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ID
3477241
Banca
VUNESP
Órgão
UFTM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A diferença na definição entre créditos adicionais suplementares ou especiais e os extraordinários está

Alternativas
Comentários
  • Créditos suplementares e especiais = devem ser aprovados por lei

    Créditos extraordinários= não precisam de prévia autorização, será realizado por decreto do Poder Executivo com posterior comunicação ao Poder Legislativo.

  • Gabarito letra B Lei 4320/64 arts 42 e 44
  • Acredito que a a letra A tb está certa, visto que a Reserva de Contingência só pode ser destinada para os créditos extraordinários e não para os demais. Logo, a fonte do recurso diferenciaria os suplementares ou especiais dos extraordinários.
  • A questão trata do assunto CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. Está disciplinada no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei nº 4.320/64.


    Observe o item 4.3, pág. 94 do MCASP:

    “A autorização legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário, que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial, entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais não dependentes".


    Já na pág. 95:

    “O orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais. Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.

    Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:

    I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública".


    Seguem comentários de cada alternativa:

    A) na origem dos recursos para atendê-los.

    ERRADA. Observe o art. 43 da Lei nº 4.320/64: “A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa". A mencionada lei não trata da obrigatoriedade de existência de recursos disponíveis para abrir o crédito extraordinário. Normalmente, tira de onde tiver recursos e faz a abertura, usando a fonte anulação parcial ou total de dotação. Portanto, não é uma diferença.


    B) no processo de aprovação. 

    CERTA. Observe o art. 42 da Lei nº 4.320/1964:

    “Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo".

    Além disso, segue art. 167, V, CF/88:

    “É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes".

    Observe o art. 44 da Lei nº 4.320/1964:

    “Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo".

    No caso da União, o crédito extraordinário pode ser aberto por Medida Provisória (MP), conforme art. 167, §3º, CF/88.

    Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e depois abertos por decreto executivo. Já os créditos extraordinários são abertos por decreto executivo, em regra, e encaminhados para o conhecimento do Poder Legislativo para que esse poder autorize através de lei. No caso da União, faz a abertura por MP e depois essa MP será convertida em lei, se autorizada pelo Poder Legislativo. Portanto, os créditos extraordinários possuem um trâmite diferente dos créditos suplementares e especiais para serem abertos.

    C) na responsabilidade da iniciativa. 

    ERRADA. Conforme a Lei nº 4.320/64 e o MCASP, temos três espécies de créditos adicionais. Por isso, durante a execução do orçamento, 3ª etapa do ciclo orçamentário, a Lei Orçamentária Anual (LOA) poderá ser alterada através dos créditos adicionais. Como a iniciativa da LOA é de competência privativa do Chefe do Executivo (art. 84, XXXIII, CF/88 c/c. art. 165, caput, CF/88), a abertura de crédito adicional também é de competência dele. Portanto, todos os créditos adicionais são de competência do Chefe do Poder Executivo.

    D) no impacto orçamentário.

    ERRADA. Qualquer crédito adicional aberto terá impacto no orçamento, tendo em vista que são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária, de acordo com o art. 40, Lei nº 4.320/64.


    E) nos limites dos valores.

    ERRADA. Tendo em vista a explicação da alternativa D, os créditos adicionais sempre terão autorização legislativa e os valores serão limitados aos montantes abertos, independente da espécie do crédito.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO: B.

     

    Enquanto os créditos suplementares e especiais são autorizados por lei e abertos por decreto do poder executivo, os créditos extraordinários são abertos por decreto do poder executivo e logo depois apenas comunicado ao poder legislativo, sem necessidade de prévia autorização legislativa.

     

    Lei 4.320

     

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

     

    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

  • Créditos extraordinários serão abertos por medida provisória !
  • COLABORANDO

    Lei 4320/64 Créd. Extraordinários = abertos mediante Decreto

    CF-88 e MCASP 8a Edição = regra geral, abertos via Medida Provisória

    Abertura via Decreto OU M.Provisória dependerá da previsão legislativa na Constituição Estadual OU Lei Orgânica (Munic)

    Bons estudos.

  • Temos três tipos de créditos adicionais:

    • Suplementares: destinados a reforço de dotação orçamentária, são utilizados nos casos em que o crédito inicial foi insuficiente para cobrir a despesa realizada (autorizados por lei e abertos mediante decreto). Incorporam-se ao orçamento. Pode haver uma autorização prévia na Lei Orçamentária Anual para emissão desses créditos suplementares (somente os suplementares). Depende da existência de recursos. Caso não sejam utilizados no ano de abertura, não poderá ser reaberto no exercício seguinte.

    • Especiais: destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (autorizados por lei e abertos mediante decreto). Depende da existência de recursos.

    Extraordinários: destinados a despesas imprevisíveis e urgentes, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública (abertos mediante Medida Provisória – MP – ou por Decreto nos entes que não possuem MP. Não precisa de autorização legislativa). Não depende da existência de recursos

    Entendo que o Gabarito seja a letra B, visto que os recursos extraordinários podem ser abertos por MP e os demais não. Mas a letra A não está incorreta no meu ponto de vista, já que os créditos suplementares e especiais precisam de descriminação de recursos e os extraordinários não.

    Para mim, A e B estão ok....

    Bons estudos pessoal!

  • B).

    Créditos Suplementares :

    Autorizados por lei (pode ser a própria LOA ou outra lei Especial) e abertos por decreto do poder executivo.

    Créditos Especiais:

    Autorizados por lei (não pode ser a LOA) e abertos por decreto do poder executivo;