-
Gab (B)
a) O tipo se amolda ao art. 88 da lei 13.146/15 (L.B.I)
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
b) Torna-se mais adequado dizer que este combate à misogenia difundida na rede mundial de computadores.representa uma das atribuições da Polícia Federal (FOI) inclusa pela lei 13.642/ 18
é disposição expressa da legislação: Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.
c) É disposição expressa da lei 11.340/06 (L.M.P)
ART.5º , III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
d) Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;
III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
Não desista!
-
GABARITO: ALTERNATIVA C
A LEI Nº 13.642, DE 3 DE ABRIL DE 2018 alterou a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para acrescentar atribuição à Polícia Federal no que concerne à investigação de crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres. Portanto, não foi a Lei Maria da Penha que introduziu o combate à misogenia difundida na rede mundial de computadores.
-
B.
PLUS.
Misoginia é a repulsa, desprezo ou ódio contra as mulheres. Esta forma de aversão mórbida e patológica ao sexo feminino está diretamente relacionada com a violência que é praticada contra a mulher. Um indivíduo que pratica a misoginia é considerado misógino
-
A
questão exigiu o conhecimento acerca das Leis nº
11.340/06 (Lei Maria da Penha), Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com
Deficiência) e, ainda, a Lei nº 10.446/2002, mais especificamente a
alteração promovida pela Lei nº 13.642/2018 naquele diploma.
Atente-se que o enunciado exigiu a alternativa INCORRETA (colocou
a palavra em negrito e caixa alta, mas nem sempre é assim, por isso,
cuidado).
Importante
mencionar que a Lei nº 10.446/2002 não possui previsão expressa no
edital do MPT, mas é possível afirmar que estava inserida dentro do
Ponto 8, item “c" do Grupo 1 (que trata Defesa do Estado e das
instituições democráticas. Estado de defesa. Estado de sítio.
Forças armadas e segurança pública) e por isso pode ser exigida
nas provas (como foi), inclusive suas alterações.
Aos comentários:
A)
Correta. Ao divulgar em suas redes sociais um vídeo afirmando
que as pessoas com deficiência “não têm potencial de consumo,
não deveriam sair de casa e ainda atrapalham as vendas" o agente
cometeu o delito tipificado no art. 88, §2º, da Lei nº
13.146/2015, que consiste em praticar, induzir ou incitar a
discriminação de pessoa em razão da sua deficiência, praticado
por intermédio de meio de comunicação social.
Vale
lembrar que o direito à acessibilidade tem natureza constitucional,
com previsão no art. 227, §2º e art. 244, ambos da Constituição
Federal de 1988.
Sobre
o tema: A
concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico,
do transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas
e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços,
equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou
privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na
rural, na forma do Art. 55 da Lei Brasileira de Inclusão, devem
atender, os princípios do desenho universal, tendo como
referência as normas de acessibilidade. (LOPEZ, Gonzalo. sinopse
da Juspodivm sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, página
259).
B)
Incorreta, e por isso deve ser a alternativa assinalada (como
exigiu o enunciado). A Lei nº 11.340/06, conhecida como a Lei Maria
da Penha, foi extremamente importante para conferir uma maior
visibilidade à violência doméstica e familiar contra a mulher,
porém, não foi a lei que introduziu o combate à misoginia
difundida na rede mundial de computadores.
A
Lei nº 10.446/2002 dispõe sobre as infrações penais de
repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão
uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1o do
art. 144 da Constituição, com a investigação pela Polícia
Federal.
Em
2018, a Lei nº 13.642/2018 acrescentou mais um inciso (VII) no art.
1º que traz o rol dos crimes que serão investigados pela Polícia
Federal (quando tiverem a repercussão acima mencionada). Então, a
alternativa está incorreta pois o combate à misoginia apenas foi
introduzido com a Lei nº 13.642/2018, ao alterar a Lei nº
10.446/2002, e não com a Lei Maria da Penha.
A
título de complementação: O
inciso VII traz exatamente a hipótese apresentada na letra B, onde
foi previsto ser de competência da Polícia Federal proceder a
investigação de quaisquer crimes cometidos por meio da rede
mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos
como aquele que propaga o ódio ou a aversão às mulheres.
Aprofundando: De
acordo com Renato Brasileiro que faz referência ao dicionário
Houaiss da língua portuguesa, misoginia é o ódio ou a
aversão às mulheres, é a aversão ao contato sexual com as
mulheres. Menciona ainda que: (...)
Interessante notar que não há, no âmbito do Código Penal, nem
tampouco na legislação especial, um tipo penal específico
referente à conduta de difundir conteúdo misógino. Portanto, o
ideal é concluir que o legislador outorgou à Polícia Federal a
atribuição para investigar todo e qualquer crime
praticado por meio da rede mundial de computadores contra
uma ou várias mulheres, cuja conduta envolva a propagação do ódio
ou da aversão às mulheres, como, por exemplo, crimes contra a
honra, contra a liberdade individual, etc, mas desde que
dotados de repercussão interestadual ou internacional a exigir
repressão uniforme. LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Especial Comentada. Volume Único. 2020. página 210).
Já
vimos que as investigações desses crimes incluídos pela Lei nº
13.642/2018 são de atribuição da Polícia Federal, mas o
julgamento não será julgado pela Justiça Federal
Esses crimes do art. 1º, VII acima referidos continuam sendo, em
regra, de competência da Justiça ESTADUAL.
