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                                Gab. B   a) Ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) do estado ou do Distrito Federal não cabe fiscalizar o exercício profissional da arquitetura e do urbanismo no desempenho de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outros segmentos profissionais. Art. 34. Compete aos CAUs:  VIII - fiscalizar o exercício das atividades profissionais de arquitetura e urbanismo;    b) As áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente serão consideradas privativas de profissional especializado.   c) Treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária não consistem em atividades e atribuições do arquiteto e urbanista. Art. 2		 As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em:  VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;    d) Caso as normas do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) quanto ao campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradigam normas de outro conselho profissional, prevalecerá o disposto pelo CAU/BR. Art. 3		 (...) § 4		 Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos.    e) As áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas são especificadas por cada CAU do estado ou do Distrito Federal. 	§ 1 O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR especificará, atentando para o disposto no 	caput	, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.    
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                                a) ERRADO - Art. 2, § 3 No exercício de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outras áreas profissionais, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU do Estado ou do Distrito Federal fiscalizará o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo.    b) CORRETA - Art. 2, § 2 Serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.    c) ERRADO - Art. 2, As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em: VIII - Treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;    d) ERRADO - Art. 3, § 4 Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos.    e) ERRADO - Art. 3, § 1 O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.    Fonte: LEI Nº 12.378/2010 
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                                LEI 12.378/2010: Atribuições de Arquitetos e Urbanistas Art. 3° [...] § 2° Serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.   § 3° No exercício de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outras áreas profissionais, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU do Estado ou do Distrito Federal fiscalizará o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo.   § 4° Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos.   [...]   GABARITO B.