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GABARITO B
B:
É possível a contratação de terceiro para assistir o representante da Administração e a lei não fala em "adm. municipal",
Art. 67 da Lei 8.666:"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição"
A:
Art. 78 - Constituem motivo para rescisão do contrato:
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
C:
Não encontrei a resposta a lei. =)
D:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1 O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
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GABARITO: LETRA B
Seção IV
Da Execução dos Contratos
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Seção IV
Da Execução dos Contratos
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
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GABARITO LETRA 'B'
A Cumprido inicialmente o TAC, constitui motivo para rescisão do contrato, pela administração pública, o desatendimento, pela pessoa jurídica contratada, das determinações regulares da autoridade designada, pelo próprio município, para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores. CORRETA
Art. 78. Motivo Rescisão:
(...)
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
B A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração municipal especialmente designado, não sendo permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. INCORRETA
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
C Havendo prova do descumprimento, pela empresa terceirizada, de dispositivos previstos no termo de referência do município, no que se referem aos direitos sociais dos trabalhadores terceirizados, o membro do MPT poderá, observados os demais requisitos legais e sem prejuízo de outras medidas, recomendar ao ente público a rescisão do negócio jurídico, eis que constitui motivo para tal o não cumprimento e/ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos. CORRETA
Art. 78. Motivo Rescisão:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
D Para a melhor fiscalização trabalhista do contrato administrativo, o representante da administração pública anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do negócio jurídico, independentemente de esse detalhamento da diligência constar do TAC, uma vez que há expressa previsão legal. CORRETA
Art. 67. (...)
§ 1 O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
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Art.67: ''A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.''
GABARITO: B
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GAB: B
A FISCALIZAÇÃO é uma das cláusulas exorbitantes constantes nos contratos administrativos, que conferem prerrogativas à Administração Pública e expressam o PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. É por isso que a Administração Pública tem o poder-dever de fiscalizar a correta execução do contrato (art. 58,III,da Lei 8.666/1993), que será realizando por um representante da Administração especialmente designado, sendo permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, conforme o Art. 67 da Lei 8.666.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição
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Analisemos cada opção, separadamente:
a) Certo:
De fato, a hipótese ora analisada constitui caso de rescisão do contrato administrativo, na forma do art. 78,
" Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada
para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;"
b) Errado:
Esta alternativa contraria a norma do art. 67, caput, da Lei 8.666/93, que autoriza, sim, expressamente, a contratação de terceiros para auxiliar na fiscalização do contrato. Confira-se:
"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a
contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a
essa atribuição."
Logo, equivocada esta opção.
c) Certo:
Realmente, o descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais constitui motivo que rende ensejo à rescisão do contrato, consoante art. 78, I e II, da Lei 8.666/93:
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou
prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações,
projetos e prazos;"
Ademais, insere-se dentre as competências franqueadas ao membro do Ministério Público a expedição de recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância
pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe
promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, na forma do art. 6º, XX, da LC 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público)
Nestes termos, correta esta assertiva.
d) Certo:
Assertiva que se revela em linha com o teor do art. 67, §1º, da Lei 8.666/93, abaixo reproduzido:
"Art. 67 (...)
§ 1o O representante da Administração anotará em
registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato,
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados."
Gabarito do professor: B
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Com a publicação na Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21), a assertiva “C” permanece incorreta, de acordo com a redação expressa do art. 117:
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
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gabarito B
quadro comparativo das duas leis de licitações
https://patrimoniopublico.mppr.mp.br/2021/04/281/Estudo-comparativo-entre-a-Nova-Lei-de-Licitacoes-e-a-Lei-no-8666-1993.html
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LETRA A - CORRETA
Art. 137, Lei 14133/21 - Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
LETRA B - INCORRETA (GABARITO)
Art. 117, Lei 14133/21 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no , ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
*** A Nova Lei de Licitações estipula que a execução deverá ser acompanhada e fiscalizada por 01 ou mais fiscais. Já a Lei 8666/93 estabelecia que o acompanhamento e fiscalização deveria ser feito por 01 representante da Administração especialmente designado.
LETRA C - CORRETA
Art. 137, Lei 14133/21 - Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
*** São formas de extinção do contrato: 1) Resolução - inexecução das obrigações contratuais; 2) Resilição - extinção pela vontade de uma (unilateral) ou ambas as partes (distrato)e 3) Rescisão - lesão contratual.
O membro do MPT poderá, observados os demais requisitos legais e sem prejuízo de outras medidas, recomendar ao ente público a rescisão do negócio jurídico, eis que constitui motivo para tal o não cumprimento e/ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.
O MPT utiliza-se da notificação recomendatória que é o ato pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de alguma coisa ou fato, podendo ser tanto judicial, quanto extrajudicial, sendo uma medida geralmente de caráter preventivo. Sua função essencial é esclarecer posição do MPT sobre certos temas e instar que se observe a conduta na forma da lei. Por ser dotada de caráter vinculativo mínimo, não cabe qualquer sanção em caso de descumprimento.(Resolução 164, CNMP)
LETRA D - CORRETA
Art. 117, Lei 14133/21
§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.