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ID
3471226
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos consórcios públicos previstos no artigo 241 da Constituição de 1988, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Lei n° 11.107/05

    a) ERRADO. Art. 1º. § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    b) ERRADO. Art. 6°, § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo 

    c) CERTO. Art. 6° § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    d) ERRADO. Art. 2°. § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

  • • Associações Públicas

    É necessária a criação de um consórcio público.

    Quando é criado, ganha a personalidade jurídica de direito público ou de direito privado.

    Se o consórcio escolher que será uma PJ de direito público, irá integrar a Administração indireta, pois será uma autarquia.

    Caso seja uma PJ de direito privado, não integrará a Administração indireta, pois não será uma autarquia. Será apenas uma associação

  • CONSÓRCIOS:

    Personalidade jurídica de direito PÚBLICO:

     Integra a administração indireta dos entes federados consorciados.  

     Vigência mediante a lei de ratificação do protocolo de intenções

     Constituída como associação pública.

     Tem natureza autárquica.

     

    Personalidade jurídica de direito PRIVADO:

     Não integra a administração direta/indireta dos entes consorciados.

    Vigência mediante legislação civil.

    Constituída como associação civil.

  • Complementando os comentários dos colegas, a doutrina classifica os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público como AUTARQUIAS interfederativas, multifederadas ou multifederativas. A denominação é autoexplicativa e facilita a fixação da matéria.

  • Questão versa sobre os consórcios públicos, sob o enfoque da Lei nº 11.107/05, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.

    Uma breve lição, à luz do postulado do Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 232), “Ao exame do delineamento jurídico dos consórcios públicos, pode afirmar-se que sua natureza jurídica é a de negócio jurídico plurilateral de direito público com o conteúdo de cooperação mútua entre os pactuantes. Em sentido lato, poder-se-á considerar contrato multilateral”.

    Munidos dessa introdução doutrinária, examinemos cada assertiva, à procura da única correta:

    Alternativa “a” incorreta. Ao contrário do aqui afirmado, o consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado, por expresso mandamento do art. 1º, §1º, da Lei nº 11.107/05, in verbis: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências. §1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado”.

    Alternativa “b” incorreta. Não há sustentação nessa afirmativa, tendo em vista que “O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”, por força do art. 6º, §2º da Lei nº 11.107/05.

    Alternativa “c” correta. Devidamente respaldada no teor do art. 6º, §1º da Lei nº 11.107/05, que ora transcrevo: “§1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados”.

    Alternativa “d” incorreta. Trata-se de prerrogativa legitimada pelo art. 2º, §1º, inciso II, da Lei nº 11.107/05, que assim estatui: “Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais. §1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: (...) II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público”.

    GABARITO: C.

    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 232.  

  • Analisemos as proposições lançadas pela Banca:

    a) Errado:

    Ao contrário do sustentado neste item, os consórcios públicos tanto podem assumir personalidade de direito público quanto de direito privado, consoante se vê da leitura do art. 6º da Lei 11.107/2005:

    "Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil."

    b) Errado:

    Trata-se aqui de assertiva que diverge frontalmente da norma do art. 6º, §2º, da Lei 11.107/2005, abaixo transcrito:

    "Art. 6º (...)
    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943."

    c) Certo:

    A presente afirmativa tem apoio expresso na regra do art. 6º, §1º, da Lei 11.107/2005, litteris:

    "Art. 6º (...)
    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados."

    Logo, correta esta opção.

    d) Errado:

    Por fim, esta assertiva contraria a regra do art. 2º, §1º, II, da Lei 11.107/2005, in verbis:

    "Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    (...)

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e"


    Gabarito do professor: C

  • VALE RESSALTAR, ALTERAÇÃO 2019

    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.       (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019)

  • AUTARQUIAS INTERFEDERATIVAS ou MULTIFEDERADAS

    LEI 11.107/05 - Art. 6° § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.