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PODER DE POLÍCIA
“Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...”
Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.
• Extensão do Poder de Polícia - A extensão é bastante ampla, porque o interesse público é amplo. Segundo o CTN “Interesse público é aquele concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, `a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais”
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Macete
Quando se fala em fiscalizações, so pode se poder de policia.
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POLÍCIA ADMINISTRATIVA:
* Atua sobre bens, direitos e atividades.
* Direito administrativo.
* Inicia e encerra sua atividade na Administração.
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A nível de Cespe, a questão é até boba... Ai se o CESPE sempre fosse assim....
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Poder de Polícia -> Administração Pública punindo um particular sem vinculo com a Administração Pública.
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Falou de Vigilância Sanitária: Poder de Polícia.
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GAB D - Poder de Polícia.
Cristo Reina!
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Gabarito: alternativa D
Conceituamos poder de polícia, simplesmente, como o poder de que dispõe a administração pública para, na forma da lei, condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, visando a proteger os interesses gerais da coletividade.
Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino 8ª edição, pág. 182.
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Poder Disciplinar : A Administração pune servidores e particulares com vínculo com a Administração.
Poder de Polícia : Pune particulares sem vínculo com a Administração.
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Poder hierárquico: é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.
Poder disciplinar: faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.
Poder discricionário: é aquele que o direito concede à Administração Pública para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Distingue-se do Poder Vinculado pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador.
Poder de polícia: Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (GABARITO). Único poder definido em Lei.
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era o Erik Jacquin que estava fiscalizando, abraços.
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PESADELO NA COZINHA PASSOU O VAPO NESTE RESTAURANTE