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Gab. B
a) Ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) do estado ou do Distrito Federal não cabe fiscalizar o exercício profissional da arquitetura e do urbanismo no desempenho de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outros segmentos profissionais.
Art. 34. Compete aos CAUs:
VIII - fiscalizar o exercício das atividades profissionais de arquitetura e urbanismo;
b) As áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente serão consideradas privativas de profissional especializado.
c) Treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária não consistem em atividades e atribuições do arquiteto e urbanista.
Art. 2 As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em:
VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;
d) Caso as normas do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) quanto ao campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradigam normas de outro conselho profissional, prevalecerá o disposto pelo CAU/BR.
Art. 3 (...)
§ 4 Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos.
e) As áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas são especificadas por cada CAU do estado ou do Distrito Federal.
§ 1 O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput , as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.
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a) ERRADO - Art. 2, § 3 No exercício de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outras áreas profissionais, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU do Estado ou do Distrito Federal fiscalizará o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo.
b) CORRETA - Art. 2, § 2 Serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.
c) ERRADO - Art. 2, As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em: VIII - Treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;
d) ERRADO - Art. 3, § 4 Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos.
e) ERRADO - Art. 3, § 1 O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.
Fonte: LEI Nº 12.378/2010
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LEI 12.378/2010:
Atribuições de Arquitetos e Urbanistas
Art. 3° [...]
§ 2° Serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.
§ 3° No exercício de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outras áreas profissionais, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU do Estado ou do Distrito Federal fiscalizará o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo.
§ 4° Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos.
[...]
GABARITO B.