Gabarito: Letra B
LC 06/02 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha.
Art. 69 O período extraordinário não está compreendido nos limites previstos no art. 67, devendo ser remunerado com a gratificação prevista no art. 93.
§ 1º O período extraordinário somente será assim considerado quando requisitado justificadamente pela chefia imediata, não podendo exceder o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.
§ 2º Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá o período extraordinário exceder o limite máximo previsto no parágrafo anterior, para atender à realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração, observado o disposto no art. 93.
§ 3º Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários, desde que atendida a conveniência da Administração e a necessidade de serviço.
§ 4º A compensação a que se refere o parágrafo anterior será em dobro, em se tratando de serviço extraordinário executado aos domingos e feriados.