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Gab. E
Segundo a LRF, tem-se:
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2 É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
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Para as transferências voluntárias deve-se observar o art. 25 § 1° alínea a, que diz que uma das exigências para a realização de transferência voluntária é de que o ente se ache em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos. Além disso, na alínea b ,do § 1 ° deve-se exigir o cumprimento dos limites constitucionais relativos à saúde e à educação. Não é necessário, para as transferência voluntárias, observar os limites constitucionais da despesa com pessoal, somente educação e saúde.
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Quase fui na alternativa D...Mas como existe a máxima de sempre ler todo o enunciado , bem como todas as alternativas, mudei a marcação após ler a alternativa E.
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Questão sobre as exigências
estabelecidas na LRF para a realização de transferência voluntária.
Vamos começar conceituando o
termo técnico. As transferências de
recursos entre entes podem ser classificadas em dois tipos:
- Transferências
constitucionais/legais: entrega de recurso derivada de determinação
prevista na Constituição/em lei.
Exemplos: Fundo de Participação dos Municípios
(FPM) o Fundo de Participação dos Estados (FPE), Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE), segundo art. 5º da Lei 11.947/09. Outras
transferências disciplinadas por leis específicas na área de Saúde e
Assistência Social
- Transferências
voluntárias: conceituado por
exclusão, é a entrega de
recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de
cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados
ao Sistema Único de Saúde, conforme art. 25, da LRF.
Nesse contexto, diversos normativos (ex.: LRF,
LDO, Instruções Normativas, etc.) criam exigências
para a realização das transferências voluntárias. Vejamos aquelas elencadas no art.
25 da LRF que são as mais cobradas nos concursos públicos:
Art. 25. § 1o São exigências para a realização de transferência
voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da
Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos
e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de
contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação
e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária,
de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em
Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade
diversa da pactuada.
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de
transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se
aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Feita a revisão e tendo em mente as exigências
da LRF podemos analisar cada uma das alternativas:
A) Errado,
a norma exige a existência de dotação específica, mas não determina saldo mínimo.
B) Errado,
a norma exige a existência de dotação específica, mas não determina saldo mínimo.
C) Errado,
é vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
D) Errado,
segundo o art. 25 IV b) a exigência da LRF que resguarda os limites constitucionais são relativos apenas à
educação e à saúde, não para despesa de pessoal.
Atenção! Repare que no mesmo artigo, inciso
IV c) a LRF exige observância do limite de despesa total com pessoal. Mas esse limite
é estabelecido na própria LRF, não
na Constituição Federal de 1988. Por isso que a alternativa erra nessa parte final. Cumprimento dos limites constitucionais
relativos a despesas com pessoal não
é uma exigência. É uma pegadinha.
E) Certo,
essa é uma das exigências do art. 25, inciso IV a), que promove a responsabilidade
na gestão fiscal.
Gabarito do Professor: Letra E.