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Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do ;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.
Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
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I INCORRETA.
Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Se esse documento ou coisa estiver em poder de terceiro, o prazo para a resposta será de 15 (quinze) dias.
Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
II INCORRETA.
Não haverá a aplicação dessa presunção quando o documento ou coisa estiver em poder de terceiro.
Havendo recusa sem justo motivo de terceiro, aplica-se o art 403.
Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.
Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
III INCORRETA .
Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
O erro da assertiva é que o prazo de 15 dias é contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, e não da própria juntada.
IV CORRETA.
Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
No CPC/73, vigorava o sistema presidencialista, em que o advogado da parte formulava a pergunta e o juiz a repetia à testemunha, o que era uma perda de tempo enorme.
Agora, há previsão para que o advogado formule as perguntas diretamente às testemunhas.
Art. 357, § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
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GABARITO A
I - Na exibição de documento ou coisa a ser feita pela parte, o prazo de resposta é de 10 (dez) dias subsequentes à intimação e, se o documento ou coisa estiver na posse de terceiros, o prazo de resposta será de 15 (quinze) dias após a citação.
Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
II – Determinada pelo Juízo, a recusa pela parte, e por terceiros, a exibir documento ou coisa importará na admissão como verdadeiros os fatos que a outra parte pretendia provar.
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Essa medida se aplica somente à recusa pela parte, e não por terceiros.
III - A arguição de falsidade, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença, e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da juntada do documento aos autos.
Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
IV - Uma novidade introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 foi a possibilidade de as partes formularem perguntas diretamente às testemunhas. O prazo para que as partes depositem o rol testemunhal será comum e não superior a 15 (quinze) dias, fixado pelo juiz na decisão de saneamento e organização do processo.
Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
Art. 357, §4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
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Meus parabéns a quem gabaritou a parte de Direito Processual Civil dessa prova do MPT (se houver alguém rs). Nível "very hard"!
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Sobre o Item IV, o novo sistema inaugurado pelo CPC 2015, em substituição ao sistema presidencialista do CPC /73, é o direct examination, pergunta pela parte que arrolou a testemunha; e após, passa-se ao cross-examination (exame cruzado), que consiste na possibilidade de as partes (ou seus advogados) diretamente realizarem perguntas à parte adversa ou às testemunhas por esta arroladas.
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Prova de Procurador do MPT cobrando memorização de prazo...
Houve um tempo em que os concursos para cargos do topo do funcionalismo público realmente mediam o conhecimento do candidato.
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I) Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
II) Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do ;
II - a recusa for havida por ilegítima.
III) Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
IV) Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
Art. 337, § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
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Vale a pena comparar:
CPC
Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha [...]
CPP
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha [...]
CLT
Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
Obs.: IN 39/2016/TST: Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).
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PROVAS - Art. 369 a 484 - PRAZOS
1) PRODUÇÃO ANTECIPADA de PROVA
*Autos permanecerão em cartório (para interessados tirarem cópias e certidões) = 1 MÊS
2) EXIBIÇÃO de DOCUMENTOS ou COISA
*Requerido: INTIMADO -> resposta em 5 dias
*Teceiro:
-CITADO -> resposta 15 dias -
-RECUSA SEM JUSTO MOTIVO-> depósito em 5 dias
3) ARGUIÇÃO DA FALSIDADE
*Da INT da JUNTADA dos DOCs aos autos -> 15 dias (se ñ na contestação ou réplica)
*Oitiva da outra parte:15 dias:
4) PROVA DOCUMENTAL
*Manifestação sobre requerimento da juntada de doc pela outra parte: 15 dias:
*Reproduções fotográficas de documentos requisitados de repartições públicas: 1 mês (prazo máx improrrogável)
5) PROVA TESTEMUNHAL
*Autorudade não se manifesta nem comparece -> 1 mês: juiz designa depoimento preferencialmente no juízo
*ADV juntar cópia da correspondência e AR: 3 dias antes da audiência
*.Testemunhar requerer reembolso-> parte deve pagar logo ou depositá-la em cartório em 3 dias
6) PROVA PERICIAL
*Partes:
-Arguir impedimento/s+ quesitos + indicar assistente técnico: 15 dias da int do despacho de nomeaçao do perito
-Manifestação sobre o laudo + apresentação de parecer de assistente: 15 dias (prazo comum)
*Perito:
-proposa de honários + currículo + contato: 5 dias
-Comunicar assistentes: 5 dias de antecedência
-Substituído, restituirá valores pelo trabalho nao realizado em 15 dias, sob pena de impedimento por 5 anos
-Laudo: prazo fixado pelo juiz-> prorrogação uma vez por metade do prazo original
protocolado em juízo 20 d antes da audiência
-Esclarecer ponto: 15 dias
-Comparecer a audiência: int com 10 d de antecedência
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GABARITO: LETRA A (Apenas a assertiva IV está correta).
I - Na exibição de documento ou coisa a ser feita pela parte, o prazo de resposta é de 10 (dez) dias subsequentes à intimação e, se o documento ou coisa estiver na posse de terceiros, o prazo de resposta será de 15 (quinze) dias após a citação. ERRADO
CPC, Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
CPC, Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
II – Determinada pelo Juízo, a recusa pela parte, e por terceiros, a exibir documento ou coisa importará na admissão como verdadeiros os fatos que a outra parte pretendia provar. ERRADO
CPC, Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do ;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
CPC, Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.
Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
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III - A arguição de falsidade, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença, e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da juntada do documento aos autos. ERRADA
A primeira parte da questão encontra-se correta.
