Analisemos cada assertiva, separadamente:
I- Certo:
O conceito de serviço público varia de autor para autor em função de sua maior ou menor amplitude. A Banca aqui se valeu da definição esposada Maria Sylvia Di Pietro, como se pode ver de sua leitura:
"Daí a nossa definição de serviço público como toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público."
II- Certo:
A noção conceitual exposta neste item é uma definição um pouco mais ampla do que aquela adotada por Di Pietro, mas que também se mostra aceitável, contando com expresso amparo doutrinário. Com efeito, cuida-se de conceito bastante semelhante, por exemplo, àquele proposto por José Cretella Júnior, citado por Maria Sylvia Di Pietro, como abaixo se depreende de sua leitura:
"Toda atividade que o Estado exerce, direta ou indiretamente, para a satisfação das necessidades públicas mediante procedimento típico do direito público."
Sem equívocos, pois, neste item.
III- Errado:
Por fim, o conceito aqui expendido pela Banca não é aceitável. A uma, pois não delimita minimamente em que consistiriam as atividades a serem desempenhadas pelo Estado, as quais precisam atender ao interesse público, bem como devem ser tratadas pela lei como tal (serviço público). A duas, pois o conceito se equivoca ao sustentar que tais atividades seriam voltadas ao cumprimento dos "meios", quando, em verdade, devem satisfazer a "objetivos".
Logo, estão corretas apenas as proposições I e II.
Gabarito do professor: D
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 102.