SóProvas


ID
3473407
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Colinas do Tocantins - TO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise os itens abaixo sobre os contratos administrativos:


I. Constitui hipótese legal de dispensa de licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e está, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração.

II. Em regra, a duração dos contratos administrativos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários.

III. É absolutamente nulo e não produz nenhum efeito legal o contrato meramente verbal entre a Administração Pública e o particular, para fins de execução de serviço.


Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    [L8.666/93]

    Art. 24.  É dispensável a licitação:          

    (...)

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; [ Licitação Deserta ].

    Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Com valor atualizado 5% R$176mil = R$8800mil.

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:(...)

    REGRA: adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários.

    EXCEÇÕES:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;           

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.       

  • Gabarito (B)

    III. É absolutamente nulo e não produz nenhum efeito legal o contrato meramente verbal entre a Administração Pública e o particular, para fins de execução de serviço.

    Existe uma exceção

    Lei 8.666, Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Valor lei -> 5% de R$80.000,00

    Valor decreto -> 5% de R$176.000,00

  • A questão em tela versa sobre o assunto de licitação, que tem como fundamentação legislativa a lei 8.666 de 1993.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está correto, pois, conforme o inciso V, do artigo 24, da lei 8.666 de 1993, é dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. Cabe destacar que este dispositivo se trata da licitação deserta, que é aquela em que nenhum interessado compareceu para apresentar propostas. A licitação somente será dispensável se forem preenchidos os seguintes requisitos, devidamente justificados: não for possível repetir a licitação sem prejuízo para a administração e que sejam mantidas as mesmas condições estipuladas na licitação que desertou.

    Item II) Este item está correto, pois, conforme o caput, do artigo 57, da lei 8.666 de 1993, via de regra, a duração dos contratos regidos por esta lei (contratos administrativos) ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários.

    Item III) Este item está incorreto, pois, conforme o Parágrafo único, do artigo 60, da lei 8.666 de 1993, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento. Entende-se por pequenas compras de pronto pagamento aquelas que correspondem a 5% do valor estabelecido para a modalidade convite para compras e demais serviços. Logo, a conta a ser feita é a seguinte:

    5% de R$ 176.000,00 = R$ 8.800,00.

    Logo, o limite para os contratos verbais será de R$ 8.800,00.

    Por haver uma exceção, a expressão "absolutamente" torna este item errado.

    GABARITO: LETRA "B".

  • Na minha opinião o item III está correto. Observe que o fim da assertiva diz "para fins de execução de serviço". A única exceção da proibição de contratos verbais na lei 8666 diz respeito a PEQUENAS COMPRAS. Assim, para execução de serviços, de fato não é possível a utilização de contratos verbais

  • Gente, estou bendo comentários com os valores de licitação desatualizados . Atualizou tudoe em 2018. Não entendi

  • Como mencionado nos comentários anteriores, diz o parágrafo único do artigo 60 da Lei de Licitações e Contratos que "É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento (...)".

    O que é uma compra? Oras, a definição está no artigo 6°, III, da mesma lei: "Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente".

    Aquisição de bens (compra) não é contratação de serviços, por isso a terceira assertiva está errada.

  • gab: B

    I - CORRETO

    II - CORRETO

    III - ERRADO

    "Lei 8.666, Art. 60, Parágrafo únicoÉ nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administraçãosalvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."

    " QUANDO PENSAR EM DESISTIR , LEMBRE-SE PORQUÊ COMEÇOU. "

    FOCO , PACIÊNCIA E FÉ!

    Bons Estudos!

  • OPÇÃO III. É absolutamente nulo e não produz nenhum efeito legal o contrato meramente verbal entre a Administração Pública e o particular, para fins de execução de serviço.

    O erro da questão é dizer que essa vedação é absoluta. Em regra, sim, a celebração verbal de contrato administrativo é nulo, mas a lei admite exceção:

    Pra compras de pronto pagamento + Pequeno Valor (Até 5% da modalidade convite)

  • Bernardo tem razão: Na minha opinião o item III está correto. Observe que o fim da assertiva diz "para fins de execução de serviço". A única exceção da proibição de contratos verbais na lei 8666 diz respeito a PEQUENAS COMPRAS. Assim, para execução de serviços, de fato não é possível a utilização de contratos verbais

    Exatamente, isso! Execução de serviços # de compras

  • A presente questão versa sobre o tema de licitação, devendo o candidato ter conhecimento da Lei 8.666/93 para marcar a alternativa correta.

    I.CORRETA. A assertiva trata da licitação deserta, que ocorre quando não houverem interessados à licitação e, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração Pública mantidas todas as condições preestabelecidas. No presente caso não há proponentes, tornando a licitação dispensável.
    Lei 8.666/93, art. 24, V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    CUIDADO! Não confundir licitação deserta com licitação fracassada, esta ocorre quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.