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
IV - Uma novidade introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 foi a possibilidade de as partes formularem perguntas diretamente às testemunhas. O prazo para que as partes depositem o rol testemunhal será comum e não superior a 15 (quinze) dias, fixado pelo juiz na decisão de saneamento e organização do processo. CERTA
Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
Art. 337, § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
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A questão aborda temas diversos acerca da prova documental e da prova testemunhal, mais precisamente sobre a exibição de documento ou coisa, regulamentada nos arts. 396 a 404, do CPC/15, sobre a arguição de falsidade, regulamentada nos arts. 430 a 433, do CPC/15, e sobre a produção da prova testemunhal, regulamenta nos arts. 450 a 463, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:
Afirmativa I) É certo que quando o documento ou coisa estiver em poder de terceiro, este terá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da citação, para apresentar resposta. Porém, quando o documento estiver em poder da parte, o prazo será de 5 (cinco) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 396, caput, CPC/15. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. (...) Art. 398, CPC/15. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação. (...) Art. 401, CPC/15. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) A lei traz solução diversas para a recusa quando o documento ou coisa se encontra em poder da parte e em poder de terceiro. Se o documento estiver em poder da parte, é possível, sim, que os fatos que se pretenda provar sejam considerados verdadeiros, mas há exceções, a exemplo da recusa legítima. Se o documento estiver em poder de terceiro, porém, isso não ocorrerá, sujeitando-se ele à busca e apreensão, crime de desobediência, pagamento de multa e sujeição a outras medidas, senão vejamos: "Art. 400, CPC/15. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. (...) Art. 402, CPC/15. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão. Art. 403, CPC/15. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver. Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão". Afirmativa incorreta.
Afirmativa III) O erro da afirmativa é bem sutil. Incorre em erro, em sua parte final, ao afirmar que o prazo será contado da juntada do documento aos autos, quando, na verdade, será contado a partir da "intimação da juntada" do documento aos autos. Essa é a letra expressa da lei, senão vejamos: "Art. 430, CPC/15. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19. (...) Art. 433, CPC/15. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada". Afirmativa incorreta.
Afirmativa IV) De fato, dispõe o art. 459, do CPC/15, que "as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida". "O art. 416 do CPC/1973 não teve a sua redação mantida pelo art. 459 do NCPC. Adotava-se por princípio raiz o postulado de que cabia ao juiz a predominância de atuação no processo de inquirição da testemunha. Neste particular, o NCPC alterou o regime do interrogatório feito à testemunha, segundo a linha e modelo estabelecido no art. 212 do CPP. Pela nova regra, não é mais o juiz que inicia a inquirição com as 'perguntas do juízo', mas sim as pelas partes e, em primeiro lugar, pergunta a parte que arrolou a testemunha" (RODRIGUES, Marcelo Abelha. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1228-1229). Sobre o prazo para a apresentação do rol de testemunhas, dispõe o art. 357, §4º, do CPC/15, que o prazo é mesmo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: "Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra A.
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tomei um sacode nessa prova....aff...
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I - INCORRETA A arguição de falsidade, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença, e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da juntada do documento aos autos.
Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
_________
IV - CORRETA Uma novidade introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 foi a possibilidade de as partes formularem perguntas diretamente às testemunhas. O prazo para que as partes depositem o rol testemunhal será comum e não superior a 15 (quinze) dias, fixado pelo juiz na decisão de saneamento e organização do processo.
Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
Art. 357. § 4° Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
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XIBIÇÃO de DOCUMENTOS ou COISA
*Requerido: INTIMADO -> resposta em 5 dias
*Teceiro:
-CITADO -> resposta 15 dias -
-RECUSA SEM JUSTO MOTIVO-> depósito em 5 dias
3) ARGUIÇÃO DA FALSIDADE
*Da INT da JUNTADA dos DOCs aos autos -> 15 dias (se ñ na contestação ou réplica)
*Oitiva da outra parte:15 dias:
4) PROVA DOCUMENTAL
*Manifestação sobre requerimento da juntada de doc pela outra parte: 15 dias:
*Reproduções fotográficas de documentos requisitados de repartições públicas: 1 mês (prazo máx improrrogável)
5) PROVA TESTEMUNHAL
*Autorudade não se manifesta nem comparece -> 1 mês: juiz designa depoimento preferencialmente no juízo
*ADV juntar cópia da correspondência e AR: 3 dias antes da audiência
*.Testemunhar requerer reembolso-> parte deve pagar logo ou depositá-la em cartório em 3 dias
6) PROVA PERICIAL
*Partes:
-Arguir impedimento/s+ quesitos + indicar assistente técnico: 15 dias da int do despacho de nomeaçao do perito
-Manifestação sobre o laudo + apresentação de parecer de assistente: 15 dias (prazo comum)
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Gente, eu errei essa questão na prova e errei aqui de novo pelo mesmo motivo: INTIMAÇÃO
GENTE, QUE ÓDIOOOO
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Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP:
Não cai o artigo citado no dia 15 de Julho de 2020 às 11:43 do código de processo PENAL - Art. 212, CPP. Não cai no TJ SP Escrevente.
Comentários sobre o artigo 459, CPC:
Extinção no NOVO CPC do procedimento e reperguntas.
Perguntas realizadas diretamente para as testemunhas.
Juiz irá intervir somente quando necessário.
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LETRA A
exibição do documento do requerido é prazo de 05 dias, mas é caso que é INTIMADO.