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I - De acordo com o Código Civil, os efeitos da sentença que decretar a resolução do contrato de execução continuada ou diferida, por onerosidade excessiva, valerão a partir da data da intimação das partes de sua publicação.
ERRADA
CC:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
II – Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais.
CERTA
CC:
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (...)
III – Nos termos da Lei n° 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e procedimentos a elas pertinentes, quando ajustada com prazo inferior a 30 (trinta) meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente por prazo indeterminado, podendo, contudo, ser retomado o imóvel em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário estiver relacionada com seu emprego.
CERTA
Lei 8.245/1991:
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
I - Nos casos do art. 9º;
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
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GABARITO: A
I - ERRADO: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
II - CERTO: Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
III - CERTO: Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
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Para resolução da questão, é necessário o
conhecimento do conteúdo acerca dos Contratos em geral, previstos no art. 421 e
seguintes do Código Civil, bem como sobre a Lei n° 8.245/1991, que dispõe sobre
as locações dos imóveis urbanos. Diante disso, passemos à análise de cada item.
ITEM – I
Neste item, a banca
exige o conhecimento do art. 478 do Código Civil, que dispõe sobre a extinção
dos contratos de execução continuada ou diferida, em caso de onerosidade
excessiva. Segundo o referido dispositivo legal “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma
das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra,
em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor
pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar
retroagirão à data da citação".
Primeiramente, cumpre esclarecer que a teoria
contratual contemporânea é alicerçada em quatro princípios: autonomia privada;
boa-fé objetiva; função social do contrato; e justiça (ou equilíbrio)
contratual. A inserção no Código Civil da resolução por onerosidade excessiva
atende ao princípio da justiça contratual, que impõe o equilíbrio das
prestações nos contratos comutativos, a fim de que os benefícios de cada
contratante sejam proporcionais aos seus sacrifícios (PELUSO, 2017).
Assim, a justiça contratual deve estar presente em
dois momentos: na celebração do contrato, a fim de combater uma possível
desproporção entre as prestações; e na execução do contrato, buscando intervir
quando ocorrerem acontecimentos extraordinários que conduzam um dos
contratantes à posição de onerosidade excessiva.
Com efeito, os contratos de execução diferida ou
retardada são os que devem ser cumpridos em um só ato, mas em momento futuro.
Já os contratos de trato sucessivo ou execução continuada são os que se cumprem
por meio de atos reiterados.
Nesse sentido, como se tratam de contratos de
duração, podem vir a ocorrer acontecimentos extraordinários e imprevisíveis e a
prestação de uma das partes vir a se tornar excessivamente onerosa, com
extrema vantagem para a outra. Caso isso aconteça, buscando preservar a justiça
contratual, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, retroagindo os efeitos da sentença que
decretar a sua extinção à data da citação.
Portanto, o item está incorreto ao afirmar que os
efeitos da sentença valerão a partir da data da intimação das partes de sua
publicação, uma vez que os efeitos retroagem à data da citação.
ITEM – II
Neste item, a banca exige o conhecimento da
literalidade do art. 421-A do Código Civil, recentemente incluído pela Lei nº
13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da liberdade econômica). De acordo com o
referido dispositivo, “os contratos
civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de
elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados
os regimes jurídicos previstos em leis especiais".
Quanto à diferença entre contratos civis e
empresariais, registra-se que o Código Civil de 2002 unificou o seu tratamento,
não se justificando diferenciação quanto a ambos a respeito das normas
jurídicas incidentes na atual realidade jurídica (TARTUCE, 2019).
Assim, reconhecida a necessidade de uma menor
intervenção nos contratos paritários no atual sistema jurídico, sejam civis ou
empresariais, o caput do art. 421-A consagra uma presunção relativa ou iuris tantum de paridade e de simetria
econômica nessas figuras (ao afirmar que os contratos civis e empresariais
presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que
justifiquem o afastamento dessa presunção) (TARTUCE, 2019).
Nesse sentido, sendo evidenciado, por exemplo, que
o contrato é de adesão, afasta-se essa presunção, o que justifica a incidência
das regras protetivas do aderente (art. 113, §1º, inciso IV; art. 423 e art. 424
do Código Civil). A nova norma também exclui expressamente o tratamento
previsto em leis especiais, caso do Código de Defesa do Consumidor, que, no seu
art. 4º, inciso III, consagra a presunção absoluta ou iure et de iure de vulnerabilidade dos consumidores (TARTUCE,
2019).
Portanto, o item está correto.
ITEM – III
Neste item, a banca exige o conhecimento do art. 47, inciso II, da Lei
n° 8.245/1991 (conhecida como Lei do inquilinato), segundo o qual “quando ajustada verbalmente ou por escrito
e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação
prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser
retomado o imóvel em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a
ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego".
Primeiramente, é importante esclarecer que a regra geral é a de que os
contratos de locações residenciais ajustados por escrito e com prazo inferior a
30 meses se prorrogam automaticamente por prazo indeterminado ao final do termo
estipulado, mantidas as mesmas cláusulas e condições.
Todavia, excepcionalmente, o imóvel pode ser retomado em caso de
extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário
estiver relacionada com o seu emprego.
Registra-se que é comum a empresa ou o empregador alugar ou intermediar
a locação de imóvel residencial para o seu empregado. Neste caso, se o contrato
for inferior ao prazo de 30 meses e for prorrogado por prazo indeterminado, só
poderá ser retomado pelo locador caso o contrato de trabalho seja extinto,
hipótese em que o locador deve ajuizar ação de despejo. Todavia, se o empregado
residir no local de trabalho (ex. zelador), findo o contrato de trabalho, o
empregado deve desocupar o imóvel, sob pena do ajuizamento de ação de reintegração
de posse (SILVA, 2014).
Portanto, o item está correto.
Gabarito do professor: alternativa A.
Referência bibliográfica:
PELUSO,
Cezar. Editor. et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11.
Ed. São Paulo: Manole, 2017.
SILVA,
Eduardo Borges Leal da. Lei do inquilinato comentada. Disponível no site
direito.com, em 10 de janeiro de 2014.
TARTUCE,
Flávio. A “lei da liberdade econômica" (lei 13.874/19) e os seus principais
impactos para o Direito Civil: segunda parte. Disponível no site Migalhas, em
15 de outubro de 2019.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código
Civil. Disponível no site do Planalto.
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APENAS assertiva I está incorreta.
De acordo com o Código Civil, os efeitos da sentença que decretar a resolução do contrato de execução continuada ou diferida, por onerosidade excessiva retroagirão à data da citação
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GABARITO: A
I - ERRADO: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
II - CERTO: Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
III - CERTO: Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
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Gab. A
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
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Gab. A
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
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Gab A
Complementando:
Requisitos para desfazer o contrato por onerosidade excessiva.
1) contrato cumulativo e execução continuada;
2) mudança na situação econômica na sua execução;
3) para uma das partes seja onerosa a prestação (sem contrapartida para a outra parte);
4) evento extraordinário e imprevisível;
Obs: Os efeitos da sentença que decretar a onerosidade excessiva retroagirão à data da citação;
Obs: As prestações que já foram pagas não podem ser revistas na ação por onerosidade excessiva, e as que foram pagas durante o curso do processo poderão ser modificadas com a prolação da sentença;