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ID
3471232
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da Lei nº 8.429/1992, analise as assertivas abaixo:


I - Pessoas jurídicas de direito privado não podem ser responsabilizadas por atos de improbidade administrativa, pois, ainda que recebam recursos públicos, o bem jurídico afetado com a suposta lesão é o da entidade ou órgão público eventualmente responsável pelo repasse do recurso e não do particular, mero executor da atividade pública, na qualidade de longa manus.

II - Constitui ato de improbidade administrativa o mero fato de o servidor público aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das suas atribuições, durante a atividade.

III - A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

IV - Com o objetivo de apurar qualquer possível ilícito previsto na Lei de Improbidade Administrativa, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada por qualquer pessoa poderá requisitar a instauração de procedimento administrativo, mas não de inquérito policial, pois o possível ato de improbidade administrativa não se confunde com ilícito de natureza penal.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Das Disposições Gerais

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    (...)

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

    Das Disposições Penais

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

    Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

    Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

  • (B)

    Segundo a 8.429/ 92-L.I.A

    I - (F) P.U , Art. 1º, Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos

    II - (V) É ato de enriquecimento ilícito , 9º, VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

    III - (V) Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    IV - (F) Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

    Sucesso, Bons estudos, Não desista!

  • A respeito do item I da questão.

    Acrescente-se a célebre decisão contida no REsp 970393-CE, relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012, quando ficou assentado que " [...] considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios. [...][6].”

    Fonte:

  • PONTOS IMPORTANTES SOBRE A LIA:

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

    3 - É possível a celebração de acordo de não persecução cível, nos atos de improbidade administrativa, desde a lei anticrime de 2019, art. 17, §1º.

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm).

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos.

    9-  Pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos.

  • A questão em tela versa sobre o assunto de improbidade administrativa, que tem como fundamentação legislativa a lei 8.429 de 1992.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está incorreto, pois, conforme a nossa atual jurisprudência, a pessoa jurídica de direito privado pode ser responsabilizada, sim, pela prática de atos de improbidade administrativa. Logo, o particular sujeito à lei de improbidade administrativa pode ser pessoa física ou jurídica (ainda que desacompanhada de seus sócios). Destaca-se que, por razões óbvias, a pessoa jurídica, neste caso, não poderia ter como sanção a perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, por exemplo.

    Item II) Este item está correto, pois, conforme o inciso VIII, do artigo 9º, da lei 8.429 de 1992, constitui ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.

    Item III) Este item está correto, pois, de acordo com o artigo 20, da lei 8.429 de 1992, somente com o trânsito em julgado da sentença condenatória é que se efetivam a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos.

    Item IV) Este item está incorreto, pois, de acordo com o artigo 22, da lei 8.429 de 1992, para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo. O artigo 14 desta lei trata da possibilidade em que qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

    GABARITO: LETRA "B".

  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art. 1º, Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    II - CERTO: Art. 9°. VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

    III - CERTO: Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    IV - ERRADO: Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

  • Alguns colegas estão justificando o erro da alternativa A com base na redação do artigo 1°, parágrafo único da Lei. Entendo que não é este o parâmetro legal que justifica o erro, vez que, embora a própria questão se confunda, a redação afirma que pessoa jurídica não pode ser responsabilizada por ato de improbidade (ou seja, de alguma forma, é o sujeito ativo do ato, mas não pode ser sujeito passivo da ação) e a norma legal trata da situação em que pessoa jurídica que recebe subvenção etc é "vítima" do ato de improbidade (sujeito passivo do ato)

    A justificativa, portanto, a meu ver, está na jurisprudência do STJ

  • Julguemos as assertivas lançadas pela Banca:

    I- Errado:

    É perfeitamente viável que pessoas jurídicas de direito privado sejam responsabilizadas por atos de improbidade, na forma do art. 3º da Lei 8.429/92, notadamente quando vierem a se beneficiar da prática de condutas ímprobas.

    A propósito, confira-se:

    "Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."

