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ID
3475747
Banca
IBADE
Órgão
IDAF-AC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Leia o texto a seguir:


      “Bactrocera carambolae (mosca-da-carambola) é uma espécie de grande relevância à fruticultura devido ao ataque a diversas plantas de importância agrícola (carambola, manga, tomate, laranja, limão, acerola, caju, goiaba, jambo, pimenta, entre outras). Sua origem é asiática e em 1975 foi introduzida no continente americano através do Suriname.

     No Brasil, sua primeira detecção ocorreu em 1996 no município de Oiapoque (Amapá). Atualmente há confirmação de sua presença em três estados – Amapá (AP), Pará (PA) e Roraima (RR). Por ser considerada uma das maiores ameaças fitossanitárias à fruticultura brasileira (mesmo sob controle constitui risco à economia agrícola), ter distribuição restrita e estar sob controle oficial, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) categoriza essa espécie como praga quarentenária presente (PQP) para o país. [...]

      O maior risco de introdução da praga é através de partes vegetais contaminados, principalmente frutos. A presença da praga afeta diretamente na economia, pois os produtores da região que tenha registrado foco da praga são impedidos de comercializar para que a praga não seja levada de uma região para a outra.

      Anteriormente, foram definidos pelo MAPA os procedimentos oficiais de vigilância que devem ser adotados em todo o país para as ações de prevenção, contenção, supressão e erradicação da B. carambolae. Nesta legislação consta o detalhamento das medidas a serem aplicadas no caso de constatação da praga, assim como a orientação sobre o trânsito de frutos de espécies hospedeiras da praga provenientes de áreas sob quarentena, protegidas ou onde a praga já se encontra erradicada, além do trânsito interestadual. ”


     Revista Brasileira de Fruticultura. Atualização sobre a situação de Bactrocera carambolae em Roraima, 2019. Disponível em:<http://rbf.org.br/atualizacao-sobre-a-situacao-de-bactrocera-carambolae-em-roraima/> . Acesso em 03 jan. 2020. 

Considerando o Decreto Federal 4.074 que regulamenta a Lei 7.802, em relação ao uso de EPI e ao intervalo de segurança, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Decreto Federal 4.074:

    XXI - intervalo de segurança ou período de carência, na aplicação de agrotóxicos ou afins: a) antes da colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a colheita;

  • A questão exige conhecimento sobre as disposiçoes do Decreto-Lei nº 4.074/2002.

    Em seu artigo 1º, o Decreto-Lei traz, entre outras, a seguinte definição.

    XXI - intervalo de segurança ou período de carência, na aplicação de agrotóxicos ou afins:

    a) antes da colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a colheita;

    b) pós-colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a comercialização do produto tratado;

    c) em pastagens: intervalo de tempo entre a última aplicação e o consumo do pasto;

    d) em ambientes hídricos: intervalo de tempo entre a última aplicação e o reinício das atividades de irrigação, dessedentação de animais, balneabilidade, consumo de alimentos provenientes do local e captação para abastecimento público; e

    e) em relação a culturas subseqüentes: intervalo de tempo transcorrido entre a última aplicação e o plantio consecutivo de outra cultura.

    GABARITO DA MONITORA: LETRA D