SóProvas


ID
3471202
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I - O Ministério Público tem de ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República e nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Ressalte-se que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

II - Nas hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, caso não ocorra sua intimação, poderá ocorrer, ou não, nulidade processual.

III - A parte não é obrigada a depor sobre fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados, bem como a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo, nem acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível, nem que coloquem em perigo a vida do depoente, companheiro ou das pessoas em grau sucessível. Porém, essas disposições não são aplicáveis às ações de estado e de família. Os terceiros intervenientes como o denunciado à lide e o chamado ao processo também podem ter que prestar o depoimento pessoal.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    I – CERTO: Trata-se da reprodução literal do art. 178 do CPC, que versa sobre as hipóteses em que o MP intervirá no processo civil. Neste sentido, o parágrafo único, do art. 178, do CPP assevera que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    II – CERTO: A questão é tratada no art. 279 do CPC. Como regra, será nulo o processo se o MP não foi intimado quando deveria ter sido. Porém, nesses casos, o membro do MP deve ser intimado para se manifestar sobre a existência de prejuízo. Caso entenda que não houve prejuízo, poderá dizer que concorda com o prosseguimento do processo e, a partir de então, atuará no feito.

    Nesse contexto, a doutrina fala que cabe ao membro do Ministério Público a exclusividade na identificação do interesse que justifique a intervenção da instituição na causa. Hermes Zaneti Jr explica que esse poder ativo de intervenção é uma decorrência do “PODER DE AGENDA” e da racionalização da atuação do Ministério Público na seara cível. O “poder de agenda” “implica adotar um posicionamento institucional mas crítico, com fundamentação adequada e suficiente na intervenção”. Assim, os membros do Ministério Público podem definir de forma específica e estratégica a sua forma de atuação, bem como a maneira de atuação e o tempo em que realizará determinados atos, definindo as prioridades institucionais. (JÚNIOR, Hermes Zanetti. O Ministério Público e o Novo Processo Civil. Salvador: Juspodivm, 2019, pp. 162-163).

    III – CERTO: A resposta da alternativa é extraída do art. 388 do CPC. Segundo a doutrina, o depoimento é um meio de prova que tem como característica utilizar as partes como fonte de sua produção, ou seja, é “o meio de prova pelo qual o juiz conhece dos fatos litigiosos ouvindo-os diretamente das partes“.

    Nesse caso, o conceito de parte que autoriza o depoimento pessoal é o de parte na demanda (isto é, aquele que formula pedidos e contra quem se pede algo – CHIOVENDA) e não de parte no processo (qualquer sujeito que participa da relação jurídica processual – LIEBMAN). Com efeito, podem prestar depoimento pessoal o 1) autor; 2) o réu; 3) o opoente; 4) o chamado à lide e, por fim, o que foi a ela denunciado. 

  • Item I:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Item II:

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1° Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2° A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Item III:

    Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos: I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo; III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III. Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    O depoimento pessoal pode ser conceituado como o testemunho da parte em juízo, quando requerido expressa e oportunamente pela parte contrária, para que preste esclarecimentos que poderão vir a interferir no convencimento do julgador. O termo parte deve ser entendido no sentido estritamente processual, para abranger: autor, réu, assistente litisconsorcial, opoente, nomeado à autoria, denunciado à lide e o chamado ao processo.

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    Os terceiros intervenientes como o denunciado à lide e o chamado ao processo também podem ter que prestar o depoimento pessoal.

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    Os terceiros intervenientes como o denunciado à lide e o chamado ao processo também podem ter que prestar o depoimento pessoal.

    Gostei

    (24)

    Respostas

    (0)

    Reportar abuso

  • Se o MP se manifestar pela inexistência de prejuízo, não ha que se falar em nulidade, em observância ao brocardo "pas de nullité sans grief".

  • GABARITO: LETRA D (Todas as assertivas estão corretas.)

    I - O Ministério Público tem de ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República e nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Ressalte-se que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. CERTO

    CPC, Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    II - Nas hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, caso não ocorra sua intimação, poderá ocorrer, ou não, nulidade processual. CERTO

    CPC, Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    III - A parte não é obrigada a depor sobre fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados, bem como a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo, nem acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível, nem que coloquem em perigo a vida do depoente, companheiro ou das pessoas em grau sucessível. Porém, essas disposições não são aplicáveis às ações de estado e de família. Os terceiros intervenientes como o denunciado à lide e o chamado ao processo também podem ter que prestar o depoimento pessoal. CERTO

    CPC, Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    Terceiros intervenientes possuem legitimidade para prestar o depoimento pessoal, que é ato personalíssimo (Disponível em: ).

  • A questão aborda temas diversos nas afirmativas, tratando tanto da intervenção obrigatória do Ministério Público no processo, regulamentada nos arts. 176 a 181, do CPC/15, quanto da regulamentação do depoimento pessoal, um dos meios de prova típicos, trazidos nos arts. 385 a 388, do CPC/15.

