-
Art. 37, XVI: vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários (...)
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
REs 602043 e 612975: STF entende que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição.
-
Ryan Santos,
Gabarito letra E
-
Assertiva (E)
Poderá acumular a remuneração dos dois cargos públicos se houver compatibilidade de horário, ainda que a soma das remunerações ultrapasse o teto constitucional.
-
O teto se aplica ao somatório dentro do mesmo vínculo funcional, não se aplicando entre cargos (vínculos) diferentes.
"Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público"
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-15/divergencias-teto-remuneratorio-acumulacao-cargos
-
Lembrando que o teto constitucional é considerado para cada cargo isoladamente.
-
O respeitoao teto remuneratório é em cada cargo. Lembre-se que ministros do STF , também são professores em universidades públicas....é óbvio que eles nao iriam perder essa outra remuneração.
-
são acumuláveis:
PROF + PROF
PROF + TÉC/CIENTI
2 CARGOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE
PERTENCELEMOS!
-
LETRA E, HAJA VISTA QUE O TETO SE APLICA NA REMUNERAÇÃO INDIVIDUAL, E A CONSTITUIÇÃO ACEITA ACUMULAÇÃO DE 2 CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE ESTES TENHA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, SEJAM DOIS CARGOS DE PROF, PROF + TEC/CIENT OU 2 CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DA SAUDE *COM PROFISSÕES REGULAMENTADAS*.
-
A
questão versa sobre a cumulação de cargos e teto remuneratório.
Para
tanto, necessário é analisar o artigo 37, XVI
da
CRFB:
art.
37, XVI: é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XI.
a)
a de dois cargos de professor;
b)
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)
a de dois cargos ou emprego
O
inciso XI do art. 37 traz as regras para estipulação do teto
remuneratório. Contudo, o STF
estabeleceu
em sede de repercussão, o seguinte
Tema 377:
“Nos
casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos,
empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos
vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório
quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (A mesma tese foi
fixada para o Tema 384) "
Ou
seja, é possível a cumulação de cargos, nos moldes do que
autoriza a Constituição, observando
o teto remuneratório de forma individualizada para cada remuneração.
Gabarito
do Professor: E
-
ruim que a questão não disse que o cargo de arquiteto era de técnico.
-
Sobre a definição de cargo técnico, entendimento do STJ:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DO CARGO PÚBLICODE POLICIAL MILITAR COM O DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o cargo público de técnico, que permite a acumulação com o de professor nos termos do art. 37, XVI, b, da Constituição Federal, é o que exige formação técnica ou científica específica. Não se enquadra como tal o cargo ocupado peloimpetrante, de Policial Militar. 2. Recurso ordinário desprovido.
(STJ - RMS: 32031 AC 2010/0067325-0, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 17/11/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2011)
-
Hoje podemos acumular cargos de militares estaduais com um de professor; um técnico ou cientifico; e um da saúde, sendo que o do militar será sempre o que prevalecerá. Militares das forças armadas somente poderá acumular com um da saúde.
-
O Senhor X já exerce o cargo técnico (arquiteto) e agora ele passou num concurso para professor. Pode acumular?
Pode! Precisamente de acordo com o artigo 37, XVI, “b”, da CF:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (...)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
Detalhe é que ele só poderá fazer isso se houver compatibilidade de horários. No caso do senhor X, ele trabalha como arquiteto das 8:00 às 17:00 horas. Se as aulas na universidade forem à noite, não tem problema.
E soma das remunerações pode ultrapassar o teto constitucional?
Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), sim! Apreciando o tema 377 da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público (...). Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.”
Portanto, o Senhor X poderá acumular a remuneração dos dois cargos públicos se houver compatibilidade de horário, ainda que a soma das remunerações ultrapasse o teto constitucional.
Gabarito: E
-
se o cargo é de nível superior, automaticamente é técnico-científico ;)
-
É possível acumular o cargo de professor com outro técnico ou científico.
a. é preciso haver compatibilidade de horários; abrange autarquias.
c. pode ultrapassar o teto constitucional.
e. poderá acumular a remuneração dos dois cargos públicos se houver compatibilidade de horário, ainda que a soma das remunerações ultrapasse o teto constitucional.