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Gabarito letra A
A)Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
B) Condescendência criminosa.
C) Advocacia administrativa.
D) Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado.
E) Violação do sigilo de proposta de concorrência.
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GAB. LETRA A
PREVARICAÇÃO - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ILEGAL ANTECIPADO OU PROLONGADO - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso.
VIOLAÇÃO DO SIGILO DE PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo
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Gabarito: Letra A.
Colaborando...
Principais crimes contra a Administração Pública /palavras chaves:
PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo.
PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de terceiro.
PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo.
PECULATO CULPOSO Concorre culposamente.
PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de outrem.
PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro.
CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função.
EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória.
CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente.
CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem.
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de terceiro.
PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal. (Questão)
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente/intencionalmente não impede o acesso a celulares e rádios.
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência.
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público.
TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público.
CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida.
DESCAMINHO Não paga o imposto devido.
CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente.
FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz ou perito a erro.
FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime.
FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato.
FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio.
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência.
De colegas do QC. ;)
Bons estudos!!
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Gab: A
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de
lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
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– Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Objetivo Jurídico: A Administração Pública, levando-se em conta seu interesse patrimonial e moral;
– Trata-se de CRIME PRÓPRIO, devendo ser praticado por funcionário público;
SUJEITO PASSIVO: O Estado (1º) e a Entidade prejudicada (2º).
ELEMENTO SUBJETIVO: É o dolo, não admitindo modalidade culposa;
CONSUMAÇÃO: Trata-se de crime formal, consumando-se com prática de qualquer das condutas previstas no tipo, independente do efetivo prejuízo ao estado;
TENTATIVA: A tentativa é admissível, quando na forma plurissubsistente.
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– É inepta a denúncia por PREVARICAÇÃO que não indica concretamente o interesse ou sentimento pessoal que moveu o agente público.
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– Art. 319 do CP – PREVARICAÇÃO – É um crime funcional, isto é, praticado por funcionário público contra a Administração Pública em geral, que se configura quando o sujeito ativo retarda ou deixa de praticar ato de ofício, indevidamente, ou quando o pratica de maneira diversa da prevista no dispositivo legal, a fim de satisfazer interesse pessoal.
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– Diferença sutil entre o crime de PREVARICAÇÃO e a CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA.
– Se o superior deixa de responsabilizá-lo supondo evitar um árduo processo administrativo, que lhe causaria desgaste, ter-se-á o crime de prevaricação, uma vez que essa indulgência foi para se auto beneficiar, evitar um processo lento que lhe cansaria, ou ainda a pedido do funcionário que cometeu infração.
– Contudo, se o agente é perdoado pelo superior por dó, ou pena, ai teremos o crime de condescendência criminosa.
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– No que tange ao delito de PREVARICAÇÃO.
– O só fato de retardar ou deixar de praticar ato de ofício ou, ainda, praticá-lo contra disposição expressa de lei, com o propósito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, natureza patrimonial, material ou moral;
– O ELEMENTO SUBJETIVO a autorizar a identificação e tipificação do delito de prevaricação será sempre a vontade determinada de se alcançar o resultado pretendido em consequência da prática do ato descrito no tipo legal para efeito de se considerar a sua consumação;
– O NÚCLEO DO TIPO PENAL PREVARICAÇÃO consiste na conduta omissiva ou comissiva do funcionário público, já que mediante uma ou outra prática restará configurada a respectiva tipificação.
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Gab: A
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Na letra E o crime seria o do art. 94 da Lei de Licitações, e não o do art. 326 do CP.
Na lei de licitações tal crime é comum, sendo que a maioria da doutrina entende que o art 326 do CP foi revogado tacitamente pelo art. 94 da lei 8.666/93
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Artigo 319 do CP==="Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, PARA SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL"
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A)Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
B) Condescendência criminosa.
C) Advocacia administrativa.
D) Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado.
E) Violação do sigilo de proposta de concorrencia.
GAB: A
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Assertiva A
Art. 319
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca dos crimes praticados
por funcionário público contra a administração em geral, mais precisamente sobre a prevaricação prevista no art. 319 do CP.
Analisemos cada uma das alternativas:
a) CORRETA. A conduta delituosa é justamente essa: retardar
ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, de
acordo com o caput do art. 319 do CP. Sanches Cunha (2017) se refere à
prevaricação como uma autocorrupção, pois o funcionário se deixa levar por
alguma vantagem indevida.
b)
ERRADA.
Tal conduta se refere ao crime de condescendência criminosa prevista no art.
320 do CP. Aqui o funcionário tolera, concorda provido de um sentimento de pena
com o subordinado que cometeu a infração.
c)
ERRADA.
Aqui se está falando do crime de advocacia administrativa previsto no art. 321
do CP, pois funcionários públicos não podem patrocinar interesse privado,
valendo-se do cargo, em detrimento da Administração pública.
d)
ERRADA.
Aqui se está a tratar do crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou
prolongado prevista no art. 324 do CP.
e) ERRADA.
Trata-se do crime previsto no art. 326 de violação do sigilo de proposta de
concorrência.
GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA A
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CUNHA,
Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts.
121 ao 361)
9. ed. rev. ampl e atual.- Salvador: Juspodivm, 2017.