    Afirmativa I) É o que dispõe expressamente o art. 178, do CPC/15, senão vejamos: "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) De fato, dispõe o art. 279, caput, do CPC/15, que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir". Em seguida, porém, dispõe o §2º, do mesmo dispositivo legal, que "a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". Pode-se extrair dessas normas, portanto, que não havendo intimação do Ministério Público para intervir no processo, quando a sua intervenção for determinada por lei, poderá haver ou não nulidade dos atos processuais subsequentes, a depender do sentido da manifestação do órgão ministerial a respeito da ocorrência de prejuízo. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe expressamente o art. 388, do CPC/15, senão vejamos: "A parte não é obrigada a depor sobre fatos: I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo; III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III. Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família". Conforme se nota, as ações de estado e de família constituem a exceção da exceção, podendo ser aplicada a pena de confesso à parte que se recusar a depor mesmo nessas hipóteses excepcionais. A respeito dos sujeitos que podem ser submetidos ao depoimento pessoal, os estudiosos do tema esclarecem quais são: "Partes (polo ativo, passivo, denunciado à lide, nomeado à autoria, chamado ao processo, opoente" (GOES, Gisele Fernandes. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1115). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Gabarito letra D

    I - O Ministério Público tem de ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República e nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Ressalte-se que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.CERTO

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    --------------------------------------------------

    II - Nas hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, caso não ocorra sua intimação, poderá ocorrer, ou não, nulidade processual.CERTO

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    --------------------------------------------------

    III - A parte não é obrigada a depor sobre fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados, bem como a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo, nem acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível, nem que coloquem em perigo a vida do depoente, companheiro ou das pessoas em grau sucessível. Porém, essas disposições não são aplicáveis às ações de estado e de família. Os terceiros intervenientes como o denunciado à lide e o chamado ao processo também podem ter que prestar o depoimento pessoal CERTO.

    Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

  • depoimento pessoal quando não pode se escusar = não são aplicáveis às ações de estado e de família. Os terceiros intervenientes como o denunciado à lide e o chamado ao processo também podem ter que prestar o depoimento pessoal.

  • poderes especiais =  receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.e

  • I - O Ministério Público tem de ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República e nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Ressalte-se que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    CORRETA: Com o CPC/15 houve uma adequação da atuação do MP como fiscal da ordem jurídica com os fins institucionais previstos na CF/88. A alternativa se refere ao art. 178, caput e seu parágrafo único.

    II - Nas hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, caso não ocorra sua intimação, poderá ocorrer, ou não, nulidade processual.

    CORRETA: É obrigatória a intimação do MP nos casos em que deva intervir. Porém, a ausência de intimação do órgão ministerial não acarretará necessariamente a nulidade do processo, devendo-se falar em nulidade apenas se houver prejuízo ao sujeito ou interesse que caberia ao órgão tutelar. Frisa-se que deverá o juiz determinar a intimação do membro do MP a fim de manifeste sobre a existência ou inexistência do referido prejuízo (art. 259, §2º, CPC).

    III - A parte não é obrigada a depor sobre fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados, bem como a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo, nem acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível, nem que coloquem em perigo a vida do depoente, companheiro ou das pessoas em grau sucessível. Porém, essas disposições não são aplicáveis às ações de estado e de família. Os terceiros intervenientes como o denunciado à lide e o chamado ao processo também podem ter que prestar o depoimento pessoal.

    CORRETA: A afirmativa se refere ao disposto nos incisos do art. 388 do CPC. A seção referente ao depoimento pessoal (art. 385 à 388) se aplica aos terceiros intervenientes já que, uma vez deferida a intervenção, passam a ser considerados propriamente parte no processo e não apenas terceiro.

  • SÚMULA 99 STJ- O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER NO PROCESSO EM QUE OFICIOU COMO FISCAL DA LEI, AINDA QUE NÃO HAJA RECURSO DA PARTE.

    SÚMULA N. 189 STJ: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

  • Analise as assertivas abaixo e Assinale a alternativa CORRETA: LETRA D (Todas as assertivas estão corretas).

    CERTO: I - O Ministério Público tem de ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República e nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Ressalte-se que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    CERTO: II - Nas hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, caso não ocorra sua intimação, poderá ocorrer, ou não, nulidade processual. COMENTÁRIO: Só ocorrerá nulidade de atos do processo, se esses tiverem causado prejuízo as partes.

    CERTO: III - A parte não é obrigada a depor sobre fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados, bem como a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo, nem acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível, nem que coloquem em perigo a vida do depoente, companheiro ou das pessoas em grau sucessível. Porém, essas disposições não são aplicáveis às ações de estado e de família. Os terceiros intervenientes como o denunciado à lide e o chamado ao processo também podem ter que prestar o depoimento pessoal.

  • GABARITO D

    I) CERTO

    Art. 178 do CPC - O Ministério Público tem de ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República e nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Ressalte-se que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    II) CERTO

    Art. 279 do CPC - A nulidade só será decretada após a oitiva do MP, que se manifestará pela existência ou inexistência de prejuízo

    Assim, se não houver prejuízo, não há nulidade a ser declarada.

    III) CERTO

    Art. 388 do CPC e parágrafo único

  • LETRA B

    CPC ENUNCIA EXPRESSAMENTE QUE NO CASO DE INTERVENÇÃO DO MP PRIMEIRO INTIMA PARA VERIFICAR A OCORRENCIA DE PREJUIZO.

    OBS.2. Assistente simples não presta depoimento pessoal, pois não é parte na demanda, somente no processo, será ouvido como testemunha.