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Perderá o mandato o conselheiro que:
*sofrer sanção disciplinar;
*for condenado em decisão transitada em julgado por crime relacionado com o exercício do mandato ou da profissão;
*faltar a 3 reuniões do Conselho, no período de 1 ano (sem justificativa).
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LETRA B
a) § 2 Perderá o mandato o conselheiro que:
I - sofrer sanção disciplinar;
II - for condenado em decisão transitada em julgado por crime relacionado com o exercício do mandato ou da profissão; ou
III - ausentar-se, sem justificativa, a 3 (três) reuniões do Conselho, no período de 1 (um) ano
c) Art. 36. É de 3 (três) anos o mandato dos conselheiros do CAU/BR e dos CAUs sendo permitida apenas uma recondução.
d) Art. 35. Compete ao presidente do CAU, entre outras questões que lhe forem atribuídas pelo Regimento Geral do CAU/BR e pelo Regimento Interno do CAU respectivo:
I - representar judicialmente e extrajudicialmente o CAU;
e) § 2o Perderá o mandato o conselheiro que:
I - sofrer sanção disciplinar;
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LEI 12.378/2010:
Art. 38. Os presidentes do CAU/BR e dos CAUs prestarão, anualmente, suas contas ao Tribunal de Contas da União.
§ 1° Após aprovação pelo respectivo Plenário, as contas dos CAUs serão submetidas ao CAU/BR para homologação.
§ 2° As contas do CAU/BR, devidamente homologadas, e as dos CAUs serão submetidas à apreciação do Tribunal de Contas da União.
§ 3° Cabe aos presidentes do CAU/BR e de cada CAU a responsabilidade pela prestação de contas.
GABARITO B.
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Perderá o mandato o conselheiro que:
- Sofrer sanção disciplinar;
- For condenado em decisão transitada em julgado por crime relacionado com o exercício do mandato ou da profissão;
- Faltar a 3 reuniões do Conselho, no período de 1 ano (sem justificativa).