    II.CORRETA. Segundo a Lei 8.666/93, os contratos tem o prazo adstrito à vigência dos créditos orçamentários, que, por sua vez, possuem a duração de 01 ano. Portanto, cuidado que na prova poderá cair de duas maneiras.
    - “A vigência dos contratos deve ficar adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários”. Afirmativa correta, porque é o texto literal da lei em seu art. 57.
    - “Os contratos terão duração, em regra, de um ano”. Afirmativa correta também, pois os créditos orçamentários terão essa duração.
    Art. 57-
    A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    III.INCORRETA. A assertiva está incorreta quando a banca insere o "absolutamente" na afirmação, pois há exceção. Em regra,  o contrato administrativo é firmado pela forma escrita, conforme se prevê no art. 60, parágrafo único. Porém, é possível existir o contrato verbal com a Administração para as pequenas compras de pronto pagamento de valor não superior a 5% do valor para as compras pela modalidade convite- 5% x R$ 176.000,00 = R$ 8,800,00.
    SOMENTE para COMPRAS. Não se admite no caso de prestação de serviços!
    Art. 60, Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Portanto, itens I e II estão corretos.
    Resposta: B

  • A presente questão versa sobre o tema de licitação, devendo o candidato ter conhecimento da Lei 8.666/93 para marcar a alternativa correta.

    I.CORRETA. A assertiva trata da licitação deserta, que ocorre quando não houverem interessados à licitação e, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração Pública mantidas todas as condições preestabelecidas. No presente caso não há proponentes, tornando a licitação dispensável.
    Lei 8.666/93, art. 24, V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    CUIDADO! Não confundir licitação deserta com licitação fracassada, esta ocorre quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.

    II.CORRETA. Segundo a Lei 8.666/93, os contratos tem o prazo adstrito à vigência dos créditos orçamentários, que, por sua vez, possuem a duração de 01 ano. Portanto, cuidado que na prova poderá cair de duas maneiras.
    - “A vigência dos contratos deve ficar adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários”. Afirmativa correta, porque é o texto literal da lei em seu art. 57.
    - “Os contratos terão duração, em regra, de um ano”. Afirmativa correta também, pois os créditos orçamentários terão essa duração.
    Art. 57-
    A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    III.INCORRETA. A assertiva está incorreta quando a banca insere o "absolutamente" na afirmação, pois há exceção. Em regra,  o contrato administrativo é firmado pela forma escrita, conforme se prevê no art. 60, parágrafo único. Porém, é possível existir o contrato verbal com a Administração para as pequenas compras de pronto pagamento de valor não superior a 5% do valor para as compras pela modalidade convite- 5% x R$ 176.000,00 = R$ 8,800,00.
    SOMENTE para COMPRAS. Não se admite no caso de prestação de serviços!
    Art. 60, Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Portanto, itens I e II estão corretos.
    Resposta: B

  • Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

    III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

    Art. 60.   Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    ⇒ Assertiva: III. É absolutamente nulo e não produz nenhum efeito legal o contrato meramente verbal entre a Administração Pública e o particular, para fins de execução de serviço.

    Com efeito, está correto,  salvo melhor juízo. Por uma interpretação sistemática da própria Lei 8666/93, não é possível inferir que serviço e compra confundem-se. Outrossim, a exceção, explicitamente exposta no artigo 60, é para compras de pronto pagamento. Destarte, mostra-se completamente irrazoável uma analogia realizada para uma verbalização contratual, que não é por álea uma excepcionalidade conferida pelo legislador.

  • Gabarito Errado. Todos as afirmativas estão corretas.

  • Amigos, permitam-me explicar o motivo de o item "e" estar errado. É que existem duas hipóteses em que o contrato verbal pode produzir efeitos:

    1) Uma é a exceção legal já citada pelos colegas: Art. 60, pu, Lei 8.666/93. Dispõe tal dispositivo que "é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei (convite), feitas em regime de adiantamento.

    2) Outra se trata de uma exceção reconhecida pela jurisprudência e doutrina quando da existência de dois requisitos: boa-fé do contratado e vedação do enriquecimento sem causa da Administração Pública. Nesse sentido, é a lição do professor Rafael Oliveira em seu Curso: "Consoante a doutrina e a jurisprudência, o texto legal que permite o contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento deve ser interpretado em conformidade com os princípios gerais do Direito, pois a interpretação literal levaria à conclusão de que os contratos verbais, que não são de pequenas compras, não seriam considerados válidos e não produziriam efeitos, inclusive o efeito do pagamento. Ocorre que essa interpretação prejudicaria o particular de boa-fé que forneceu o bem ou prestou o serviço e acarretaria o enriquecimento sem causa da Administração (REsp 317.463/SP). Nesse sentido, ainda a ON/AGU 4: “A despesa sem cobertura contratual deverá ser objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa”. Obviamente que, quando a nulidade é imputada ao próprio contratado ou quando comprovada a sua má-fé, não há direito à indenização (REsp 1.394.161/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 16.10.2013, p. 126, Informativo de Jurisprudência do STJ n. 529)."

    Em resumo: quando produz efeitos o contrato verbal?

    1) Pequenas compras de pronto pagamento (5% do Convite = R$ 8.800,00);

    2) Boa-fé do contratado + vedação do enriquecimento sem causa da AP.