    Na linha do exposto, da jurisprudência do STJ, é ler:

    "O STJ tem jurisprudência tranquila no sentido de que, 'Considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios" (REsp 970.393/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21.6.2012, DJe 29.6.2012). No mesmo rumo: a) REsp 1.122.177/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3.8.2010, DJe 27.4.2011; b) REsp 1.038.762/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.8.2009, DJe 31.8.2009."

    II- Certo:

    Realmente, cuida-se de conduta tipificada como ato de improbidade administrativa, na forma do art. 9º, VIII, da Lei 8.429/92, in verbis:

    "Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    (...)

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;"

    III- Certo:

    Trata-se de proposição consentânea com a norma do art. 20, caput, da Lei 8.429/92, litteris:

    "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."

    IV- Errado:

    O mesmo comportamento ilícito pode, a um só tempo, configurar ato de improbidade administrativa e infração penal, nada impedindo, portanto, que seja objeto de apuração nas duas esferas, autonomamente, em vista da independência das instâncias. Assim sendo, é perfeitamente possível que o Ministério Público também requisite a instauração de inquérito policial, em ordem ao aprofundamento de investigações tendentes a elucidar a possível prática de crime, para além do ato de improbidade administrativa, em si.

    Nestes termos, incorreta a presente assertiva.

    Logo, estão corretas apenas as assertivas II e III.


    Gabarito do professor: B

  • O comentário de EU PROMOTORA ajuda muito em revisões. Perfeito!

  • I - INCORRETA - Sujeito ativo é a pessoa física ou jurídica que: • pratica dolosamente o ato de improbidade administrativa; • induz ou concorre dolosamente para a sua prática. O sujeito ativo do ato de improbidade será réu na ação de improbidade. Os sujeitos ativos podem ser de duas espécies: a) agentes públicos (art. 2º); b) terceiros (art. 3º).

    Novidades da LIA:

    A Lei nº 14.230/2021 inovou ao expressamente prever que agentes políticos podem responder por improbidade administrativa. Em consonância com o entendimento do STF - Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

    STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

    II - CORRETA - Art. 9º - Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

    III - CORRETA - Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Novidades da LIA:

    1) Nos casos do art. 9º: a perda da função pública continua sendo uma hipótese de sanção.

    Em regra, a perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração.

    Exceção: o magistrado, em caráter excepcional, poderá estender essa sanção (essa perda da função) aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

    Nos casos do art. 10: a perda da função pública continua sendo uma hipótese de sanção. No entanto, a Lei nº 14.230/2021 traz uma enorme novidade: no caso do art. 10, a perda da função pública sempre atinge somente o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração.

    No caso do art. 11: a perda da função pública deixa de ser uma sanção. Logo, mesmo que o réu seja condenado por ato de improbidade listado no art. 11, não cabe mais a perda da função pública.

  • IV - INCORRETA - Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14 desta Lei, poderá instaurar inquérito civil ou procedimento investigativo assemelhado e requisitar a instauração de inquérito policial.         

    Novidades da LIA:

    1) A ação de improbidade somente pode ser proposta pelo Ministério Público.

    2) A pessoa jurídica interessada não mais pode ajuizar ação de improbidade.

    3) Se a autoridade tiver conhecimento de fatos que revelem a existência de indícios de ato de improbidade, ela deverá representar ao Ministério Público para as providências necessárias (art. 7º).

  • IV - INCORRETA - Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14 desta Lei, poderá instaurar inquérito civil ou procedimento investigativo assemelhado e requisitar a instauração de inquérito policial.         

    Novidades da LIA:

    1) A ação de improbidade somente pode ser proposta pelo Ministério Público.

    2) A pessoa jurídica interessada não mais pode ajuizar ação de improbidade.

    3) Se a autoridade tiver conhecimento de fatos que revelem a existência de indícios de ato de improbidade, ela deverá representar ao Ministério Público para as providências necessárias (art. 7º).