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                                Perderá o mandato o conselheiro que: *sofrer sanção disciplinar; *for condenado em decisão transitada em julgado por crime relacionado com o exercício do mandato ou da profissão; *faltar a 3 reuniões do Conselho, no período de 1 ano (sem justificativa). 
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                                LETRA B   a)	§ 2 Perderá o mandato o conselheiro que:  	I - sofrer sanção disciplinar;  	II - for condenado em decisão transitada em julgado por crime relacionado com o exercício do mandato ou da profissão; ou  	III - ausentar-se, sem justificativa, a 3 (três) reuniões do Conselho, no período de 1 (um) ano   c) Art. 36. É de 3 (três) anos o mandato dos conselheiros do CAU/BR e dos CAUs sendo permitida apenas uma recondução.    d) 	Art. 35. Compete ao presidente do CAU, entre outras questões que lhe forem atribuídas pelo Regimento Geral do CAU/BR e pelo Regimento Interno do CAU respectivo:  	I - representar judicialmente e extrajudicialmente o CAU;   e) 	§ 2o Perderá o mandato o conselheiro que:  	I - sofrer sanção disciplinar;     
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                                LEI 12.378/2010: Art. 38. Os presidentes do CAU/BR e dos CAUs prestarão, anualmente, suas contas ao Tribunal de Contas da União. § 1° Após aprovação pelo respectivo Plenário, as contas dos CAUs serão submetidas ao CAU/BR para homologação.   § 2° As contas do CAU/BR, devidamente homologadas, e as dos CAUs serão submetidas à apreciação do Tribunal de Contas da União.   § 3° Cabe aos presidentes do CAU/BR e de cada CAU a responsabilidade pela prestação de contas.   GABARITO B. 
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                                Perderá o mandato o conselheiro que: - Sofrer sanção disciplinar;
   - For condenado em decisão transitada em julgado por crime relacionado com o exercício do mandato ou da profissão;
   - Faltar a 3 reuniões do Conselho, no período de 1 ano (sem justificativa).