Apenas
a INVESTIGAÇÃO de tais delitos é que passou para a esfera federal.
Assim, a Polícia Federal realiza o inquérito policial e depois o
remete para o Promotor de Justiça e Juiz de Direito que irão dar
início e prosseguimento no processo penal.
C)
Correta, pois a Lei Maria da Penha realmente dispensa a
coabitação para que tenha a sua aplicação aos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher.
O
art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06 afirma que se configura
violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão que seja baseada no gênero, que possa lhe causar morte,
lesão, sofrimento, cometida (dentre outras hipóteses) em qualquer
relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a vítima, independentemente de coabitação.
Esse
é o entendimento há tempos adotado pelo STJ: O
namoro é uma relação íntima de afeto que independe de
coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a
namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em
decorrência dele, caracteriza violência doméstica (CC
96.532/MG, DJe 19/12/2008).
4) A violência doméstica abrange qualquer relação íntima de afeto, dispensada a coabitação.
(Jurisprudência
em Teses)
E,
por isso, pacificando a questão e confirmando o que já dispõe a
Lei Maria da Penha, o STJ editou a Súmula 600: Para configuração
da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei
11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação
entre autor e vítima.
D)
Correta. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) quando entrou em vigor alterou o art. 8º da Lei nº
7.853/1989 passando a prever os crimes descritos na letra D.
A
Lei nº 7.853/89 trata do apoio às pessoas portadoras de
deficiência, instituindo a tutela jurisdicional de interesses
coletivos e difusos destas pessoas e define os crimes, dentre
outras informações. A
alternativa trata do crime de negar matrícula a aluno em razão da
sua deficiência (previsto no inciso I, do art. 8º, da Lei nº
7.853/89) e a conduta de negar ou obstar emprego (com previsão no
inciso II, do art. 8º, da mesma Lei).
Resposta: ITEM B.
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Assertiva b INCORRETA:
A “Lei Maria da Penha”, de combate à violência doméstica e familiar contra mulheres no Brasil, introduziu também o combate à misogenia difundida na rede mundial de computadores.
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A origem da palavra misoginia vem do idioma grego e significa ódio à mulher. É diferente do machismo por envolver um forte conteúdo emocional à base de repulsa e aversão. Geralmente é decorrente da fase de construção da identidade masculina e costuma ser um resquício da dificuldade de elaboração dos sentimentos ambíguos de amor e ódio em relação às figuras parentais. Pode, ainda, indicar insegurança em relação à própria masculinidade, o que propicia o desejo de ser cruel com a mulher. Alguns estudiosos destacam que a misoginia só se aplica àquelas que não correspondem a um certo "ideal" do que significa ser mulher - por exemplo, ser uma boa mãe ou uma boa esposa. Quando a repulsa é Quando a repulsa é destinada aos homens é chamada de misandria
Fonte: UOL
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O Qc bem que poderia dar um baita bloqueio nesses spammers chatos pra caraca.
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APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA
Violência praticada por...
É possível?
FILHO CONTRA A MÃE
A Lei Maria da Penha aplica-se também nas relações de parentesco.
SIM
HC 290.650/MS
FILHA CONTRA A MÃE
Relembrando que o agressor pode ser também mulher.
SIM
HC 277.561/AL
PAI CONTRA A FILHA
SIM
HC 178.751/RS
NETO CONTRA A AVÓ
SIM
AgRg no AREsp 1.626.825/GO
IRMÃO CONTRA A IRMÃ
Obs: ainda que não morem sob o mesmo teto.
SIM
Resp 1239850/DF
GENRO CONTRA A SOGRA
SIM
RHC 50.847/BA
NORA CONTRA A SOGRA
Desde que estejam presentes os requisitos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade. Ausentes, não se aplica.
SIM
HC 175.816/RS
COMPANHEIRO DA MÃE (“PADRASTO”) CONTRA A ENTEADA
Obs: a agressão foi motivada por discussão envolvendo o relacionamento amoroso que o agressor possuía com a mãe da vítima (relação íntima de afeto).
SIM
RHC 42.092/RJ
TIA CONTRA A SOBRINHA
A tia possuía, inclusive, a guarda da criança (do sexo feminino), que tinha 4 anos.
SIM
HC 250.435/RJ
EX-NAMORADO CONTRA A EX-NAMORADA
Vale ressaltar, porém, que não é qualquer namoro que se enquadra na Lei Maria da Penha. Se o vínculo é eventual, efêmero, não incide a Lei 11.340/06 (CC 91.979-MG).
SIM
HC 182.411/RS
FILHO CONTRA O PAI IDOSO
O sujeito passivo (vítima) não pode ser do sexo masculino.
NÃO
RHC 51.481/SC
Vale a pena conferir esse quadro maroto do grande mestre Márcio Cavalcante (DOD)
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/dce4eef05fb6a56fa54b1a36e6b1fce7?palavra-chave=maria+da+penha&criterio-pesquisa=e
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Gabarito B)
B) A “Lei Maria da Penha”, de combate à violência doméstica e familiar contra mulheres no Brasil, introduziu também o combate à misogenia difundida na rede mundial de computadores. (errada)
Lei Maria da Penha - LEI Nº 11.340/2006
Combate à Misogenia introduzido pela LEI Nº 13.642/2018
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MisoGInia*
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MISOG"E"NIA. EXCELENTE EXAMINADOR!!!!!!!