A questão
trata do assunto SUPRIMENTO DE FUNDOS, conforme a Lei nº 4.320/64 e, também, do Manual de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público (MCASP).
O art. 68,
da Lei nº 4.320/64 menciona:
“O regime de adiantamento é aplicável aos
casos de despesas expressamente definidos
em lei e consiste na entrega
de numerário a servidor, sempre
precedida de empenho na dotação
própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação".
O regimento de adiantamento também é
conhecido como suprimento de fundos. Observe o item 4.9, pág. 130 do
MCASP:
“O suprimento de fundos é
caracterizado por ser um adiantamento
de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento
constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso
ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária:
empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma
despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da
despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há
também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem
ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do
numerário adiantado".
Portanto, o
suprimento de fundos representa uma despesa orçamentária no momento da
concessão, não ocorrendo redução
no patrimônio líquido. O reconhecimento da variação patrimonial
diminutiva, pelo enfoque patrimonial, ocorrerá quando o servidor prestar
contas.
Ainda no
item 4.9, pág. 132 do MCASP:
“Segundo a Lei
nº 4.320/1964, não se pode efetuar
adiantamento a servidor em
alcance e nem a responsável
por dois adiantamentos. Por servidor em alcance, entende-se
aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou
que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a mesma tenha
sido impugnada total ou parcialmente.
Cada ente
da Federação deve regulamentar o seu regime de adiantamento, observando
as peculiaridades de seu sistema de controle interno, de forma a garantir a
correta aplicação do dinheiro público. Destacam-se algumas regras
estabelecidas para esse regime.
O
suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos:
a. Para
atender a despesas eventuais,
inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto
pagamento;
b. Quando a
despesa deva ser feita em caráter
sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
c. Para
atender a despesas de pequeno vulto,
assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar
limite estabelecido em ato normativo próprio.
Não se concederá
suprimento de fundos:
a. A
responsável por dois suprimentos;
b. A
servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir,
salvo quando não houver na
repartição outro servidor;
c. A servidor
declarado em alcance, ou seja, aquele que não prestou contas no prazo
regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de
desvio, desfalque, falta ou má aplicação de dinheiro, bens ou valores".
Com relação ao suprimento de fundos, é
correto afirmar que
Seguem comentários de cada alternativa:
A)
se trata de despesa que reduz o patrimônio líquido.
ERRADA. Observe o
item 4.9, pág. 130 do MCASP:
“O suprimento de fundos é
caracterizado por ser um adiantamento
de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento
constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso
ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária:
empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma
despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da
despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há
também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem
ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do
numerário adiantado".
Portanto, o
suprimento de fundos representa uma despesa orçamentária no momento da
concessão, não ocorrendo redução
no patrimônio líquido. O reconhecimento da variação patrimonial
diminutiva, pelo enfoque patrimonial, ocorrerá quando o servidor prestar contas.
B)
poderá ser concedido a servidor responsável por até dois adiantamentos.
ERRADA. Conforme o
item 4.9, pág. 132 do MCASP:
“Segundo a Lei
nº 4.320/1964, não se pode efetuar
adiantamento a servidor em
alcance e nem a responsável
por dois adiantamentos. Por servidor em alcance, entende-se
aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou
que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a mesma tenha
sido impugnada total ou parcialmente". Portanto, NÃO poderá ser concedido suprimento de fundos a responsável por dois adiantamentos.
C)
atende despesas para pagamentos de prêmios ou seguros.
ERRADA. De acordo
com o art. 68, da Lei nº 4.320/64:
“O regime de adiantamento é aplicável aos
casos de despesas expressamente definidos
em lei e consiste na entrega
de numerário a servidor, sempre
precedida de empenho na dotação
própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação".
Portanto, NÃO é para despesas de prêmios
ou seguros, pois são despesas que subordinam-se ao processo normal de
aplicação.
D)
tem por finalidade complementar valores insuficientes.
ERRADA. NÃO há essa
previsão na norma.
E)
irá atender despesas eventuais de pronto pagamento.
CERTA. De acordo
com o item 4.9, pág. 132 do MCASP:
“O
suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos:
a. Para
atender a despesas eventuais,
inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento". Portanto, a banca cobrou a literalidade da norma.
Gabarito do professor: Letra
E.