusta.

    Lacuna de conflito ou antinomia: choque de duas ou mais normas válidas, pendente de solução no caso concreto.

  • Esqueminha meio louco que montei para mim, mas pode ajudar alguém:

    ONTOLOGIA = SER ->"(humano)"  pode ser tONTO

    x

    AXIOLOGIA = VALORES - antes do X vem o V no alfabeto

    Abraços

  • Atenção à atualização feita pela lei 13.874/2019 no art. 113, CC:

    art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

    I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

    II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;

    III - corresponder à boa-fé;

    IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e

    V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.

    § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

  • Maria Helena Diniz classifica as lacunas como:

    > lacuna normativa: ausência de norma para determinado caso concreto;

    > lacuna ontológica: presença de norma no caso concreto, mas que não tenha eficácia social;

    > lacuna axiológica: presença de norma, mas cuja aplicação seja insatisfatória ou injusta;

    > lacuna de conflito ou antinomia: choque de duas ou mais normas para o caso concreto.

  • APLICAÇÃO DE NORMAS NO ESPAÇO

    LEI DE DOMICÍLIO DA PESSOA = PERSONALIDADE, NOME, CAPACIDADE, DIREITO DE FAMÍLIA

    LEI DO PAÍS ONDE ESTÃO SITUADOS = BENS

    LEI ONDE FORAM CONSTITUÍDAS E ONDE RESIDIR O PROPONENTE = NEGÓCIOS/CONTRATOS

    LEI DO DOMICÍLIO DO DE CUJUS = SUCESSÃO POR MORTE

    LEI DO DOMICÍLIO DO HERDEIRO = CAPACIDADE PARA SUCEDER

  • Dica para diferenciar lacuna ontológica e axiológica:

    ONTOLÓGICA - Não tem eficácia social / Não reflete realidade social - Nega

    AXIOLÓGICA - Injusta ou Insatisfatória - todas as palavras iniciam por vogal

  • Pegadinha clássica colocar a equidade como método de integração. E geralmente a colocam depois de um texto lindo. Não caia nessa. Integração é ACP. Pode usa como minemônico as iniciais Ação Civil Pública.

    ANALOGIA

    COSTUMES

    PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO

  • Essa prova do MPT trouxe várias questões idiotas. Porém, em meio delas, uma até razoável. Cobrando um conceito doutrinário show, bem como importantes dispositivos trazidos pela lei de liberdade econômica.

  • Parabéns pra examinador coisa nenhuma. Prova ridícula. Caiu mais NR do MTE do que a legislação celetista. Parecia que eu estava prestando prova pra fiscal do trabalho. Fora a postura dos fiscais de sala, todos procuradores. Se acham. Grosseiros e rudes. Eu q não faço mais prova pra essa m*rda. Foi a primeira e última. Parece coisa feita nas coxas.